Situação: Revogada

LEI Nº 8.044, DE 27 DE JUNHO DE 2000 (Publ. "D. do Grande ABC" 28.06.00, Cad.Class., pág. 03) REVOGADA P/ LEI 8.781/05 VIDE LEI 8.369/02 VIDE DEC. 14.763/02 Processo nº 946/00 Projeto de Lei nº 029, de 17.05.2000 - Proc. nº 45.603/1999-0. DISPÕE sobre a criação de Conselho de Segurança do Município - CONSEM e dá outras providências. CELSO AUGUSTO DANIEL, Prefeito do Município de Santo André, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei: CAPÍTULO I DO CONSELHO DE SEGURANÇA DO MUNICÍPIO Art. 1º - Fica criado o Conselho de Segurança do Município - CONSEM, órgão de assessoria da administração municipal, vinculado ao Gabinete do Prefeito. Art. 2º - O CONSEM terá as seguintes atribuições: I – propor ações que visem promover a segurança dos munícipes; II – implementar ações tendentes à estimular a participação da sociedade civil em projetos que visem a melhoria da segurança no Município; III – receber sugestões da comunidade relativas à segurança do Município, encaminhando as propostas aos órgãos competentes; IV – encaminhar para os órgãos competentes as denúncias que lhe forem dirigidas; V – apoiar realizações desenvolvidas por órgãos públicos municipais e organizações não governamentais, no auxílio à segurança, à assistência social e ao campo educacional; VI - estabelecer diretrizes para a aplicação de recursos financeiros em planos e projetos relativos à segurança no Município. Art. 3º - O CONSEM, de composição paritária entre poder público e sociedade civil, será constituído de 14 (quatorze) conselheiros e seus respectivos suplentes, sendo: I – 7 (sete) conselheiros indicados pelo governo municipal, devendo ser convidados: um representante da Delegacia Seccional de Santo André, um representante do 10º Batalhão da Polícia Militar Metropolitana – BPMM e um representante do Batalhão do Corpo de Bombeiros – Sub. de Incêndios (SGI); II – 4 (quatro) representantes do Conselho Comunitário de Segurança – CONSEG, escolhidos entre os representantes das associações e outras entidades prestadoras de serviços relevantes, conforme disposto no artigo 2º, inciso III, do Decreto Estadual nº 23.455, de 10 de maio de 1985; III - 1 (um) representante indicado pela Ordem dos Advogados do Brasil, integrante da 38ª Subsecção de Santo André; IV – 1 (um) representante do Município de Santo André, indicado pela Delegacia Regional do Grande ABC do Sindicato dos Engenheiros no Estado de São Paulo; V – 1 (um) representante indicado pela Associação Comercial e Industrial de Santo André – ACISA. § 1º – O mandato dos conselheiros indicados pela sociedade civil será de 2 (dois) anos, sendo permitida uma reeleição consecutiva. § 2º – O CONSEM poderá convidar para participar de suas reuniões, sem direito a voto, Secretários Municipais, representantes de outros Conselhos Municipais e outras autoridades, sempre que na pauta constar assuntos relacionados com atribuições de suas pastas. Art. 4º - O CONSEM será presidido por um dos representantes da sociedade civil e, na sua ausência, pelo coordenador por ele indicado. § 1º - O CONSEM terá um Núcleo de Apoio Técnico-Administrativo, com as atribuições de apoiar a preparação e secretariar os trabalhos, efetuar levantamentos e pesquisas, além de receber sugestões. § 2º - Para os fins do parágrafo anterior, o Gabinete do Prefeito designará os servidores necessários ao desempenho das atribuições. § 3º - De acordo com a necessidade, será proposta a criação de Grupos de Trabalho, objetivando o desenvolvimento das atividades deliberadas pelo Conselho. Art. 5º - A função de membro do Conselho, considerada de interesse público relevante, não será remunerada. CAPÍTULO II DO FUNDO MUNICIPAL DE SEGURANÇA Art. 6º - Fica criado o Fundo Municipal de Segurança, instrumento de captação e aplicação de recursos, vinculado orçamentariamente ao Gabinete do