Situação: Revogada

LEI Nº 1.080, DE 08 DE JANEIRO DE 1956 “REGULAMENTADA PELO DECRETO “1.134/56” A Câmara Municipal de Santo André decreta e eu promulgo a seguinte lei: Art. 1º - O Imposto de Licença sobre veículos, que será regulado pela presente lei, é devido pelos proprietários dos veículos de qualquer gênero ou modalidade de tração que fizerem o serviço de transporte ou condução no Município, embora dirigidos por terceiros. Parágrafo único – O imposto incidirá, também, sobre o veículo que, embora licenciado em outro Município, permaneça por prazo superior a 60 (sessenta) dias neste Município. Art. 2º - O imposto será cobrado de acordo com a tabela anexa. Parágrafo único – Quando a espécie de veículo não constar da tabela, nem puder ser equipada a alguma das que nela constem, o imposto será fixado pelo chefe da secção competente. Art. 3º - Os veículos de transporte, em trânsito por este Município, não estão sujeitos ao imposto de licença sobre veículos desde que seus proprietários: a – não exerçam o comércio local de transporte de cargas ou passageiros; b – apresentem prova de pagamento do imposto do Município de origem, como tal considerado aquele em que tenha residência ou domicílio; c – não excedam o prazo fixado no parágrafo único do artigo 1º. Art. 4º - Os veículos licenciados no segundo semestre de cada exercício, pagarão 50% (cinqüenta por cento) do imposto devido, desde que, a juízo da repartição competente, provem não terem circulado no primeiro semestre. Art. 5º - A cobrança do imposto e o seu recolhimento à Tesouraria, se fará na época e pelo processo que o Prefeito determinar. Art. 6º - No caso de renovação da licença de veículo, o imposto pago fora do prazo será acrescido da multa de mora de 10% (dez por cento). Art. 7º - Os proprietários de veículos que transitarem no município sem o pagamento do imposto devido incorrerão na multa de Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros). Art. 8º - Quando houver transferência de propriedade do veículo a mesma deverá ser obrigatoriamente comunicada à repartição competente, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, e o interessado responderá pelo pagamento dos emolumentos previstos na tabela de expediente e taxa constante da tabela anexa. Art. 9º - São isentos do imposto sobre veículos: I – os veículos de propriedade da União, dos Estados, dos Municípios e das autarquias: II – os veículos destinados exclusivamente ao transporte de doentes, quando de propriedade doe Hospitais ou Casas de Caridade que prestem assistência gratuita a doentes, quando solicitados pela Prefeitura; III – os veículos destinados ao serviço agrícola, quando não transitarem em via pública; IV – as bicicletas acionadas a pedal ou a motor até 150 centímetros cúbicos de cilindrada; V – as máquinas destinadas à construção de estradas e os compressores; VI – os carrinhos ou cadeiras de rodas destinados ao transporte de pessoas enfermas, atrofiadas ou mutiladas; VII – os veículos pertencentes a entidades ou firmas concessionárias ou permissionárias de serviços de utilidade pública. Art. 10 – Todo Veículo será inscrito na repartição competente, mediante apresentação pelo proprietário, de uma ficha de inscrição, cujo modelo impresso lhe será fornecido gratuitamente e que conterá os seguintes característicos: I – VEÍCULOS AUTOMOTORES a – nome do proprietário; b – tipo do veículo; c –fabricante ou marca d – força em H.P.; e – número de cilindros; f – número do motor; g – fim a que se destina; h – particular ou de aluguel; II – VEÍCULO DE TRAÇÃO ANIMADA a – tipo de veículo; b – número de rodas; c – fim a que se destinam; d – particular ou de aluguel. Art. 11 – A inscrição de que trata o artigo 10 será permanentemente atualizada por iniciativa do proprietário do veículo, dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados da data em que ocorrer qualquer modificação nas características essenciais do mesmo. Parágrafo único – As alterações de que trata este artigo constarão do documentos de licença. Art. 12 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. -o0o- TABELA A QUE SE REFERE O ARTIGO 2º DO PROJETO DE LEI Nº 87-12-55 POR VEÍCULO E POR ANO Cr$ I - A motor a – automóveis até 6 lugares 450,00 b – veículo de transporte de passageiros de 7 a 12 lugares 600,00 c – auto ônibus de 13 a 20 lugares 700,00 d – auto ônibus de 21 lugares p/ cima 800,00 e – caminhões leves, até 3 toneladas líquidas 500,00 f – caminhões médios, de mais de 3 até 6 toneladas líquidas 800,00 g – caminhões pesados, caminhões tratores com semi-trailers: de mais de 6 até 9 toneladas líquidas 1.200,00 De mais de 9 toneladas líquidas 1.500,00 E mais Cr$ 150,00 por 3 ou fração excedente de 9 toneladas líquidas h – motocicletas acima de 150 cms. 3 de cilindradas 150,00 i – chapa e experiência 500,00 NOTA: os veículos utilizados a reboque de outro, pagarão o imposto de categoria ao qual se ligam e de acordo com a sua capacidade de transporte, conforme a tabela acima. II - A tração animada: a – com 2 rodas e aros de madeira metálicos 250,00 b – com 2 rodas e aros de borracha pneumática 200,00 c – com 4 rodas e aros de madeira metálicos 400,00 d – com 4 rodas e aros de borracha pneumática 350,00 III - Estacionamento: a – perímetro central 400,00 b – nos demais perímetros 300,00 IV - Os proprietários de veículos pagarão i imposto fixo de Cr$ 100,00 (cem cruzeiros) pela averbação na respectiva licença de transferência de propriedade assim com da transformação dos mesmos por alterações do fim a que se destinam, ou seja, de passageiros para carga, ou de particular para aluguel, e vice-versa ou ainda, pela alteração de qualquer característica do veículo.