LEI Nº 7.745, DE 12 DE NOVEMBRO DE 1998 (Publ. "D. do Grande ABC" 13.11.98, Cad.Class., pág. 13) VIDE DEC. 14.277/99 Autor: Vereador Carlinhos Augusto - PT INSTITUI Área de Especial Interesse Social - "AEIS-1". CELSO AUGUSTO DANIEL, Prefeito do Município de Santo André, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal decreta e ele sanciona a seguinte lei: Artigo 1º - Ficam instituídas como "ÁREA ESPECIAL DE INTERESSE SOCIAL" - Classe 1 (um) - "AEIS-1" para efeitos da Lei Municipal nº 6.864, de 21 de dezembro de 1991, as seguintes áreas de classificação fiscal nº 21.120.068, 21.121.077, 21.122.051 e 21.122.073, com área total de 3.125,09 m2 (três mil cento e vinte e cinco metros quadrados e nove centímetros), localizadas respectivamente no Jardim Alvorada, que assim se descrevem: "uma área com classificação fiscal nº 21.120.068, integrante do Jardim Alvorada município e comarca de Santo André, São Paulo, área considerada sistema de recreio nº 4 do Conjunto Habitacional dos Metalúrgicos do ABCD, que se situa à Rua Lavínia, confrontando à direita com a Rua Joanópolis e à esquerda com a Rua Dracena, totalizando 478,44 m2". "uma área com classificação fiscal nº 21.121.077, integrante do Jardim Alvorada município e comarca de Santo André, São Paulo, área considerada sistema de recreio nº 5, que se situa à Rua Lavínia, confrontando à direita com a Rua Cafelândia e à esquerda com a Rua Joanóppolis, totalizando 380,81 m2 ." "uma área com classificação fiscal nº 21.122.051, integrante do Jardim Alvorada município e comarca de Santo André, São Paulo, área considerada sistema de recreio nº 6, que se situa à Rua Lavínia, contornando à direita e à esquerda com a Rua Cafelândia, totalizando 1.614,00 m2 ". "Uma área com classificação fiscal nº 21.122.073, integrante do Jardim Alvorada município e comarca de Santo André, São Paulo, área considerada sistema de recreio nº 6, que se situa à Rua Lavínia, contornando à direita e à esquerda com a Rua Cafelândia, totalizando 651,84 m2". Artigo 2º - Ficam transferidas da categoria de bem de uso comum do povo para a categoria de bem de uso dominial as referidas áreas. Artigo 3º - A Comissão de Urbanização e Legalização COMUL, de que trata o Capítulo VII da Lei nº 6.864, de 21 de dezembro de 1991, será constituída no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da data de publicação da presente lei. Artigo 4º - A Comissão de Urbanização e Legalização COMUL terá prazo de 120 (cento e vinte) dias, prorrogável por mais 60 (sessenta) dias, contados da data de sua constituição, para a conclusão do "Plano de Urbanização e Regularização Jurídica" previsto no artigo 11 da Lei nº 6.864, de 21 de dezembro de 1991. Parágrafo único - A prorrogação de que trata este artigo será concedida pelo Prefeito Municipal, a requerimento da Comissão. Artigo 5º - Fica o Prefeito Municipal autorizado a regulamentar e/ou adotar todas as demais providências cabíveis para a concessão da presente lei, observadas as disposições contidas na Lei 6.864, de 21 de dezembro de 1991. Artigo 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Santo André, em 12 de novembro de 1998. ENGº. CELSO DANIEL PREFEITO MUNICIPAL MÁRCIA PELEGRINI SECRETÁRIA DE ASSUNTOS JURÍDICOS IRINEU BAGNARIOLLI JÚNIOR SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO URBANO E HABITAÇÃO Registrada e digitada no Gabinete do Prefeito, na mesma data e publicada. RENE MIGUEL MINDRISZ COORDENADOR DE GABINETE DO PREFEITO