CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO ANDRÉ Biblioteca Legislativa LEI N° 8.560 DE 05 DE NOVEMBRO DE 2003 PUBLICADO: Diário do Grande ABC N° 11943 : 04 DATA 06 / 11 / 03 Autoria: Comissão de Justiça e Redação, Comissão de Desenvolvimento Urbano, Comissão de Educação e Cultura, Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Assistência Social e Comissão de Segurança Pública da Câmara Municipal de Santo André – Projeto de Lei Substitutivo ao PL CM nº 67/2003 - Processo CM nº 842/03-A REGULAMENTA o funcionamento de empresas que comercializam o uso de computadores para jogos digitais e acesso a Internet instaladas no Município. JOÃO AVAMILENO, Prefeito do Município de Santo André, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal decreta e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1º. A presente lei visa regulamentar as empresas que comercializam o uso de computadores para jogos digitais e acesso à internet, denominadas lan houses e/ou cyber cafés, instaladas no município de Santo André, ainda que a atividade seja secundária. Art. 2º. Todas as empresas enquadradas na descrição do art. 1º serão devidamente registradas no Cadastro Mobiliário de Contribuintes da Prefeitura Municipal de Santo André e incluídas no pagamento de Imposto Sobre Serviço (ISS) homologado. Art. 3º. As empresas mencionadas no art. 1º desta lei não poderão: funcionar por período superior a 12 (doze) horas diárias; ser instaladas a menos de 300 (trezentos) metros de estabelecimentos de ensino de qualquer graduação; comercializar bebidas alcoólicas e qualquer tipo de produto derivado do tabaco. Art. 4º. Fica proibida a utilização, em qualquer hipótese, de jogos que envolvem valores e/ou prêmios. Art. 5º. O não cumprimento dos dispositivos da presente lei implicará ao infrator imposição de multa no valor de 500 (quinhentos) FMPs. Parágrafo único. No caso de reincidência o valor da multa será aplicado em dobro, sendo que uma próxima infração incorrerá na cassação do alvará de funcionamento. Art. 6º. O Poder Executivo regulamentará a presente lei, no que couber, no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação. Art. 7º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Santo André, em 05 de novembro de 2003. JOÃO AVAMILENO PREFEITO MUNICIPAL CARLOS EDUARDO DE MELO RIBEIRO SECRETÁRIO DE ASSUNTOS JURÍDICOS - EM SUBSTITUIÇÃO - ANTONIO CARLOS LOPES GRANADO SECRETÁRIO DE FINANÇAS IRINEU BAGNARIOLLI JÚNIOR SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO URBANO Registrada e digitada no Gabinete do Prefeito, na mesma data, e publicada. MÁRIO MAURICI DE LIMA MORAIS SECRETÁRIO DE GOVERNO .