Situação: Revogada
CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO ANDRÉ Biblioteca Legislativa DECRETO N° 15.590 DE 08 DE AGOSTO DE 2007 PUBLICADO: Diário do Grande ABC N° 13314 : 03 DATA 09 / 08 / 07 DISPÕE sobre a fixação de preços públicos para os produtos e serviços praticados pelo Serviço Funerário Municipal de Santo André. JOÃO AVAMILENO, Prefeito do Município de Santo André, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais, CONSIDERANDO o que consta dos autos do Processo Administrativo nº 066/07 – SFMSA; DECRETA: Art. 1º Os preços dos produtos e serviços praticados pelo Serviço Funerário do Município de Santo André, passam a ser cobrados de acordo com a tabela de preços constantes nos Anexos I a VII, integrantes do presente decreto. Art. 2º Para fins deste decreto, considera-se: Caixa Ossária: Recipiente de material plástico, para acondicionar ossadas; Columbário: Edificação destinada ao sepultamento de pessoas falecidas, em gavetas de alvenaria; Concessão Onerosa de Jazigo: Contrato de direito administrativo, bilateral, oneroso, com direitos e deveres recíprocos para fim específico de uso de solo público para sepultamento de pessoas falecidas; Conjunto Social Feminino: Conjunto de saia e blazer, ou vestido, para uso em pessoas falecidas do sexo feminino; Conjunto Social Masculino: Conjunto de calça, camisa e paletó, para uso em pessoas falecidas do sexo masculino; Coroa: Arranjo floral em formato circular; Cruz: Arranjo floral em formato de cruz; Embalsamento: Método de conservação de restos mortais humanos com o objetivo de promover sua conservação; Enfeite: Arranjo floral para ornamentação de urnas; Exumação: Ato de retirar os restos mortais humanos de sepultura ou nichos; Formolização: Método de conservação de restos mortais humanos, com o objetivo de promover sua conservação; Foto Porcelana: Identificação com foto e informações de pessoas falecidas; Gavetas: Construção em alvenaria para acondicionamento de urnas; Inumação: Ato de sepultar, sepultamento; Jazigos Perpétuos: Edificação destinada ao sepultamento de pessoas falecidas, por prazo indeterminado; Jazigos Temporários: Edificação destinada ao sepultamento de pessoas falecidas, por prazo determinado; Manto: Enfeite em tecido para a ornamentação de urnas; Mureta: Construção em alvenaria para delimitação de jazigo; Necro Maquiagem: Reparação e reconstituição facial de pessoas falecidas; Nicho: Compartimento em alvenaria para acondicionamento de restos mortais humanos; Revestimento em Lajota: Acabamento de jazigo com utilização de lajota cerâmica; Saco para Ossos: Recipiente plástico com fecho e cartão de identificação, para acondicionamento de restos mortais humanos; Tampo: Parte externa de jazigo para fechamento de sepultura; Tanatopraxia: Método de conservação de restos mortais humanos, com o objetivo de melhorar a aparência da pessoa falecida, e promover sua conservação; Translado: Ato de transportar corpo de pessoa falecida; Tufo: Par de arranjo floral em formato cilíndrico; Urna: Caixa e tampa em madeira forrada internamente, com acabamento externo; Vestido: Veste em tecido para pessoas falecidas do sexo feminino; Zinco: Chapa de zinco encaixada em urna para sepultamento de pessoas falecidas por doenças infecto-contagiosas. Art. 3º Para fins de especificação do padrão das urnas mencionadas no Anexo I deste decreto, serão utilizadas as siglas que seguem: A: Produto de qualidade superior; B: Produto de qualidade média; B-FM: Produto de qualidade média fora das medidas padrões; B-O: Produto de qualidade média para falecidos obesos; C: Produto de qualidade simples; C-Branca: Produto de qualidade simples na cor branca; C-FM: Produto de qualidade simples fora das medidas padrões; C-O: Produto