LEI Nº 5.498, DE 26 DE SETEMBRO DE 1978 (Publ. "D. do Grande ABC", 05.10.78) A Câmara Municipal de Santo André decreta e eu promulgo a seguinte lei: Art. 1º - Todas a construções situadas em local provido de rede coletora de esgotos e ou rede de distribuição de água, deverão ser a elas obrigatoriamente ligadas, sempre que houver condições favoráveis de utilização. Parágrafo único - A inobservância do disposto neste artigo implicará na multa de 2% (dois por cento) do calor de referência a que se refere a Lei Federal n.º 6.205, de 29 de abril de 1975. Art. 2º - A execução, conservação e substituição das instalações de água e esgoto, serão realizadas às expensas dos interessados, obedecidas as exigências técnicas do Serviço Municipal de Água e Saneamento de Santo André - SEMASA - e só poderão ser executadas por profissionais devidamente habilitados e registrados na aludida autarquia. VIDE LEI 6.112/85 § 1º - É dispensável a indicação do profissional habilitado para os serviços referidos neste artigo, sempre que a área construída não ultrapassar de 60m² (sessenta metros quadrados) e desde que sejam, também, preenchidos os demais requisitos estabelecidos para a moradia econômica constantes da Lei n.º 3.518, de 03 de novembro de 1970. § 2º - Quando não forem observadas as normas exigidas pelo SEMASA, nas instalações de que trata este artigo, os serviços deverão ser refeitos por conta dos interessados, sob pena de corte de ligação. Art. 3º - O Serviço Municipal de Água e Saneamento de Santo André poderá executar, juntamente com a ligação de água, o cavalete com uma torneira, até 1m (um metro) além deste, bem como a caixa de proteção do hidrômetro, cobrando-se do interessado, antecipadamente ou com benefícios do Decreto n.º 9.109, de 13 de setembro de 1977, o valor referente ao custo, acrescido de 10% (dez por cento) a título de administração. Parágrafo único - No caso de execução dos serviços na forma deste artigo, fica dispensada a apresentação profissional responsável. Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.