Situação: Revogada

LEI Nº 7.744, DE 12 DE NOVEMBRO DE 1998 (Publ. "D. do Grande ABC" 13.11.98, Cad.Class., pág. 13) REVOGADA P/ LEI 8.836/06 Autor: Bancada do PT// ALTERA o artigo 2º da Lei nº 7.565, de 20 de novembro de 1997, que dispõe sobre a obrigatoriedade de isolamento de área de lavagem de veículos nos postos de abastecimento de combustíveis. CELSO AUGUSTO DANIEL, Prefeito do Município de Santo André, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal decreta e ele sanciona a seguinte lei: Artigo 1º - O artigo 2º da Lei nº 7.565, de 20 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação: "Artigo 2º - Os proprietários de postos de abastecimento de combustíveis e de serviços automotivos terão o prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias, para se adaptarem à presente lei, findo o qual serão aplicadas as seguintes sanções: I -multa de 100 UFIR; II -multa de 200 UFIR e fechamento do estabelecimento por 30 dias, na reincidência; III -multa de 400 UFIR e cassação da licença de funcionamento, quando persistir o problema." Artigo 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Santo André, em 12 de novembro de 1998. ENGº. CELSO DANIEL PREFEITO MUNICIPAL MÁRCIA PELEGRINI SECRETÁRIA DE ASSUNTOS JURÍDICOS IRINEU BAGNARIOLLI JÚNIOR SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO URBANO E HABITAÇÃO KLINGER LUIZ DE OLIVEIRA SOUSA SECRETÁRIO DE SERVIÇOS MUNICIPAIS Registrada e digitada no Gabinete do Prefeito, na mesma data e publicada. RENE MIGUEL MINDRISZ COORDENADOR DE GABINETE DO PREFEITO