LEI Nº 7.462, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1996 (Publ. "D. Grande ABC" Nº 9521 , 28.12.96, Cad.Class. pág. 13) A Câmara Municipal de Santo André decreta e eu promulgo a seguinte lei: Artigo 1º - Fica criado o Conselho Municipal para Assuntos da Pessoa Portadora de Deficiência, órgão vinculado à Secretaria de Governo do Município de Santo André. Parágrafo único - O Conselho Municipal para Assuntos da Pessoa Portadora de Deficiência é órgão consultivo de aconselhamento e assessoramento do Governo Municipal de Santo André, no sentido de que o exercício dos direitos civis e humanos das pessoas portadoras de deficiência sejam assegurados, dentro da globalidade da política de governo. Artigo 2º - Compete ao Conselho Municipal para Assuntos da Pessoa Portadora de Deficiência: I - estabelecer diretrizes que visem à implementação dos planos e programas de apoio à pessoas portadoras de deficiência, propondo medidas de defesa dos seus direitos; II - acompanhar e avaliar as políticas voltadas para a pessoa portadora de deficiência, propondo as alterações consideradas necessárias; III - propor políticas públicas, campanhas de sensibilização e de conscientização e/ou programas educativos, a serem desenvolvidos por órgãos municipais e/ou em parceria com entidades da sociedade civil; IV - promover a divulgação, no âmbito da Administração Pública Municipal, de idéias ou estudos referentes à sua área de atuação; V - articular-se com o Conselho Estadual para Assuntos da Pessoa Deficiente, o Conselho Estadual de Assistência Social, o Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana e com outros órgãos colegiados afins; VI - articular-se com órgãos municipais, de planejamento e/ou execução, nas políticas voltadas para a pessoa portadora de deficiência, objetivando uma atuação integrada e efetiva; VII - articular-se com todos os Conselhos Municipais para gerar políticas públicas em todas as áreas de atuação da Administração Municipal nas questões da pessoa portadora de deficiência; VIII - opinar sobre assuntos que lhe forem encaminhados. Artigo 3º - O Conselho Municipal para Assuntos da Pessoa Portadora de Deficiência será composto por 14 (quatorze) membros indicados e distribuídos da seguinte forma: I - membros representantes do Poder Público: a) 03 (três) representantes da Secretaria de Educação, Cultura e Esportes, sendo obrigatoriamente um representante de cada diretoria dessa Secretaria (Educação, Cultura e Esportes); b) 01 (um) representante da Secretaria de Saúde do Município; c) 01 (um) representante da Secretaria de Assuntos Jurídicos do Município; d) 01 (um) representante da Secretaria de Obras e Serviços Urbanos; e) 01 (um) representante da Fundação de Promoção Social de Santo André - PROSSAN. II - Membros representantes de entidades e movimentos populares: a) 04 (quatro) representantes dos movimentos populares e entidades de pessoas portadoras de deficiência; b) 03 (três) representantes de entidades prestadoras de serviços às pessoas portadoras de deficiência, atendendo à globalidade das deficiências. § 1º - Os membros representantes do Poder Público serão indicados pelo Prefeito Municipal. § 2º - Os membros representantes das entidades e movimentos populares serão escolhidos e indicados através de Assembléia Plenária organizada e supervisionada pela Secretaria de Governo do Município. § 3º - Os membros do Conselho serão designados para um mandato de 02 (dois) anos, permitida uma reeleição. § 4º - As funções de membro do Conselho não serão remuneradas, sendo, porém, consideradas como de serviço público relevante. § 5º - Os membros do Conselho Municipal para Assuntos da Pessoa Portadora de Deficiência deverão ter domicílio residencial por mais de 02 (dois) anos no Município de Santo André. § 6º - Ficará extindo o mandato do conselheiro que deixar de comparecer, sem justificação, a duas reuniões consecutivas ou a quatro alternadas. § 7º - O prazo para requerer justificação de ausência é de dois dias úteis, a contar da data da reunião em que a mesma ocorreu. Artigo 4º - O Presidente do Conselho Municipal para Assuntos da Pessoa Portadora de Deficiência será escolhido por eleição entre seus pares. Artigo 5º - O Conselho Municipal para Assuntos da Pessoa Portadora de Deficiência contará com o suporte administrativo da Secretaria de Governo Municipal e colaboração técnica dos demais órgãos municipais nele representados. Artigo 6º - Os recursos do Conselho Municipal para Assuntos da Pessoa Portadora de Deficiência são constituídos de: I - contribuições do município, consignadas no seu orçamento ou em créditos especiais; II - doações, legados e outras rendas. Artigo 7º - A prestação de contas das atividades do Conselho, inclusive da aplicação dos recursos financeiros que lhe forem destinados, será apresentada à Câmara Municipal, juntamente com a prestação de contas do Prefeito. Artigo 8º - O Conselho Municipal para Assuntos da Pessoa Portadora de Deficiência será instalado no prazo de 30 (trinta) dias após a regulamentação da presente lei. Parágrafo único - Nos 30 (trinta) dias subsequentes à sua instalação, o Conselho elaborará seu Regimento Interno. Artigo 9º - Esta lei será regulamentada pelo Poder Executivo, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da sua publicação. Artigo 10 - As despesas com a execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Artigo 11 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. DR. NEWTON BRANDÃO PREFEITO MUNICIPAL JOSÉ ARMANDO PELLEGRINI SECRETÁRIO DE ASSUNTOS JURÍDICOS LUIZ ANTONIO FABIANO DE CAMPOS SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO FRANCISCO COCCI SECRETÁRIO DE FINANÇAS Registrada e datilografada no Gabinete do Prefeito, na mesma data e publicada. SUSAN REGINA DE SOUZA CHEFE DE GABINETE