CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO ANDRÉ Biblioteca Legislativa DECRETO N° 16.036 DE 14 DE MAIO DE 2010 PUBLICADO: DCI – Diário do Comércio e Indústria N° 2052 : C3 DATA 18 / 05 / 10 REGULAMENTA o Conselho Municipal de Trânsito de Santo André - COMTRAN, criado pela Lei n° 9.121, de 31 de março de 2009. DR. AIDAN A. RAVIN, Prefeito do Município de Santo André, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais, CONSIDERANDO o que consta dos autos do Processo Administrativo nº 50.117/2009-3, DECRETA: CAPÍTULO I DA COMPOSIÇÃO Art. 1º O Conselho Municipal de Trânsito de Santo André - COMTRAN, órgão de controle social da gestão das políticas de trânsito do Município, com caráter consultivo, fiscalizador e deliberativo, vinculado tecnicamente à Secretaria de Segurança Pública Urbana e Trânsito - SSPUT, fica regulamentado pelo presente decreto. Art. 2º O Conselho Municipal de Trânsito de Santo André será composto por 10 (dez) membros titulares e seus respectivos suplentes, sendo 05 (cinco) representantes do Poder Público e 05 (cinco) representantes da sociedade civil, obedecendo ao previsto no art. 22, incisos I e II da Lei nº 9.121, de 31 de março de 2009. Art. 3º Os 05 (cinco) representantes do Poder Público titulares e seus respectivos suplentes serão indicados pelos órgãos competentes no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contado da eleição das organizações da sociedade civil, sendo designados para composição representantes dos seguintes órgãos: I - um (01) representante da Secretaria de Governo – (SG); II – um (01) representante da Secretaria de Segurança Pública Urbana e Trânsito (SSPUT); III – um (01) representante da Secretaria de Obras e Serviços Públicos (SOSP); IV - um (01) representante da Secretaria de Educação (SE); V - um (01) representante da Secretaria de Saúde (SS). Parágrafo único. Caso alguma das vagas de suplência não seja preenchida por representantes dos órgãos mencionados, ela poderá ser ocupada por membro vinculado a quaisquer dos órgãos da administração Direta ou Indireta do Município. Art. 4° Os 05 (cinco) representantes da sociedade civil e seus respectivos suplentes serão indicados pelos órgãos competentes no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contado da eleição das organizações da sociedade civil, sendo designados para composição representantes dos seguintes órgãos: I - 02 (dois) representantes de entidades de defesa dos direitos da cidadania; II - 03 (três) representantes da população de Santo André, sendo: a) 01 (um) representante do Distrito Sede; b) 01 (um) representante do Distrito de Utinga; c) 01 (um) representante do Distrito de Capuava. Art. 5º Os 05 (cinco) representantes da sociedade civil e seus respectivos suplentes serão eleitos em assembléia própria, convocada para esse fim, observando-se os critérios específicos a cada segmento, cuja composição obedecerá ao disposto na Lei nº 9.121, de 2009. CAPÍTULO II DO REGISTRO DAS CANDIDATURAS DA SOCIEDADE CIVIL Art. 6º As entidades que desejarem candidatar seus membros às vagas da sociedade civil no Conselho Municipal de Trânsito, deverão registrar suas candidaturas perante a Comissão Eleitoral, no prazo estabelecido no Edital de Convocação, apresentando cópias dos seguintes documentos: I - pedido de registro de candidatura assinado pelo representante legal da entidade, dirigido à Comissão Eleitoral; II - estatuto da entidade registrado em Cartório; III - CNPJ da entidade; IV - ata da eleição da última diretoria, registrada em Cartório Parágrafo único. É vedado o registro de candidatura de uma mesma entidade para mais de um segmento de representação. Art. 7º Os representantes da população que desejarem se candidatar às vagas da sociedade civil no Conselho Municipal de Trânsito deverão ter idade mínima de 18 (dezoito) anos, não ostentar antecedentes criminais e registrar suas candidaturas perante a Comissão Eleitoral, no prazo estabelecido no Edital de Convocação, apresentando cópias dos seguintes documentos: I - documento de Identidade; II - comprovante de residência no Município; III - atestado de antecedentes criminais. Art. 8º Na ausência de candidatos para algum segmento, a vaga será remetida a outro segmento a ser definido na assembléia convocada para eleição dos representantes da sociedade civil. Art. 9º As pessoas que desejarem participar com direito a voz e voto na Assembléia de Eleição, na qual serão eleitos os representantes da sociedade civil que comporão o Conselho Municipal de Trânsito, deverão credenciar-se perante a Comissão Eleitoral, no dia e hora estabelecidos no Edital