Situação: Revogada
LEI Nº 7.639, DE 06 DE ABRIL DE 1998 (Publ. "D. Grande ABC" 08.04.98, Cad. Class. pág. 14) REVOGADA P/ LEI 8.695/04 VIDE DEC. 14.170/98 VIDE LEI 8.139/00 VIDE DEC. 14.650/01 VIDE DEC. 14.651/01 DISPÕE SOBRE O CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA CRIADO PELA LEI Nº 7.462, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1996, A Câmara Municipal de Santo André decreta e eu promulgo a seguinte lei: Artigo 1 - O Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência, criado pela Lei nº 7.462, de 26 de dezembro de 1996, passa a ser regido pelas disposições da presente lei. Artigo 2 - O Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência é órgão municipal permanente, de caráter deliberativo, consultivo e fiscalizador das políticas públicas no Município de Santo André, voltadas às pessoas com deficiência. Parágrafo único - O Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência é um órgão colegiado, de composição paritária entre o Poder Executivo Municipal e a sociedade civil, vinculado à Secretaria de Cidadania e Ação Social, órgão responsável pela formulação e coordenação da política pública municipal voltada à pessoa com deficiência. Artigo 3 - Compete ao Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência: I -aprovar diretrizes municipais de políticas públicas voltadas às pessoas com deficiência; II - fiscalizar, acompanhar e avaliar as políticas públicas, programas e serviços voltados às pessoas com deficiência, que serão executadas pelas Secretarias Municipais ou órgãos da administração que dependam da decisão do Poder Público Municipal, aí compreendidas as autarquias, fundações e concessionárias de serviços públicos; III - deliberar e avaliar as campanhas de sensibilização ou programas educativos, relacionados às questões das pessoas com deficiência, a serem desenvolvidos pelos órgãos da administração municipal ou em parceria com entidades da sociedade civil; IV - promover a divulgação, no âmbito municipal, de idéias ou estudos referentes à sua área de atuação; V - articular-se com outros Conselhos Estaduais e Federais, voltados às pessoas com deficiência, bem como com os Conselhos Municipais da Assistência Social; de Saúde; e dos Direitos da Criança e do Adolescente; VI - desenvolver planos de ação conjunta com demais Conselhos existentes no Município, para ampliar as políticas públicas voltadas à defesa dos direitos da pessoa com deficiência; VII - elaborar ou avaliar previamente projetos de parceria com entidades da sociedade civil, que visem à inclusão das pessoas com deficiência, em todos os setores da cidade, tais como trabalho, educação, saúde, profissionalização, esporte, lazer, cultura, transporte e outros afins; VIII - fiscalizar, acompanhar e avaliar os serviços privados prestados às pessoas com deficiência, dando os encaminhamentos devidos; IX - denunciar ao Ministério Público e demais órgãos municipais, estaduais e federais, situações que contrariem as garantias dos direitos das pessoas com deficiência, principalmente no que diz respeito à discriminação, violência física ou psicológica, casos de abandono e demais situações previstas em lei; X - dar publicidade e transparência às ações do Conselho, bem como divulgá-las em jornais de circulação no Município; XI - dar posse aos Conselheiros; XII - elaborar o regimento interno; XIII - escolher, entre os representantes eleitos, uma Diretoria Executiva, que poderá prever, no seu regimento interno, a criação de comissões e grupos de trabalho; XIV - solicitar ao Prefeito Municipal as nomeações para o preenchimento de cargo de Conselheiro, nos casos de vacância ou término dos mandatos. Artigo 4 - O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência será composto por dezesseis membros, e respectivos suplentes, indicados e distribuídos da seguinte forma: I - Membros representantes do Poder Público: a)um representante da Secretaria de Cidadania e Ação Social; b) um representante da Secretaria de Educação e Formação Profissional; c)um representante da Secretaria de Saúde; d)um representante da Secretaria de Cultura, Esporte e Lazer; e) um representante da Secretaria de Serviços Municipais; f)um representante da Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Habitação; g) um representante da Secretaria de Desenvolvimento Econômico e Emprego; h) um representante a ser indicado pelo Prefeito, escolhido entre as diversas Pastas. II - Membros representantes da sociedade civil: a) três representantes de entidades prestadoras de serviços às pessoas com deficiência, atendendo à globalidade das deficiências; b) três pessoas com deficiência ou seus representantes legais, representando os movimentos populares e entidades de pessoas com deficiência; c)duas pessoas com deficiência ou seus representantes legais, representando os usuários de serviços públicos e privados direcionados às pessoas com deficiência. § 1º - Os membros representantes do Poder Público serão indicados pelo Prefeito Municipal, no prazo de 15 dias após a realização de eleição das representações da sociedade civil. § 2º - Os membros representantes dos usuários, entidades prestadoras de serviços e movimentos populares serão eleitos em assembléia plenária, convocada exclusivamente para esse fim, sob a fiscalização do Ministério Público. § 3º - A assembléia plenária que indicará os representantes da sociedade civil deverá ser amplamente divulgada através de edital, cartazes e outras formas de veiculação. § 4º - Os membros do Conselho serão designados para um mandato de dois anos, permitida uma reeleição. § 5º - As funções de membro do Conselho não serão remuneradas, sendo, porém, consideradas como serviço público relevante. Artigo 5 - O Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência contará com o suporte administrativo da Secretaria de Cidadania e Ação Social e colaboração técnica dos demais órgãos municipais. Artigo 6 - O Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência será instalado no prazo de trinta dias após a regulamentação desta lei. Parágrafo único - Nos trinta dias subseqüentes à sua instalação, o Conselho elaborará seu Regimento Interno. Artigo 7 - Esta lei será regulamentada pelo Poder Executivo no prazo de trinta dias, a contar de sua publicação. Artigo 8 - As despesas com a execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Artigo 9 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a lei nº 7.462, de 26 de dezembro de 1996, excetuando-se o "caput" do artigo 1º.