Situação: Revogada
LEI Nº 6.126, DE 03 DE JUNHO DE 1985
(Publ. "Santo André em Notícias", 15.06.85, nº 289, pág 2)
(Atualizado até a Lei nº 7.213, de 07/12/1994.)
A Câmara Municipal de Santo André decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam isentas do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN as microempresas, assim consideradas as pessoas jurídicas e firmas individuais que obtiverem, anualmente, receita igual ou inferior a 1.500 (um mil e quinhentas) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, apurada segundo valor unitário desses títulos no mês de janeiro do ano-base.
Art. 1º Ficam isentas do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN as microempresas, assim consideradas as pessoas jurídicas e firmas individuais que obtiverem, anualmente, receita igual ou inferior a 250.000 (duzentos e cinqüenta mil) UFIR - Unidade Fiscal de Imposto de Renda. (NR)
- Artigo 1º, “caput”, com redação dada pela Lei nº 7.213, de 07/12/1994.
§ 1º Para efeito do disposto nesta Lei, entende-se:
a) receita bruta, como sendo a totalidade das receitas, inclusive as não operacionais, sem quaisquer deduções, mesmo as permitidas para o recolhimento do ISS, percebidas durante o ano-base, computadas, também, as receitas de todos os estabelecimentos da empresa, prestadores ou não de serviços, situados ou não no Município;
b) ano-base, como sendo o ano que antecede ao da concessão do benefício fiscal.
§ 2º Para fins do disposto no "caput" deste artigo, será considerado como receita efetiva do ano-base o valor total referente às receitas mensais fixadas por estimativa, nos termos dos artigos 153 e 155 do C.T.M., caso este valor seja superior ao apurado conforme alínea "a" do § 1º.
Art. 2º No primeiro ano de atividade, a empresa poderá equadar-se imediatamente no regime desta Lei, desde que a receita anual, prevista e calculada em conformidade com os critérios estabelecidos no § 1º, alínea "a" e § 2º do artigo anterior for compatível com o limite estabelecido no "caput" daquele artigo, observada a proporcionalidade dos meses de atividade.
§ 1º A previsão da receita será objeto de declaração à autoridade competente, protocolada juntamente com o requerimento de enquadramento, até 30 dias após a data da inscrição.
§ 2º Para o exercício seguinte, o limite de receita fixado no artigo 1º será calculado proporcionalmente ao número de meses decorridos entre o mês de sua inscrição no Cadastro Fiscal da Prefeitura em 31 de dezembro do ano-base.
Art. 3º Ficam excluídas do regime desta Lei as seguintes empresas:
I - Constituídas sob a forma de sociedade por ações;
II - em que o titular ou sócio seja pessoa jurídica ou, ainda, pessoa física estabelecida ou domiciliada no exterior;
III - que participem do capital de outra pessoa jurídica, salvo se tal se der em função de investimentos, provenientes de incentivos fiscais, efetuados antes da vigência desta Lei;
IV - cujo titular, sócio ou respectivo cônjuge, participem com mais de 10% (dez por cento) do capital de outra pessoa jurídica;
V - que realizem operações ou prestem serviços relativos a:
a) importação de produtos estrangeiros;
b) compra e venda, loteamento, incorporação, locação, administração ou construção de imóveis;
c) armazenamento ou depósito de bens de terceiros;
d) câmbio, seguro e distribuição de títulos e valores mobiliários;
e) publicidade e propaganda;
f) diversões públicas.
Parágrafo único. Não se aplica o disposto no inciso IV deste artigo, se a receita global das empresas interligadas não ultrapassar o limite fixado no artigo 1º.
Art. 3º Ficam excluídas do regime desta lei as seguintes empresas: (NR)
I - constituídas sob a forma de sociedade por ações; (NR)
II - que participem do capital de outra pessoa jurídica, salvo se tal se der em função de investimentos provenientes de incentivos fiscais, efetuados anteriores à vigência desta lei; (NR)
III - cujo titular, sócio ou respectivo cônjuge seja sócio majoritário de outra pessoa jurídica. (NR)
IV - que realizem operações ou prestem serviços relativos a: (NR)
a) compra e venda, loteamento, incorporação, locação, administração ou construção de imóveis; (NR)
b) câmbio, seguro e distribuição de títulos e valores mobiliários. (NR)
Parágrafo único. Não se aplica o disposto no inciso IV deste artigo se a receita individual da empresa ultrapassar o limite fixado no artigo 1º. (NR)
- Artigo 3º com redação dada pela Lei nº 7.213, de 07/12/1994.
Art. 4º Ficam, também, excluídas do regime desta Lei as empresas ou sociedades de profissionais que prestam os serviços descritos nos itens 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 17, 18, 25 do artigo 148 do Código Tributário Municipal.
Art. 5º As microempresas deverão apresentar à autoridade competente requerimento e declarações necessárias ao seu enquadramento no regime desta lei até 31 de janeiro de cada ano, podendo referido prazo ser alterado por Instrução da Secretaria da Fazenda, aplicando-se à hipótese de início de atividade o prazo previsto no § 1º do artigo 2º.