de qualidade simples para falecidos obesos; D: Produto de qualidade extra-superior; D-FM: Produto de qualidade extra-superior fora das medidas padrões; D-O: Produto de qualidade extra-superior para falecidos obesos. Art. 4º Os valores referentes aos serviços de construções e reformas especificados no Anexo VI deste decreto, poderão ser divididos em até 6 (seis) parcelas mensais. Art. 5º Os valores constantes nos Anexos I a VI estão indicados em unidades de “FMP” (Fator Monetário Padrão) do Município. Art. 6º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 7º Ficam revogados por compilação os Decretos nºs. 3.061, de 09 de março de 1966; 6.625, de 03 de agosto de 1973; 6.634 de 21 de agosto de 1973; 7.861, de 25 de novembro de 1974; 8.553, de 09 de fevereiro de 1976; 8.936, de 31 de dezembro de 1976; 8.950, de 21 de janeiro de 1977; 9.164, de 29 de novembro de 1977; 9.328, de 08 de junho de 1978; 9.646, de 19 de dezembro de 1978; 9.865, de 26 de junho de 1979; 9.912, de 19 de setembro de 1979; 9.980, de 21 de dezembro de 1979; 10.027, de 10 de abril de 1980; 10.124, de 03 de setembro de 1980; 10.217, de 05 de fevereiro de 1981; 10.319, de 01 de setembro de 1981; 10.443, de 25 de janeiro de 1982; 10.554, de 01 de julho de 1982; 10.712, de 23 de março de 1983; 10.774, de 13 de setembro de 1983; 10.863, de 20 de fevereiro de 1984; 10.937, de 25 de julho de 1984; 11.043, de 03 de janeiro de 1985; 11.106, de 04 de junho de 1985; 11.244, de 20 de dezembro de 1985; 11.307, de 07 de maio de 1986; 11.548, de 20 de fevereiro de 1987; 11.606, de 08 de junho de 1987; 11.835, de 30 de dezembro de 1987; 11.905, de 12 de abril de 1988; 12.008, de 21 de junho de 1988; 12.074, de 23 de setembro de 1988; 12.163, de 13 de janeiro de 1989; 12.203, de 16 de maio de 1989; 12.277, de 31 de agosto de 1989; 12.281, de 15 de setembro de 1989; 12.383, de 12 de fevereiro de 1990; 12.410, de 15 de março de 1990; 12.457, de 31 de maio de 1990; 12.478, de 29 de junho de 1990; 12.502, de 27 de julho de 1990; 12.503, de 27 de julho de 1990; 12.523, de 28 de agosto de 1990; 12.549, de 28 de setembro de 1990; 12.550 de 28 de setembro de 1990; 12.567, de 22 de outubro de 1990; 12.568, de 22 de outubro de 1990; 12.597, de 26 de novembro de 1990; 12.627, de 20 de dezembro de 1990; 12.645, de 08 de janeiro de 1991; 12.646, de 08 de janeiro de 1991; 12.664, de 30 de janeiro de 1991; 12.673, de 25 de fevereiro de 1991; 12.687, de 26 de março de 1991; 12.709, de 30 de abril de 1991; 12.729, de 27 de maio de 1991; 12.811, de 29 de agosto de 1991; 12.875, de 21 de novembro de 1991; 12.987, de 13 de maio de 1992; 13.212, de 27 de setembro de 1993; 13.409, de 24 de agosto de 1994; 13.516, de 30 de junho de 1995; 13.723, de 13 de agosto de 1996; 14.535, de 08 de agosto de 2000, 14.776, de 17 de maio de 2002 e 14.939, de 12 de junho de 2003. Prefeitura Municipal de Santo André, em 08 de agosto de 2007. JOÃO AVAMILENO PREFEITO MUNICIPAL MARCELA BELIC CHERUBINE SECRETÁRIA DE ASSUNTOS JURÍDICOS MIRIAM MÓS BLOIS SECRETÁRIA DE OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS Registrado e digitado no Gabinete do Prefeito, na mesma data, e publicado. WANDER BUENO DO PRADO CHEFE DE GABINETE ANEXO I - PADRÃO DE SERVIÇOS Popular: Modelo de Urna C C-FM C-O B B-FM B-O A A-FM A-O FMP 186,34 204,88 204,88 146,80 220,83 220,83 212,00 237,16 237,16 Demais itens FMP Enfeite 62,59 Manto 31,30 Terço 7,06 Velas 6,85 Véu 16,07 Transporte 68,84 Velório 85,75 Luxo: Modelo de Urna C C-FM C-O B B-FM B-O A A-FM A-O C-BCA FMP 247,70 269,10 269,10 365,47 394,02 394,02 485,39 521,08 521,08 294,09 Demais itens FMP Enfeite 77,90 Manto 31,30 Terço 7,06 Velas 6,85 Véu 16,07 Transporte 68,84 Velório 85,75 Luxo Especial: Modelo de Urna C