Situação: Revogada

LEI Nº 7.720, DE 10 DE SETEMBRO DE 1998 (Publ. "D. Grande ABC", 11.09.98, Cad.Class. pág. 14 ) VIDE LEI 8.480/03 Autor: Bancada do PT DISPÕE sobre a concessão de alvará para circos, parques e instalações esporádicas no Município e dá outras providências. CELSO AUGUSTO DANIEL, Prefeito do Município de Santo André, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal decreta e ele sanciona a seguinte lei Artigo 1 - A concessão de alvará de funcionamento para instalação de circos, parques de diversões, bem como qualquer tipo de instalação esporádica para a realização de "shows" artísticos no Município de Santo André, obedecerá aos seguintes requisitos: I - o interessado deverá requerer através do departamento competente a expedição do respectivo alvará; II - quando a instalação dos equipamentos for requerida em área pertencente a particulares o interessado deverá anexar contrato de locação com firma reconhecida do locador e locatário, devendo o documento estar devidamente registrado junto ao Cartório de Registro de imóveis, para comprovar a titularidade do proprietário do terreno; III - em se tratando de próprio municipal, será rigorosamente obedecida a data de protocolo dos pedidos do alvará de funcionamento; IV - toda área pública disponível para a instalação de circos, parques de diversões e "shows" artísticos no Município deverá constar de lista previamente divulgada pelo departamento competente da Prefeitura; V - em se tratando de área pública, o período não poderá ultrapassar 90 (noventa) dias; VI - ao interessado caberá anexar ao requerimento preliminar termo de compromisso assinado por profissional competente, constando que o mesmo será responsável pela instalação e posterior emissão de laudo técnico da instalação da parte física, bem como de todos os equipamentos, atestando a sua segurança. Parágrafo único - O profissional responsável pela emissão do laudo de segurança previsto no inciso VI deverá estar devidamente cadastrado junto à Prefeitura do Município. Artigo 2 - O não cumprimento da presente lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades: I - se iniciar a montagem dos equipamentos sem expedição do respectivo alvará, haverá interdição temporária do terreno e dos equipamentos; II - se iniciar as atividades sem anexar, à solicitação do alvará de funcionamento o laudo técnico emitido pelo profissional responsável pela segurança dos equipamentos, haverá a interdição temporária das atividades até o cumprimento das exigências legais. Artigo 3 - O proprietário do parque, circo e o produtor do "show" artístico será responsável pela manutenção e limpeza do imóvel, área disponibilizada e imediações, devendo afixar recipientes para coleta do lixo. Artigo 4 - Após a expedição do alvará, o interessado terá o prazo de 15 (quinze) dias para iniciar as instalações e transcorrido esse prazo, o alvará será cancelado automaticamente. Artigo 5 - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 90 (noventa) dias após sua publicação. Artigo 6