Parágrafo único. Perderá o direito à isenção o interessado que não apresentar o requerimento no prazo fixado no "caput" deste artigo.
Art. 6º As empresas que, uma vez enquadradas, deixarem de preencher os requisitos necessários ao seu enquadramento nesta Lei, excetuando-se a hipótese de excesso de receita, deverão comunicar o fato à autoridade competente, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da respectiva ocorrência, ficando, imediatamente, sujeitas ao recolhimento do ISS, incidente sobre os fatos geradores que vierem a ocorrer após o fato ou situação que tiver motivado o desenquadramento.
Art. 7º As empresas que, enquadradas no regime desta lei, vierem ultrapassar no exercício da isenção o limite estabelecido no artigo 1º, perdem a condição de microempresas para o exercício seguinte.
§ 1º A perda da condição de microempresa, por excesso de receita, deverá ser comunicada à autoridade competente até o dia 31 de janeiro do exercício seguinte àquele em que se verificar o fato, observado o disposto no artigo 8º e seus parágrafos.
§ 2º Quando a receita efetiva do primeiro ano de atividade ultrapassar o limite estabelecido no artigo 2º, a empresa sujeitar-se-á ao recolhimento integral do ISS como se isenção nenhuma tivesse havido, a partir do dia 15 do mês seguinte ao mês do faturamento que provocou o desenquadramento dispensando-se, se recolhido nessa data, os acréscimos referentes a multa, juros e correção monetária, salvo se houver dolo do contribuinte.
Art. 8º As empresas enquadradas no regime desta lei ficam isentas no exercício da concessão do benefício fiscal somente até o limite de receita calculado conforme o número de ORTN's fixado no artigo 1º.
§ 1º O valor da ORTN para fins do disposto neste artigo será o do mês de janeiro do exercício da concessão do benefício fiscal.
Art. 8º As empresas enquadradas no regime desta lei ficam isentas no exercício da concessão do benefício fiscal, somente até o limite de receita calculado conforme o número de UFIR fixado no artigo 1º. (NR)
§ 1º O valor da UFIR, para fins do disposto neste artigo, será o do mês de janeiro do exercício da concessão do benefício fiscal. (NR)
- Artigo 8º, “caput”, e § 1º com redações dadas pela Lei nº 7.213, de 07/12/1994.
§ 2º Quando a receita efetiva apurada nas formas do § 1º, alínea "a" e § 2º, do artigo 1º, ultrapassar o limite estabelecido neste artigo, a empresa sujeitar-se-á ao recolhimento do ISS referente unicamente ao excesso até o dia 31 de janeiro do exercício seguinte, dispensados os respectivos encargos, consistentes em multas, juros e correção monetária.
Art. 9º A isenção prevista no artigo 1º desta lei não se implica dispensa à microempresa de recolher a parcela correspondente ao ISS devido por terceiros e por ela retido.
Art. 10. A microempresa que se favorecer dos benefícios desta lei, sem observar os requisitos nela insertos, sujeitar-se-á ao pagamento do tributo devido, enquanto perdurou a situação irregular, com os acréscimos legais, e multa de 100% (cem por cento) sobre o valor corrigido.
Parágrafo único. Caso a microempresa tenha agido com dolo ou fraude, a multa acima prevista será aplicada em dobro.
Art. 11. Em caso de descumprimento ao disposto nesta lei, à exceção do previsto no artigo anterior, será a microempresa passível das seguintes penalidades:
I - Multa de 300% do FMP, estabelecido pela Lei Municipal nº 6.030, de 20 de dezembro de 1983, ao que prestar a declaração prevista no artigo 5º com omissões ou dados inexatos.
II - Multa de 100% do FMP ao que não prestar, no prazo fixado, a declaração prevista no§ 1º do artigo 7º.
III - Recolhimento do imposto previsto no art. 9º, acrescido de juros de mora, correção monetária e multa de 200% sobre o valor corrigido.
Art. 12. Ficam as microempresas dispensadas da Taxa de Expediente relativa aos requerimentos de enquadramento e declarações que devam apresentar face o disposto nesta Lei.
Art. 13. Aplicam-se às microempresas, no que couberem, as demais normas da legislação municipal, concernentes do ISS.
Art. 14. No presente exercício, o pedido de enquadramento poderá ser feito até 30 (trinta) dias, contados da data de vigência desta lei, podendo tal prazo ser aplicado por Instrução baixada pela Secretaria da Fazenda.
Parágrafo único. As isenções eventualmente concedidas vigorarão apenas com relação aos recolhimentos que deveriam ser efetuados após a publicação desta lei.
Art. 15. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Santo André, em 03 de Junho de 1985.
DR. NEWTON BRANDÃO
PREFEITO MUNICIPAL
LUIZ ANTONIO FABIANO DE CAMPOS
RESP. P/ SECRETARIA DE ASSUNTOS JURÍDICOS
DR. FRANCISCO COCCI
SECRETÁRIO DA FAZENDA
Registrada no Setor de Expediente do Gabinete do Prefeito, na mesma data e publicada.
LUIZ OLIVIERI
CHEFE DE GABINETE
Comp/MMM