Prefeito, tendo como objetivo custear a execução das ações em apoio à segurança pública municipal. Art. 7º - Constituem receitas do Fundo Municipal de Segurança: I – dotação orçamentária própria ou créditos que lhe sejam destinados; II – rendimentos e juros provenientes de aplicações financeiras de seus próprios recursos; III – contribuições, subvenções, auxílios ou dotações dos setores público e privado; IV – resultado de convênios, contratos e acordos firmados pelo Poder Público Municipal, com instituições públicas, privadas, nacionais ou estrangeiras; V – doações, contribuições em dinheiro, valores, bens móveis e imóveis recebidos de pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras, feitas diretamente ao Fundo; VI – legados; VII – outras receitas previstas em lei. § 1º – O Fundo Municipal de Segurança será gerido pelo Gabinete do Prefeito, sob orientação, controle e fiscalização do CONSEM. § 2º – O orçamento do Fundo Municipal de Segurança integrará o orçamento do Gabinete do Prefeito. Art. 8º - Os recursos do Fundo Municipal de Segurança serão aplicados para a consecução dos objetivos previstos na criação do CONSEM, sujeitos à fiscalização correspondente à legislação vigente no País. CAPÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 9º - A presente lei será regulamentada no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação, fixando, no regimento interno que integrará o decreto, os procedimentos aplicáveis ao entendimento dos fins previstos. Art. 10 – Fica aberto na Secretaria de Finanças o seguinte crédito adicional especial no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), classificando-se despesa como se segue: 10001.06.30.021.2.132 - Fundo Municipal de Segurança 3120 – Material de Consumo 5.000,00 3131 – Remuneração de Serviços Pessoais 10.000,00 3132 – Outros Serviços e Encargos 180.000,00 4120 – Equipamentos e Material Permanente 5.000,00 Art. 11 – O crédito aberto pelo artigo anterior será coberto com recursos provenientes da anulação da seguinte dotação no valor de R$200.000,00 (duzentos mil reais), constante do quadro “Programa de Trabalho” e “Natureza da Despesa”, integrantes da Lei nº 7.941, de 07 de dezembro de 1999, a saber: 10800.06.30.179.2.003 – Serviços de Segurança Pública 3111 – Pessoal Civil 200.000,00 Art. 12 – Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais ao Fundo Municipal de Segurança até o limite das receitas vinculadas ao Fundo, utilizando-se como recurso o excesso de arrecadação proveniente das receitas geradas pelas respectivas fontes definidas em Lei. Art. 13 – Fica o Poder Executivo autorizado a remanejar por decreto os valores das categorias econômicas, dos elementos de despesa e do plano de aplicação, constantes no Anexo Único, parte integrante da presente lei, referente ao Fundo Municipal de Segurança, de acordo com as necessidades dos projetos, bem como efetuar suplementação até o limite dos valores das transferências recebidas. Art. 14 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Santo André, em 27 de junho de 2000. ENGº. CELSO DANIEL PREFEITO MUNICIPAL MÁRCIA PELEGRINI SECRETÁRIA DE ASSUNTOS JURÍDICOS LUÍS CARLOS FERNANDES AFONSO SECRETÁRIO DE FINANÇAS FLORA LÚCIA MARIN DE OLIVEIRA COORDENADORA DO NÚCLEO DE PLANEJAMENTO ESTRATÉGICO Registrada e digitada no Gabinete do Prefeito, na mesma data e publicada. RENE MIGUEL MINDRISZ COORDENADOR DE GABINETE DO PREFEITO ffs FUNDO MUNICIPAL DE SEGURANÇA ANEXO ÚNICO PLANO DE APLICAÇÃO RECEITA R$ DESPESA R$ Tesouro Municipal 20.000,00 Manutenção do CONSEM 10.000,00 Contribuições, Subvenções e Auxílios 10.000,00 Projetos de Segurança 50.000,00 Convênios 10.000,00 Formação, Treinamento e Capacitação em Segurança 40.000,00 Doações de Pessoas Físicas 60.000,00 Campanhas Educativas 100.000,00 Doações de Pessoas Jurídicas 100.000,00 TOTAL 200.000,00 TOTAL 200.000,00