LEI Nº 7.462, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1996


(Publ. "D. Grande ABC" , 28.12.96, Cad.Class. pág. 13)

(Atualizada até a Lei nº 7639, de 06/04/1998.)


(Vide Lei nº 7639, de 06/04/1998, Lei nº 8695, de 16/12/2004, e Lei nº 10416, de 17/09/2021 - dispõem sobre o Conselho Municipal de Defesa dos Direitos das Pessoas com Deficiência de Santo André - COMDEF)



A Câmara Municipal de Santo André decreta e eu promulgo a seguinte lei:


Artigo 1º - Fica criado o Conselho Municipal para Assuntos da Pessoa Portadora de Deficiência, órgão vinculado à Secretaria de Governo do Município de Santo André.

Parágrafo único - O Conselho Municipal para Assuntos da Pessoa Portadora de Deficiência é órgão consultivo de aconselhamento e assessoramento do Governo Municipal de Santo André, no sentido de que o exercício dos direitos civis e humanos das pessoas portadoras de deficiência sejam assegurados, dentro da globalidade da política de governo.


Artigo 2º - Compete ao Conselho Municipal para Assuntos da Pessoa Portadora de Deficiência:

I - estabelecer diretrizes que visem à implementação dos planos e programas de apoio à pessoas portadoras de deficiência, propondo medidas de defesa dos seus direitos;

II - acompanhar e avaliar as políticas voltadas para a pessoa portadora de deficiência, propondo as alterações consideradas necessárias;

III - propor políticas públicas, campanhas de sensibilização e de conscientização e/ou programas educativos, a serem desenvolvidos por órgãos municipais e/ou em parceria com entidades da sociedade civil;

IV - promover a divulgação, no âmbito da Administração Pública Municipal, de idéias ou estudos referentes à sua área de atuação;

V - articular-se com o Conselho Estadual para Assuntos da Pessoa Deficiente, o Conselho Estadual de Assistência Social, o Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana e com outros órgãos colegiados afins;

VI - articular-se com órgãos municipais, de planejamento e/ou execução, nas políticas voltadas para a pessoa portadora de deficiência, objetivando uma atuação integrada e efetiva;

VII - articular-se com todos os Conselhos Municipais para gerar políticas públicas em todas as áreas de atuação da Administração Municipal nas questões da pessoa portadora de deficiência;

VIII - opinar sobre assuntos que lhe forem encaminhados.


Artigo 3º - O Conselho Municipal para Assuntos da Pessoa Portadora de Deficiência será composto por 14 (quatorze) membros indicados e distribuídos da seguinte forma:

I - membros representantes do Poder Público:
a) 03 (três) representantes da Secretaria de Educação, Cultura e Esportes, sendo obrigatoriamente um representante de cada diretoria dessa Secretaria (Educação, Cultura e Esportes);
b) 01 (um) representante da Secretaria de Saúde do Município;
c) 01 (um) representante da Secretaria de Assuntos Jurídicos do Município;
d) 01 (um) representante da Secretaria de Obras e Serviços Urbanos;
e) 01 (um) representante da Fundação de Promoção Social de Santo André - PROSSAN.

II - Membros representantes de entidades e movimentos populares:
a) 04 (quatro) representantes dos movimentos populares e entidades de pessoas portadoras de deficiência;
b) 03 (três) representantes de entidades prestadoras de serviços às pessoas portadoras de deficiência, atendendo à globalidade das deficiências.

§ 1º - Os membros representantes do Poder Público serão indicados pelo Prefeito Municipal.

§ 2º - Os membros representantes das entidades e movimentos populares serão escolhidos e indicados através de Assembléia Plenária organizada e supervisionada pela Secretaria de Governo do Município.

§ 3º - Os membros do Conselho serão designados para um mandato de 02 (dois) anos, permitida uma reeleição.

§ 4º - As funções de membro do Conselho não serão remuneradas, sendo, porém, consideradas como de serviço público relevante.

§ 5º - Os membros do Conselho Municipal para Assuntos da Pessoa Portadora de Deficiência deverão ter domicílio residencial por mais de 02 (dois) anos no Município de Santo André.

§ 6º - Ficará extindo o mandato do conselheiro que deixar de comparecer, sem justificação, a duas reuniões consecutivas ou a quatro alternadas.

§ 7º - O prazo para requerer justificação de ausência é de dois dias úteis, a contar da data da reunião em que a mesma ocorreu.


Artigo 4º - O Presidente do Conselho Municipal para Assuntos da Pessoa Portadora de Deficiência será escolhido por eleição entre seus pares.

Artigo 5º - O Conselho Municipal para Assuntos da Pessoa Portadora de Deficiência contará com o suporte administrativo da Secretaria de Governo Municipal e colaboração técnica dos demais órgãos municipais nele representados.

Artigo 6º - Os recursos do Conselho Municipal para Assuntos da Pessoa Portadora de Deficiência são constituídos de:

I - contribuições do município, consignadas no seu orçamento ou em créditos especiais;
II - doações, legados e outras rendas.


Artigo 7º - A prestação de contas das atividades do Conselho, inclusive da aplicação dos recursos financeiros que lhe forem destinados, será apresentada à Câmara Municipal, juntamente com a prestação de contas do Prefeito.

Artigo 8º - O Conselho Municipal para Assuntos da Pessoa Portadora de Deficiência será instalado no prazo de 30 (trinta) dias após a regulamentação da presente lei.

Parágrafo único - Nos 30 (trinta) dias subsequentes à sua instalação, o Conselho elaborará seu Regimento Interno.


Artigo 9º - Esta lei será regulamentada pelo Poder Executivo, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da sua publicação.

Artigo 10 - As despesas com a execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Artigo 11 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

- Artigo 1º, parágrafo único, e artigos 2º ao 11 revogados pela Lei nº 7639, de 06/04/1998.