LEI Nº 8.560 DE 05 DE NOVEMBRO DE 2003

(Atualizada até a Lei nº 9.142, de 28/07/2009.)

PUBLICADO: Diário do Grande ABC  Nº 11943 : 04  DATA 06/11/03

Autoria: Comissão de Justiça e Redação, Comissão de Desenvolvimento Urbano, Comissão de Educação e Cultura, Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Assistência Social e Comissão de Segurança Pública da Câmara Municipal de Santo André – Projeto de Lei Substitutivo ao PL CM nº 67/2003 - Processo CM nº 842/03-A

REGULAMENTA o funcionamento de empresas que comercializam o uso de computadores para jogos digitais e acesso a Internet instaladas no Município.

JOÃO AVAMILENO, Prefeito do Município de Santo André, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais,

FAZ SABER que a Câmara Municipal decreta e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º  A presente lei visa regulamentar as empresas que comercializam o uso de computadores para jogos digitais e acesso à internet, denominadas lan houses e/ou cyber cafés, instaladas no município de Santo André, ainda que a atividade seja secundária.

§ 1º  Caracterizam-se por “Lan Houses” os estabelecimentos comerciais equipados com computadores interconectados em rede local (LAN) onde um computador se comunica com os demais para compartilhamento e acesso simultâneo a jogos (“games”), permitindo a competição entre os seus usuários, com ou sem acesso à Internet. (NR)

§ 2º  Caracterizam-se por “Cyber Cafes” os estabelecimentos comerciais cuja atividade principal se destina à comercialização de refeições, lanches, bebidas alcoólicas ou não, e secundariamente, à comercialização de uso de computadores exclusivamente para acessos à Internet, com limitação ao uso de até 7 (sete) computadores. (NR)

- §§ 1º e 2º acrescidos pela Lei nº 9.013, de 14/12/2007.

Art. 2º  Todas as empresas enquadradas na descrição do art. 1º serão devidamente registradas no Cadastro Mobiliário de Contribuintes da Prefeitura Municipal de Santo André e incluídas no pagamento de Imposto Sobre Serviço (ISS) homologado.

Art. 3º  As empresas mencionadas no art. 1º desta lei não poderão:

I - funcionar por período superior a 12 (doze) horas diárias;

II - ser instaladas a menos de 300 (trezentos) metros de estabelecimentos de ensino de qualquer graduação;

III - comercializar bebidas alcoólicas e qualquer tipo de produto derivado do tabaco.

Art. 3º  As empresas mencionadas no art. 1º deverão: (NR)

I - Expor em lugar visível aviso contendo: (NR)

a) o limite de horas de utilização dos computadores; (NR)

b) os danos causados pela utilização ininterrupta dos computadores, com a seguinte redação: ‘a partir de 2 (duas) horas, a utilização ininterrupta do computador poderá provocar nos olhos irritação, vermelhidão, coceira, secura ou lacrimejamento, fadiga, sensibilidade à luz, sensação de peso das pálpebras ou da fronte, dificuldade em conseguir foco, além de outros sintomas, como enxaquecas, dores lombares e espasmos musculares.’ (NR)

II - ter acesso para pessoas deficientes; (NR)

III - utilizar móveis e equipamentos ergonômicos, inclusive nos computadores, além de manter um ambiente saudável, de preferência com iluminação natural ou artificial; (NR)

IV - serem instaladas a partir de 300 (trezentos) metros de distância de estabelecimentos de ensino de qualquer graduação; (NR)

IV – serem instaladas a partir de 100 (cem) metros de distância de estabelecimentos de ensino de qualquer graduação; (NR)

- Inciso IV com redação dada pela Lei nº 9.142, de 28/07/2009.

V - expor em local visível placas de advertência de 40 cm x 60 cm, de que este tipo de entretenimento causa compulsividade (vício em relação ao jogo); (NR)

VI - não será permitida a instalação de “Lan Houses” e “Cyber Cafes” no mesmo prédio. (NR)

Parágrafo único. Os estabelecimentos não poderão comercializar ou permitir o consumo de bebidas alcoólicas e derivados do tabaco, exceto os caracterizados no § 2º do artigo 1º desta lei. (NR)

- Artigo 3º com redação dada pela Lei nº 9.013, de 14/12/2007.

Art. 4º  Fica proibida a utilização, em qualquer hipótese, de jogos que envolvem valores e/ou prêmios.

Art. 4º  Fica proibida a utilização, em qualquer hipótese, de jogos de azar que envolvam valores e/ou prêmios. (NR)

Parágrafo único. Os campeonatos serão permitidos desde que as premiações, em produtos, sejam distribuídas no critério de classificação dos clientes, e não de sorteio. (NR)

- Artigo 4º com redação dada pela Lei nº 9.013, de 14/12/2007.

Art. 4º-A. Ficam obrigados os estabelecimentos a manter em seu interior uma lista para identificação e registro de usuários. (NR)

I - A lista a que se refere o "Art. 4ºA" desta lei deverá conter nome, endereço e documento de identificação. (NR)

II - O registro na referida lista deverá ser preenchido por todo e qualquer usuário, a cada ingresso no estabelecimento, independente de idade. (NR)

Parágrafo único. O registro deverá ser feito antes do início da utilização do equipamento. (NR)

- Artigo 4º-A acrescido pela Lei nº 8.817, de 29/03/2006, em vigor 90 dias da data de sua publicação.

Art. 4º-B. Ficam obrigados os estabelecimentos a manterem em seu interior divisão espacial, separando pessoas maiores de 18 (dezoito) anos e menores de 18 (dezoito) anos, devendo seguir devida sinalização. (NR)

I - A ala para maiores de 18 (dezoito) anos poderá ter o acesso irrestrito à “Internet”, podendo o proprietário do estabelecimento, a critério particular, restringir também o acesso a conteúdo de natureza sexual e violenta. (NR)

II - A ala para menores de 18 (dezoito) anos deverá, obrigatoriamente, ter restrição aos sites de conteúdo pornográfico e violência explícita. (NR)

Parágrafo único. O acesso às referidas alas, constantes no “caput” deste artigo, deverá ser feito mediante prévia apresentação de documento com foto e data de nascimento. (NR)

- Artigo 4º-B acrescido pela Lei nº 8.865, de 04/07/2006, em vigor 90 dias da data de sua publicação.

Art. 5º  O não cumprimento dos dispositivos da presente lei implicará ao infrator imposição de multa no valor de 500 (quinhentos) FMPs.

Parágrafo único. No caso de reincidência o valor da multa será aplicado em dobro, sendo que uma próxima infração incorrerá na cassação do alvará de funcionamento.

Art. 6º  O Poder Executivo regulamentará a presente lei, no que couber, no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação.

Art. 7º  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Santo André, em 05 de novembro de 2003.

JOÃO AVAMILENO
PREFEITO MUNICIPAL

CARLOS EDUARDO DE MELO RIBEIRO
SECRETÁRIO DE ASSUNTOS JURÍDICOS
- EM SUBSTITUIÇÃO -

ANTONIO CARLOS LOPES GRANADO
SECRETÁRIO DE FINANÇAS

IRINEU BAGNARIOLLI JÚNIOR
SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO URBANO

Registrada e digitada no Gabinete do Prefeito, na mesma data, e publicada.

MÁRIO MAURICI DE LIMA MORAIS
SECRETÁRIO DE GOVERNO