LEI Nº 8.038, DE 09 DE JUNHO DE 2000
(Publ. "D. do Grande ABC" 10.06.00, Cad.Class., pág. 03)
REGULAMENTADO P/ DEC. 14.537/00
Processo nº 727/00
Projeto de Lei nº 019, de 14.04.2000 - Proc. nº 11.353/2000-3.

DISPÕE sobre Serviço de Transporte Escolar no Município de Santo André.

CELSO AUGUSTO DANIEL, Prefeito do Município de Santo André, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais,

FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
CAPÍTULO I - DA ORGANIZAÇÃO DO SERVIÇO
Art. 1º - O Serviço de Transporte Escolar, no Município de Santo André, constitui parte do sistema municipal de transportes públicos, nos termos do disposto no Artigo 2º da Lei n.º 7.615, de 30 de dezembro de 1997.

Parágrafo único – O serviço de transporte escolar destina-se ao transporte de estudantes entre suas residências e os estabelecimentos de ensino.

Art. 2º - A exploração do serviço de transporte escolar somente poderá ser realizada mediante prévia e expressa autorização da Empresa Pública de Transportes de Santo André – EPT.

Parágrafo único - Os serviços serão prestados mediante Permissão, por prazo indeterminado, outorgada pela EPT.

Art. 3º - Compete à EPT:
I - organizar a prestação dos serviços, definindo o número e a localização dos Pontos de Estacionamento e a quantidade de vagas por ponto;
II - outorgar Permissão para exploração dos serviços;
III - emitir e renovar anualmente o Alvará de Permissão para exploração dos serviços;
IV - recolher taxas municipais e preços públicos referentes às atividades de gerenciamento dos serviços;
V - organizar o cadastro de Condutores Autônomos, Auxiliares, Acompanhantes e Estabelecimentos de Ensino autorizados a atuar na prestação do serviço e da frota vinculada ao serviço;
VI - elaborar e emitir normas e procedimentos necessários à correta prestação do serviço;
VII - fiscalizar o cumprimento da legislação e das regulamentações referentes à prestação do serviço;
VIII - aplicar penalidades e recolher as multas correspondentes pelo não cumprimento das normas reguladoras do serviço.
CAPÍTULO II - DAS CONDIÇÕES PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE
Art. 4º - A Permissão para exploração do serviço de transporte escolar será outorgada pela EPT, por prazo indeterminado a:  VIDE LEI 9.203/09

I - Condutores Autônomos; ou
II - Estabelecimentos de Ensino.
III - empresas e cooperativas de transportes  VIDE LEI 9.241/10

Art. 5º - Os permissionários, para explorar o serviço de transporte escolar, deverão satisfazer as exigências estabelecidas em regulamentação específica.  VIDE LEI 9.203/09

§ 1º – Aos Condutores Autônomos somente poderá ser outorgada Permissão para operação de 1 (um) único veículo.
§ 2º – A Permissão para Estabelecimentos de Ensino será exclusiva para atendimento a alunos nele matriculados.
§ 3º -  VIDE LEI 9.241/10

Art. 6º - Na prestação do serviço de transporte escolar, poderão ser utilizados Condutores Auxiliares, respeitados os critérios definidos em regulamentação.

Art. 7º – No transporte de estudantes será obrigatória a presença de um Acompanhante, para auxiliar o condutor nas operações de embarque e desembarque.

Art. 8º – Os Condutores Auxiliares e os Acompanhantes deverão estar cadastrados junto à EPT.

§ 1º - O Poder Executivo, através de regulamentação, estabelecerá as condições para o exercício das funções de Condutor Auxiliar e de Acompanhante.
§ 2º - Os Permissionários responderam integral e solidariamente por todos os atos dos Condutores Auxiliares e dos Acompanhantes durante o exercício de suas funções.

Art. 9º - Na prestação dos serviços, todos os Permissionários obrigam-se a:

I - prestar com regularidade os serviços de transporte escolar;
II - manter contratos individuais de prestação de serviço com os responsáveis pelos alunos transportados;
III - utilizar apenas Condutores Auxiliares e Acompanhantes cadastrados;
IV - respeitar a capacidade de lotação do veículo;
V - submeter o veículo anualmente à EPT para vistoria;
VI - manter o veículo em perfeitas condições de conservação, limpeza, higiene, manutenção e segurança;
VII - não efetuar transporte escolar em condições e Estabelecimentos de Ensino diversas das constantes em seu Alvará de Permissão;
VIII - planejar os itinerários e horários de atendimento de modo compatível com os horários dos Estabelecimentos de Ensino;
IX - não utilizar o veículo cadastrado na prestação de serviço de transporte coletivo não autorizado pelo poder público, nos termos do Artigo 27 da Lei nº 7.615, de 30 de dezembro de 1997;
X - tratar com respeito e urbanidade os alunos, os agentes de fiscalização, os demais permissionários, os representantes dos Estabelecimentos de Ensino e o público em geral;
XI - enviar regularmente todas as informações e dados operacionais solicitados pela EPT;
XII - respeitar e cumprir as normas e procedimentos vigentes, ou que vierem a ser estabelecidos, para a prestação do serviço municipal de transporte escolar.
CAPÍTULO III - DOS PONTOS DE ESTACIONAMENTO
Art. 10 - O serviço de transporte escolar será organizado através de Pontos de Estacionamento, associados a um ou mais Estabelecimentos de Ensino.

