Situação: Revogada

LEI Nº 8.389, DE 15 DE JULHO DE 2002 Publ.”D. do Grande ABC”16-07-02, Cad. Class.,pág. 03 Autores: Vereador Antonio Leite - PT e outros – Projeto de Lei Substitutivo ao Projeto de Lei nº 012, de 2002 – Proc. CM nº 2248/97-A. DISPÕE sobre a instalação de estações de radiocomunicações dos serviços de telecomunicações, de rádio-base e mini-estações de rádio-base de telefonia celular (ERB), células de telefonia celular e equipamentos afins. JOÃO AVAMILENO, Prefeito do Município de Santo André, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal decreta e ele sanciona e promulga a seguinte lei: CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º - A presente lei regula a instalação de estações de radiocomunicação dos serviços de telecomunicações, estações de rádio-base e mini-estações de rádio-base de telefonia celular (ERB), células de telefonia celular e equipamentos similares no Município de Santo André. Parágrafo único - Ficam excluídas da abrangência desta lei as estações destinadas à exploração dos serviços de televisão e de radiodifusão. Art. 2º - Para efeito desta lei considera-se: I - estação de radiocomunicação dos serviços de telecomunicações: o conjunto de equipamentos ou aparelhos, dispositivos e demais meios necessários à realização de telecomunicações, seus acessórios e periféricos, instalados em contêineres, armários ou outras construções que os abrigam e complementam, localizados em ambientes externos ou de uso comum de edificações ou associados a estruturas de sustentação; II - interessado: qualquer representante de empresa operadora das estações que possua a concessão pública federal para a prestação dos serviços. Art. 3º - O interessado em obter a aprovação do Município para a instalação dos referidos equipamentos, deverá obedecer, além do disposto nesta lei, ao prescrito no Código de Obras e Edificações - Lei nº 8.065, de 13 de julho de 2000 - e ao previsto na legislação ambiental municipal - Lei nº 7.733, de 14 de outubro de 1998 e legislação complementar a esta lei. Art. 4º - Para fins de aprovação da instalação e funcionamento dos equipamentos de que trata a presente lei, deve o interessado requerer sucessivamente as seguintes licenças: I - Alvará de Uso do Solo para fins de Construção ou Instalação; II - Alvará de Construção ou Instalação; III - Certificado de Conclusão de Obras; IV - Alvará de Uso do Solo para fins de Abertura de Firma; V - Licença de Funcionamento. § 1º - Fica condicionada a emissão do Certificado de Conclusão de Obras à apresentação pelo interessado da Licença de Funcionamento emitida pela Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL - nos termos da legislação federal pertinente, em especial a Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997. § 2º - Para obtenção da renovação anual da Licença de Funcionamento, o interessado deverá apresentar Laudo Radiométrico atualizado, devidamente assinado por empresa ou profissional habilitado. Art. 5º - Poderão ser realizadas audiências públicas, convocadas pelo Poder Executivo, durante a fase de análise do requerimento de Alvará de Uso do Solo para fins de construção ou instalação dos equipamentos de que trata esta lei. Art. 6º - A Prefeitura poderá requisitar, a qualquer momento, a elaboração de Laudo Radiométrico, para comprovar se a emissão de ondas de rádio-freqüência obedece os parâmetros legais estabelecidos. Art. 7º - Fica proibido o funcionamento contínuo dos equipamentos objeto desta lei por meio de geradores movidos a combustível fóssil. Parágrafo único - Somente será permitido o funcionamento dos geradores referidos no caput quando da interrupção de fornecimento de energia elétrica. Art. 8º - As estações de radiocomunicação abrangidas por esta lei não se caracterizam como locais de trabalho, devendo ser transitória a permanência de trabalhadores nesses locais. CAPÍTULO II - DA LOCALIZAÇÃO DOS EQUIPAMENTOS Art. 9º - Ficam vedadas as instalações deste tipo de equipamento nos seguintes locais: I - em hospitais, públicos ou privados, e nas unidades de pronto atendimento; II - em escolas infantis, de ensino fundamental, médio ou superior; III - nas praças; IV - nos parques com área inferior a 100.000,00m² ; V - em áreas de reservas biológicas; VI - em áreas de preservação do patrimônio cultural; VII - nos logradouros públicos; VIII - nas clínicas médicas. Art. 10 - Deverão ser mantidas, concomitantemente, as seguintes restrições para localização dos equipamentos de que trata esta lei: I - distância mínima de 500 m (quinhentos metros) entre equipamentos similares; II - distância mínima de 100 m (cem metros) de hospitais, unidades de pronto