Situação: Revogada
LEI Nº 2.327, DE 17 DE FEVEREIRO DE 1965 A Câmara Municipal de Santo André decreta e eu promulgo a seguinte lei: Art. 1º - Fica isenta do Imposto sobre Transmissão de Propriedade Imobiliária “Inter-Vivos” a aquisição de prédio residencial ou lote de terreno com área até 400,00m² (quatrocentos metros quadrados), por participante ativo da Revolução de 1.932 ou da Força Expedicionária Brasileira, residente no Município de Santo André há mais de 5 (cinco) anos, desde que o imóvel adquirido se destine exclusivamente à sua residência ou construção da mesma. Art. 2º - A isenção referida na presente lei será concedida a requerimento do interessado, instruído com os seguintes documentos: prova de participação ativa na Revolução de 1.932, ou na Força Expedicionária Brasileira, atestada por autoridade competente; declaração de que não possui qualquer imóvel, neste Município, inclusive na qualidade de compromissário comprador; prova de residência, neste Município, por mais de 5 (cinco) anos. Art. 3º - Comprovada, em qualquer tempo, a falsidade das declarações ou provas referidas no artigo 2º, será cassada a isenção concedida e lançado o imposto devido, com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento). Art. 4º - Nenhum munícipe poderá se beneficiar dos favores da presente lei por mais de uma vez, nem poderá alienar o imóvel beneficiado com a isenção antes de decorridos 10 (dez) anos da data de sua aquisição, sob pena de pagamento do imposto devido, calculado à base do valor àquela data. Art. 5º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.