de Convocação do processo eleitoral, com os seguintes documentos: I - comprovante de residência no Município; II - documento de identidade. Parágrafo único. Só terão direito a voto na Assembléia de Eleição as pessoas maiores de 16 (dezesseis) anos e que apresentarem os documentos mencionados nos incisos I e II do “caput”. CAPÍTULO III DA COMISSÃO ELEITORAL Art. 10. Será instituída uma Comissão Eleitoral, de natureza paritária, composta por 06 (seis) membros, sendo 03 (três) representantes do Poder Público e 03 (três) representantes da sociedade civil, nomeados mediante portaria do Prefeito, com as seguintes atribuições: I - garantir a lisura do processo de eleição para a composição do Conselho Municipal de Trânsito; II - presidir e secretariar a fase de registro de candidaturas dos representantes da sociedade civil; III - receber o registro de candidaturas dos representantes da sociedade civil que irão compor o Conselho Municipal de Trânsito; IV - deferir ou indeferir os pedidos de candidatura; V - divulgar, no prazo estabelecido pelo edital, o nome de todos os representantes que se candidataram; VI - credenciar todas as pessoas que desejarem participar da Assembléia de Eleição com direito a voz e voto, conforme estabelecido no art. 8º; VII - presidir e secretariar a Assembléia Geral para eleição dos representantes da sociedade civil, que irão compor o Conselho Municipal de Trânsito; VIII - encaminhar ao Prefeito o resultado de todo o processo eleitoral; IX - decidir, com base nas normas vigentes, sobre casos omissos deste decreto. Parágrafo único. Para a primeira eleição do Conselho Municipal de Trânsito, os membros da Comissão Eleitoral, representantes da sociedade civil, serão indicados por esta, na seguinte conformidade: I - 01 (um) membro indicado pela Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, integrante da 38ª Subsecção de Santo André; II - 01 (um) representante indicado pela Associação Comercial e Industrial de Santo André – ACISA; III - 01 (um) representante do Conselho Comunitário de Segurança – CONSEG, preferencialmente um dos presidentes. Art. 11. Na fase de registro de candidatura, a Comissão Eleitoral receberá recurso das candidaturas impugnadas nos prazos definidos em Edital, os quais serão apreciados e decididos pela Comissão Eleitoral. CAPÍTULO IV DA ELEIÇÃO DOS REPRESENTANTES DA SOCIEDADE CIVIL Art. 12. A eleição dos representantes da sociedade civil para compor o Conselho Municipal de Trânsito se processará em Assembléia Geral de todas as pessoas credenciadas, em dia, local e horário designados pelo Edital de Convocação, que será afixado no Térreo III do Prédio do Executivo Municipal. § 1º Cada pessoa terá direito a somente 01 (um) voto em cada segmento. § 2º A votação será secreta e os votos serão depositados em urna inviolável perante a Comissão Eleitoral. § 3º Terminada a votação passar-se-á, imediatamente, à apuração dos votos pela própria Comissão. Art. 13. Serão considerados eleitos: I - como titulares: os candidatos mais votados em cada segmento de representação; II - como suplentes: os candidatos mais votados após os titulares, nos mesmos segmentos de representação. Parágrafo único. É vedada a vaga de titular e suplente à indicados da mesma entidade ou associação. Art. 14. Os representantes das entidades e associações eleitas serão indicados no prazo máximo de 15 (quinze) dias, após a realização da eleição. Art. 15. A nomeação e posse dos conselheiros far-se-á por meio de ato do Prefeito, respeitando o resultado do processo eleitoral e as indicações de que trata o artigo anterior. Art. 16. Os conselheiros do Conselho Municipal de Trânsito elegerão, dentre seus membros, uma Coordenação Executiva composta por: I - 01 (um) coordenador; II - 01 (um) vice-coordenador; III - 01 (um) secretário. Parágrafo único. A Coordenação Executiva contará com apoio de equipe técnica e administrativa constituída de servidores dos quadros da Prefeitura. Art. 17. Os conselheiros empossados terão prazo de 60 (sessenta) dias para elaboração do Regimento Interno do Conselho Municipal de Trânsito, no qual estarão previstos o seu funcionamento e as competências da Coordenação, bem como as hipóteses de perda de mandato e substituição de seus membros. Art. 18. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Santo André, em 14 de maio de 2010. DR. AIDAN A. RAVIN PREFEITO MUNICIPAL NILJANIL BUENO BRASIL SECRETÁRIO DE ASSUNTOS JURÍDICOS ADILSON DE LIMA SECRETÁRIO DE SEGURANÇA PÚBLICA URBANA E TRÂNSITO Registrado e digitado no Gabinete do Prefeito, na mesma data, e publicado. NILSON BONOME SECRETÁRIO DE GABINETE .