Parágrafo único - Os Pontos de Estacionamento, quando não estiverem em área interna aos Estabelecimentos de Ensino, deverão estar localizados próximos ao portão de entrada dos escolares e estar devidamente sinalizados, de acordo com as normas do Código de Trânsito Brasileiro e da legislação municipal pertinente.

Art. 11 – A Permissão para exploração dos serviços será sempre vinculada a, pelo menos, um Ponto de Estacionamento.

§ 1º – O Poder Executivo, através de regulamentação da presente lei, estabelecerá as condições de criação, alteração, transferência e utilização dos Pontos de Estacionamento.
§ 2º - A vinculação do permissionário ao Ponto de Estacionamento estará definida no Alvará de Permissão e as alterações somente poderão ser realizadas por determinação da EPT, segundo procedimentos estabelecidos na regulamentação da presente lei, garantido os direitos contratuais dos alunos.
CAPÍTULO IV - DOS VEÍCULOS
Art. 12 – Na prestação do serviço de transporte escolar somente poderão ser utilizados veículos adequados para este fim, segundo as normas estabelecidas pelo Código de Trânsito Brasileiro, pelo Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN, pelo Conselho Estadual de Trânsito – CETRAN e pelo Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN, além das exigências específicas da regulamentação municipal.

Parágrafo único – O Poder Executivo fixará condições específicas para a frota a ser empregada nos serviços através de regulamentação.

Art. 13 – Os veículos somente poderão ser utilizados no serviço municipal de transporte escolar após sua aprovação em vistoria e cadastramento pela EPT.
CAPÍTULO V - DO PROCESSO DE OUTORGA DE PERMISSÃO
Art. 14 – A concessão de permissões para operação do serviço de transporte escolar será feita pela EPT através de processo de seleção pública, cujos critérios serão definidos em decreto.

Art. 15 – Após conclusão do processo de seleção pública, a EPT convocará os candidatos aprovados e classificados para assinatura de Contrato de Permissão e emissão do respectivo Alvará de Permissão.

§ 1º – O Alvará de Permissão deverá ser renovado anualmente, quando será realizada vistoria do veículo.
§ 2º - Não será renovado o Alvará de Permissão em caso de existência de débitos referentes a preços públicos, tributos, multas e outros relativos à atividade ou ao veículo nela empregado.

Art. 16 – A permissão outorgada a Condutores Autônomos poderá ser transferida, com anuência expressa da EPT, nos seguintes casos:

I – Ato voluntário do Permissionário após 01 (um) ano da data de inicio da permissão;
II – Em caso de falecimento do Permissionário.

§ 1º - Na transferência da Permissão deverão ser observadas todas as exigências de qualificação do Condutor e do veículo.
§ 2º - Aos herdeiros de Condutor Autônomo falecido fica assegurado o direito à reavaliação da Permissão até a conclusão do processo de divisão de bens ou inventário e a determinação de sua nova titularidade.
CAPÍTULO VI - DA AVALIAÇÃO DO SERVIÇO
Art. 17 - A prestação do serviço de transporte escolar deverá ser periodicamente avaliada pela EPT através da realização de pesquisas junto aos pais ou responsáveis dos alunos e junto aos Estabelecimentos de Ensino.

Art. 18 – A EPT implantará Sistema de Avaliação Permanente dos Permissionários Condutores Autônomos, levando em conta indicadores de desempenho e qualidade na prestação do serviço, regularidade para com as obrigações decorrentes da Permissão, entre outros, a serem definidos através de regulamentação.
CAPÍTULO VII - DA FISCALIZAÇÃO
Art. 19 – A fiscalização do serviço de transporte escolar será realizada pela EPT, diretamente ou através de terceiro por ela designado.

Art. 20 - Na prestação do serviço de transporte escolar, os Permissionários estarão sujeitos às seguintes penalidades: VIDE LEI 9.364/11

