Situação: Revogada

LEI Nº 2.622, DE 26 DE JANEIRO DE 1967 A Câmara Municipal de Santo André decreta e eu promulgo a seguinte lei: Art. 1º - Fica a Prefeitura Municipal autorizada a cancelar todas as dívidas fiscais, ainda que ajuizadas, decorrentes de lançamentos de valor igual ou inferior a Cr$ 1.000 (hum mil cruzeiros). Parágrafo único – Excluem-se do estabelecido no presente artigo as parcelas decorrentes do desdobramento das taxas referentes a execução de serviços. Art. 2º - Não será aplicada correção monetária, nem incidirão multas, sobre débitos de taxa proveniente do excesso de consumo de água lançados até 31 de dezembro de 1965. Parágrafo único – Serão cancelados os lançamentos procedidos em desacordo com as disposições do presente artigo, bem como autorizada a devolução das importâncias já recolhidas. Art. 3º - Fica a prefeitura Municipal autorizada a providenciar o arquivamento das ações executivas relativas às dívidas fiscais, nas condições previstas nesta lei. Art. 4º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. -o0o-