LEI Nº 7.715, DE 26 DE AGOSTO DE 1998 (Publ. "D. Grande ABC", 27.08.98, Cad.Class. pág. 19) Autor: V. Israel Santana-PFL e outros ALTERA a redação do artigo 1º da Lei 7.646, de 15 de abril de 1998, que trata da obrigatoriedade da manutenção de cadeiras especiais para pessoas obesas, nos recintos que especifica. CELSO AUGUSTO DANIEL, Prefeito do Município de Santo André, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal decreta e ele sanciona a seguinte lei Artigo 1 - O "caput" do artigo 1º da Lei nº 7.646, de 15 de abril de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação: "Artigo 1º - Os teatros, cinemas, bibliotecas, ginásios esportivos, casas noturnas, restaurantes, bares, lanchonetes e templos religiosos, ficam obrigados a manter em suas dependências poltronas ou cadeiras especiais, destinados ao uso de pessoas obesas". Artigo 2