I - advertência, nos casos de falhas que não afetem ao conforto ou à segurança dos passageiros, primárias e não reincidentes;
II - multa por infração leve, no valor de 50 (cinqüenta) UFIR, por desobediência de determinações do poder público, por atitude desrespeitosa, por má conservação do veículo, desde que não coloque em risco a segurança dos passageiros, e ainda por reincidência nos casos do inciso I;
III - multa por infração média, no valor de 100 (cem) UFIR, por desobediência de determinações do poder público que possam colocar em risco a segurança dos passageiros, por descumprimento de obrigações previstas nos contratos de permissão, por grave deficiência na prestação dos serviços e ainda por reincidência nos casos do inciso II;
IV - multa por infração grave, no valor de 500 (quinhentas) UFIR, por atitudes que ameacem a integridade dos passageiros, por descumprimento dos contratos de prestação de serviço e ainda por reincidência nos casos do inciso III;
V - afastamento do veículo da operação e notificação, quando este apresentar deficiências que possam comprometer a qualidade do serviço ou a segurança dos usuários, ou quando estiver em desacordo com as normas, características e padrões estabelecidos nas regulamentações municipais e demais orientações determinadas oficialmente pela EPT;
VI - afastamento do veículo da operação e sua apreensão e remoção para local apropriado, quando:
a) o veículo, após ser afastado de operação e notificado o permissionário, conforme previsto no inciso V, continuar a apresentar a mesma deficiência;
b) o veículo estiver sendo dirigido por pessoa não credenciada ou devidamente habilitada;
c) o veículo não estiver autorizado a prestar o serviço.
VII - afastamento do Condutor Auxiliar ou Acompanhante, nos casos destes violarem dispositivos desta lei ou definidos nas suas regulamentações e demais orientações determinadas oficialmente pela EPT;
VIII - cassação da permissão, nos casos previstos no Artigo 24, e ainda por reincidência nos casos do inciso IV.

Art. 21 - O Poder Executivo regulamentará as infrações, de acordo com a sua natureza, enquadrando-as nas penalidades previstas nesta lei.

Parágrafo único - Para efeito da aplicação das penalidades, o conceito e o prazo de reincidência será determinado para cada infração através de decreto.

Art. 22 – Sempre que for constatada alguma irregularidade na prestação do serviço, relacionada com a condição do veículo, a fiscalização estabelecerá prazo para a sua regularização antes da aplicação da penalidade de Apreensão, exceto quando houver risco para a segurança dos passageiros ou em caso de prestação de serviço clandestino, quando o recolhimento do veículo deverá ser imediato.

§ 1º - Em caso de aplicação da penalidade de apreensão do veículo, o seu recolhimento será efetivado após o desembarque de seus passageiros.
§ 2º - Em caso de necessidade de recolhimento imediato do veículo, a EPT deverá providenciar, no ato da apreensão, os meios necessários para garantir o transporte dos passageiros até o seu destino.
§ 3º - O afastamento do veículo de operação ou sua apreensão ocorrerão sem o prejuízo de eventual aplicação de penalidade de multa.

Art. 23 - As penalidades poderão ser aplicadas aos Permissionários, Condutores Auxiliares ou Acompanhantes, conforme o caso, permanecendo a responsabilidade solidária do Permissionário com os atos praticados pelos seus prepostos.

Art. 24 – A penalidade de Cassação da Permissão poderá ser aplicada:
I - por atraso da renovação do Alvará de Permissão por período superior a 6 (seis) meses;
II - por prestação do serviço de forma insatisfatória, reiteradamente, comprovado através do Sistema de Avaliação Permanente;
III - por ocorrência de falta de natureza grave, devidamente apurada pela EPT;
IV - por interrupção injustificada da prestação do serviço;
V - pelo recebimento de 5 (cinco) ou mais multas por infração grave, no período de 1 (um) ano;
VI - pelo reiterado descumprimento das normas e procedimentos estabelecidos para o serviço de transporte escolar.

Parágrafo único - A cassação da Permissão deverá ser precedida de processo administrativo realizado pela EPT, quando será dado amplo direito de defesa ao Permissionário.

Art. 25 - Os Condutores Auxiliares e Acompanhantes poderão ter seu cadastro cancelado, em caso de ocorrência de falta grave, ou na reiterada infração às normas e procedimentos relativos à prestação do serviço, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis ao Permissionário.

Parágrafo único – O cancelamento do cadastro de Condutor Auxiliar ou de Acompanhante deverá ser precedido de processo administrativo realizado pela EPT, quando será dado amplo direito de defesa ao cadastrado.

Art. 26 – Em caso de prestação de serviço clandestino, a aplicação da penalidade de multa será feita sempre em nome do Permissionário ou do proprietário do veículo.

Art. 27 - Das penalidades aplicadas, fica assegurado o direito de recurso, nos termos do Artigo 24 da Lei nº 7.615, de 30 de dezembro de 1997.
CAPÍTULO VIII - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 28 - Os atuais Permissionários do serviço de transporte escolar deverão se adequar às condições estabelecidas nesta lei.

Art. 29 – O Executivo Municipal regulamentará esta lei no prazo de 60 (sessenta) dias após a sua publicação.

Art. 30 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em particular as Leis nº 2.951, de 24 de maio de 1968, e nº 7.116, de 22 de março de 1994, e o Decreto nº 13.531, de 17 de agosto de 1995.

Prefeitura Municipal de Santo André, 09 de junho de 2000.

ENGº. CELSO DANIEL
PREFEITO MUNICIPAL

MÁRCIA PELEGRINI
SECRETÁRIA DE ASSUNTOS JURÍDICOS
ÊNIO SILVA NUNES
SECRETÁRIO DE SERVIÇOS MUNICIPAIS
Registrada e digitada no Gabinete do Prefeito, na mesma data e publicada.
RENE MIGUEL MINDRISZ
COORDENADOR DE GABINETE DO PREFEITO