C-FM C-O B B-FM B-O A A-FM A-O FMP 533,92 569,61 569,61 713,80 785,18 785,18 1.684,57 1.713,12 1713,12 Demais itens FMP Enfeite 87,60 Manto 31,30 Terço 7,06 Velas 6,85 Véu 16,07 Transporte 68,84 Velório 85,75 Grã Luxo: Modelo de Urna D D-FM D-O C C-FM C-O B B-FM B-O A FMP 2.326,99 2.355,54 2.355,54 2.563,97 2.635,35 2.635,35 2.583,96 2.655,33 2.655,33 3.383,42 Imperial: Modelo de Urna IMPERIAL IMPERIAL CLÁSSICA IMPERIAL MÁSTER FMP 3.711,77 4.425,56 5.007,01 Especial: Modelo de Urna OBESA ESPECIAL OBESA EXTRA FMP 601,18 705,08 Demais itens FMP Enfeite 101,88 Manto 31,30 Terço 7,06 Velas 6,85 Véu 16,07 Transporte 68,84 Velório 85,75 Modelo de Urna ISRAELITA FMP 85,66 Infantil : Modelo de Urna 0,60 m c/ visor 0,80 m c/ visor 1,00 m c/ visor 1,60 m c/ visor FMP 48,39 53,82 125,63 188,44 Demais itens FMP Enfeite 23,75 Manto 31,30 Terço 7,06 Velas 6,85 Véu 12,14 Transporte 68,84 Velório 85,75 ANEXO II - ENFEITES FLORAIS Tipo de Enfeite FMP Coroa Simples 44,96 Coroa Especial 64,65 Coroa Luxo 102,64 Coroa Super Luxo 110,01 Cruz Simples 35,62 Cruz Luxo 40,60 Tufo Simples 52,20 Tufo Luxo 56,92 Tufo Super Luxo 64,89 Enfeite Com Edredom 42,77 ANEXO III - REMOÇÕES E TRANSLADOS: Localidade FMP Grande ABCDMR 68,84 de Santo André p/ São Paulo 132,91 de Santo André p/ Grande São Paulo 165,45 Acima de 200 km 1,00 / km rodado ANEXO IV - CONSERVAÇÃO DE CORPOS: SERVIÇOS FMP Embalsamento 323,40 Formalização 132,83 Tanatopraxia 132,83 Necro Maquiagem 62,60 ANEXO V - SERVIÇOS PRESTADOS EM CEMITÉRIOS Inumações – Jazigos Temporários CATEGORIA FMP Residentes no Município 100,79 Crianças até 12 anos 50,40 Não Residente no Município 201,59 Inumações - Jazigos Perpétuos: CATEGORIA FMP Construído 120,93 Não construído 241,81 Inumações em Nichos: VALOR (FMP) 42,31 Exumações: CATEGORIA FMP Jazigo Temporário 80,63 Jazigo Perpétuo (construído) 120,93 Jazigo Perpétuo (não construído) 270,08 Em Columbário 84,65 Em Nicho 54,41 Concessão Onerosa de Jazigos: CATEGORIA FMP CURUÇÁ DEMAIS CEMITÉRIOS QUADRA 1 Multifamiliar com ossário 03 gavetas 4.019,75 - 06 gavetas 6.231,26 - Unifamiliar com ossário 06 gavetas 6.383,54 - QUADRAS 3 Unifamiliar com ossário 04 gavetas 5.137,00 - TERRENO (m²) 540,75 702,02 Concessão Onerosa de Columbário: VALOR (FMP) 1.007,92 Concessão Onerosa de Nicho: CATEGORIA FMP Uma Ossada 112,83 Duas Ossadas 169,24 ANEXO VI - CONSTRUÇÃO E REFORMA: CATEGORIA FMP CURUÇÁ Quadra 1 CURUÇÁ - Qd 2, 3 e DEMAIS CEMITÉRIOS Construção de jazigo c/ revestimento em lajotas Medidas 3,00 X 2,20 - 1.363,85 2,00 X 2,20 - 1.070,87 1,50 X 2,20 - 974,50 1,00 X 2,20 - 770,40 Reforma de jazigos 3,00 X 2,20 - 817,74 2,00 X 2,20 - 681,58 1,50 X 2,20 - 560,76 1,00 X 2,20 - 375,85 Revestimento com lajota Reforma Multifamiliar 2,70 X 0,90 597,12 - Unifamiliar 2,70 X 1,60 1.012,09 - 3,00 X 2,20 - 408,87 2,00 X 2,20 - 340,79 1,50 X 2,20 - 280,38 1,00 X 2,20 - 187,92 Colocação de Granito - 584,05 Mureta e Tampo (acabamento em massa fina) 291,79 Construção de Gavetas 337,48 337,48 Parágrafo único. Os valores acima correspondem a mão de obra e material, não considerando eventual aplicação de mármore ou granito, que são itens opcionais. ANEXO VII - DIVERSOS: Descrição de Serviços FMP Taxa de administração de serviços.gerais 18,48 Cópia reprográfica autenticada 1,14 2ª via de documentos 18,48 Caixa ossaria 21,61 Saco para ossos 10,81 Kit - Cápsulas de identificação 45,48 Conjunto social masculino 82,28 Conjunto social feminino 38,72 Vestido 50,82 Placa em alumínio 27cm X 7cm 26,62 Placa em latão 27cm X 7cm 30,25 Placa de cerâmica 27cm X 7cm 26,60 Foto porcelana 5cm X 6cm 26,46 Foto porcelana colorida 5cm X 6cm 43,62 Placa de granito para nichos 63,53 Placa de granito para columbário 70,79 Licença anual para construtores 203,50 .