atendimento, clínicas médicas e outros estabelecimentos de saúde; III - distância mínima de 100 m (cem metros) de escolas infantis, de ensino fundamental e de ensino médio; IV - apenas um equipamento por quadra. CAPÍTULO III - DA EDIFICAÇÃO Art. 11 - Consideram-se edificações as instalações constituídas por torres, postes, mastros, antenas diversificadas, contêineres, armários e demais componentes das instalações destinadas a permitir o funcionamento de estações de radiocomunicação e telefonia celular. Art. 12 - A edificação deverá obedecer os seguintes critérios: I - recuo de frente: 5 m (cinco metros); II - recuo de fundos: 5 m (cinco metros); III - recuos laterais: 3 m (três metros) de cada lado; IV - uma vaga de estacionamento dentro do lote. Parágrafo único - Deverá ser feito, de acordo com projeto a ser aprovado pela Prefeitura Municipal, tratamento paisagístico nos recuos especificados nos incisos acima, de modo a minimizar o impacto urbanístico da edificação. Art. 13 - Os postes ou mastros deverão obedecer a uma mesma padronização, que será definida em decreto regulamentador. Art. 14 - As instalações deverão prever sistemas que minimizem ou isolem os ruídos produzidos, de modo que eles fiquem dentro dos limites do lote, de acordo com a legislação ambiental pertinente. Art. 15 - Fica permitida a instalação de antenas no topo de edifício regularmente existente, de acordo com os seguintes critérios: I - Altura mínima de 3,00m (três metros) entre o ponto mais alto edificado e a base da antena; II - Altura máxima de 5,00m (cinco metros) a partir do ponto mais alto edificado e o topo da antena. § 1º - Para efeito de obtenção do Alvará de Construção ou Instalação, deverá ser apresentado laudo técnico, assinado por profissional habilitado, comprovando a estabilidade da antena, a viabilidade da sobrecarga imposta à construção e a segurança de uso. § 2º - Em casos de edificações organizadas condominialmente, exigir-se-á a aprovação formal do condomínio para que os equipamentos de que trata esta lei possam ser instalados. § 3º - Fica proibida a instalação de torres sobre edifícios. CAPITULO IV - DAS RESPONSABILIDADES E DAS PENALIDADES Art. 16 - Os proprietários - pessoas físicas ou jurídicas possuidoras do título de propriedade registrado em cartório de registro imobiliário ou possuidoras, a justo título, de compromisso de compra e venda - e os locatários do imóvel - devidamente referenciados e definidos no contrato de locação - onde forem instalados quaisquer dos equipamentos objeto desta lei responderão pela veracidade da documentação apresentada e pelo funcionamento adequado dos mesmos. Art. 17 - Os responsáveis técnicos - pessoas físicas ou jurídicas, contratados para a elaboração de projetos, laudos, atestados ou execução de obras ou serviços - serão responsabilizados diretamente: I - pelo atendimento correto das exigências técnicas contidas nas legislação e normativas; II - pelo controle de desempenho dos materiais e equipamentos utilizados. Art. 18 - A Licença de Funcionamento a que se refere o Artigo 4º poderá ser cancelada a qualquer momento, se comprovado prejuízo ambiental ou sanitário diretamente relacionados à localização, ao funcionamento ou à emissão fora dos parâmetros de tolerância máxima estabelecidos pela legislação pertinente. Art. 19 - As desobediências ao disposto nesta lei estarão sujeitas às penalidades previstas no Código de Obras e na legislação ambiental vigente no Município. CAPÍTULO V - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 20 - Os equipamentos já instalados deverão ser adequados ao disposto nesta lei, no que couber, no prazo de 1(um) ano. § 1º - O interessado que possuir Alvará de Construção ou Instalação deverá adequar o equipamento ao disposto nesta lei, no que couber. § 2º - O interessado que possuir Alvará de Uso do Solo, com ou sem processo de construção em andamento, deverá obedecer estritamente ao disposto nesta lei. Art. 21 - As despesas para a implantação da presente lei correrão por conta de verbas orçamentárias, suplementadas se necessário. Art. 22 - O Poder Executivo terá prazo de 90 (noventa) dias para regulamentar a presente lei. Art. 23 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e em especial a Lei nº 7.896, de 28 de setembro de 1999. Prefeitura Municipal de Santo André, em 15 de julho de 2002. JOÃO AVAMILENO PREFEITO MUNICIPAL MARCELA BELIC CHERUBINE SECRETÁRIA DE ASSUNTOS JURÍDICOS FERNANDO GUILHERME BRUNO FILHO SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO URBANO - EM SUBSTITUIÇÃO - Registrada e digitada no Gabinete do Prefeito, na mesma data, e publicada. MÁRIO MAURICI DE LIMA MORAIS SECRETÁRIO DE GOVERNO