Situação: Revogada
CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO ANDRÉ Biblioteca Legislativa LEI Nº 9.194 DE 14 DE DEZEMBRO DE 2009 PUBLICADO: DCI – Diário do Comércio e Indústria N° 1951 : C3 DATA 17 / 12 / 09 Projeto de Lei nº 27, de 02.10.2009 - Processo Administrativo nº 20.638/2009-4. DISPÕE sobre o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher e dá outras providências. DR. AIDAN A. RAVIN, Prefeito do Município de Santo André, no uso e gozo de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei: CAPÍTULO I DA FINALIDADE Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Santo André, o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher – CMDM, órgão deliberativo e indicativo da Política Municipal de Gênero, com a finalidade de assegurar à mulher o exercício pleno de sua cidadania, estimulando a participação e integração no desenvolvimento social e nas atividades de cunho econômico, político e cultural da sociedade andreense. Art. 2º O CMDM tem caráter permanente e vincula-se à Secretaria de Governo, órgão da administração pública municipal responsável pela formulação e coordenação da política de gênero no Município, e pela manutenção da infraestrutura básica para o funcionamento deste Conselho. CAPÍTULO II DAS COMPETÊNCIAS Art. 3º Respeitadas as competências privativas do Executivo Municipal, compete ao CMDM: I - propor, formular, avaliar e acompanhar a criação e implementação da Política Municipal de Gênero e demais políticas públicas correlatas com vista a assegurar as condições de igualdade de direitos entre mulheres e homens; II - estabelecer critérios, formas e meios de fiscalização das políticas executadas pelo Município, observadas as recomendações das convenções e conferências nacionais e internacionais; III - formular, acompanhar, avaliar e fiscalizar a política municipal de direitos da mulher e a qualidade dos serviços públicos prestados a pessoa de gênero feminino; IV - receber, formular e acompanhar denúncias relativas à questão de direitos da mulher e encaminhá-las aos órgãos competentes; V - supervisionar o cumprimento da legislação em vigor, bem como propor a adoção de medidas normativas para alteração de leis, regulamentos, usos e práticas que constituem discriminação contra o gênero feminino; VI - criar grupo de trabalho e comissões de caráter temporário para debater e pesquisar o tema, com o objetivo de contribuir na elaboração de políticas públicas voltadas ao gênero feminino; VII - participar da preparação das Conferências Municipais, visando a inclusão do recorte de gênero; VIII - articular-se com o Conselho Nacional, Estadual e outros Conselhos Municipais dos direitos da mulher, bem como outros conselhos setoriais, para ampliar a cooperação mútua e estabelecimento de estratégias comuns de implementação de ações para igualdade de gênero e fortalecimento do processo de controle social; IX - apoiar o órgão executivo de políticas para mulheres e programas, projetos e realizações de órgãos e entidades pela igualdade da mulher, bem como, promover a sua articulação; X - gerir e propor ações relacionadas ao Pacto Municipal de Enfrentamento à Violência contra a Mulher no âmbito municipal; XI - apoiar, incentivar e manter articulação com as entidades representativas com movimento de mulheres, feministas e LGBTTT (lésbicas, gays, bissexuais, travestis, transexuais e transgêneros); XII - elaborar, aprovar e revisar quando necessário e fazer cumprir o seu regimento interno; XIII - exercer outras atividades correlatas aos seus objetivos. CAPÍTULO III DA COMPOSIÇÃO Art. 4º O CMDM será paritário, formado por 14 (quatorze) membros titulares e seus respectivos suplentes, observada a seguinte representação: I - 7 (sete) representantes da Sociedade Civil; II - 7 (sete) representantes do Poder Público Municipal. Art. 5º Os(as) representantes da sociedade civil serão escolhidos(as) por processo eleitoral a ser regulamentado por decreto, dentre os seguintes segmentos: I - 1 (um/uma) representante de entidade Sindical; II - 1 (um/uma) representante da Ordem dos Advogados do Brasil, Subseção de Santo André - OAB - Santo André; III - 1 (um/uma) representante de entidade do movimento de mulheres negras; IV - 1 (um/uma) representante de entidade do movimento feminista e de direito das mulheres; V - 1 (um/uma) representante de movimento comunitário de mulheres; VI - 1 (um/uma) representante de entidade do movimento da diversidade sexual; VII - 1 (um/uma) representante de universidade. Art. 6º Dos(as) representantes do Poder Público, 6 (seis) serão indicados (as) pelo Prefeito Municipal, dentre os órgãos da Administração Direta e Indireta, e 01(um/uma) pela Câmara Municipal nos termos do decreto regulamentar. Art. 7º Os(as) conselheiros(as) terão um mandato de 2 (dois) anos, sendo permitida uma recondução dos(as) representantes do Poder Público e uma reeleição dos(as) representantes da sociedade civil, por igual período, respeitando-se a indicação de origem, nos termos do § 2º do art. 75 de Lei Orgânica do Município. Art. 8º A nomeação dos membros efetivos e dos(as) suplentes do Poder Público e da Sociedade Civil será realizada por portaria do Prefeito Municipal. Art. 9º Os(as) suplentes eleitos(as) ou indicados(as) poderão participar de qualquer reunião do Conselho, com direito a voz, e todas as prerrogativas do(a) titular quando da ausência do(a) mesmo(a). Art. 10. A função de conselheiro(a) será exercida sem direito a remuneração, por tratar-se de serviço de relevante interesse público, nos termos do § 4º do art. 75 da Lei Orgânica. Art. 11. A perda do mandato e a substituição dos membros do CMDM e seus(suas) respectivos(as) suplentes serão previstas em Regimento Interno. Art. 12. O Regimento Interno será aprovado com voto da maioria absoluta dos conselheiros (as). CAPÍTULO IV DA COORDENAÇÃO EXECUTIVA Art. 13. Os(as) Conselheiros(as) do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher – CMDM elegerão, dentre seus membros, uma Coordenação Executiva, paritária entre membros do Poder Público e sociedade civil, composta de: I - 1 (um/uma) presidente; II - 1 (um/uma) vice-presidente; III - 1 (um/uma) 1º secretário(a) executivo(a); IV - 1 (um/uma) 2º secretário(a) executivo(a). CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 14. O CMDM terá seu funcionamento regido pelo Regimento Interno. Art. 15. As reuniões serão públicas, ressalvadas a garantia de normal prosseguimento dos trabalhos, conforme dispuser o Regimento Interno. Art. 16. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotação orçamentária própria, suplementadas se necessário. Art. 17. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Santo André, em 14 de dezembro de 2009. DR. AIDAN A. RAVIN PREFEITO MUNICIPAL NILJANIL BUENO BRASIL SECRETÁRIO DE ASSUNTOS JURÍDICOS DINAH KOJUCK ZEKCER SECRETÁRIA DE GOVERNO Registrada e digitada no Gabinete do Prefeito, na mesma data, e publicada. WALTER ROBERTO C. TORRADO SECRETÁRIO DE GABINETE 9.194