Situação: Revogada

CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO ANDRÉ Biblioteca Legislativa DECRETO N° 16.012 DE 03 DE MARÇO DE 2010 PUBLICADO: DCI – Diário do Comércio e Indústria N° 2001 : C3 DATA 04 / 03 / 10 ALTERA o Decreto nº 15.611, de 17 de setembro de 2007 que dispõe sobre a Nota Fiscal Eletrônica de Serviços e sua utilização. DR. AIDAN A. RAVIN, Prefeito do Município de Santo André, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais, CONSIDERANDO o que consta dos autos do Processo Administrativo nº 38.339/2007-8, DECRETA: Art. 1º O CAPÍTULO III do Decreto nº 15.611, de 17 de setembro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação: “CAPÍTULO III - DO RECIBO PROVISÓRIO DE SERVIÇOS – RPS” Art. 2º O art. 13 do Decreto nº 15.611, de 17 de setembro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 13. No caso de impedimento da emissão on-line da Nota Fiscal Eletrônica de Serviços, o prestador de serviços emitirá Recibo Provisório de Serviços - RPS, que deverá ser substituído pela Nota Fiscal Eletrônica de Serviços, no prazo de 10 (dez) dias corridos, desde que não ultrapasse o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao da prestação do serviço. § 1° O prazo previsto no caput deste artigo inicia-se no dia seguinte ao da emissão do Recibo Provisório de Serviços - RPS, não sendo prorrogado caso o vencimento não ocorra em dia útil. § 2° Transcorrido o prazo estabelecido no caput, o Recibo Provisório de Serviços - RPS perderá sua validade. § 3º A substituição do Recibo Provisório de Serviços – RPS, fora do prazo estabelecido, sujeitará o prestador de serviços às penalidades previstas na legislação em vigor. § 4° A não substituição do Recibo Provisório de Serviços - RPS pela Nota Fiscal Eletrônica de Serviços, equipara-se a não emissão de Notas Fiscais de Prestação de Serviços.” Art. 3º O art. 14 do Decreto nº 15.611, de 17 de setembro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 14. O Recibo Provisório de Serviços - RPS deverá ser emitido em 02 (duas) vias, no mínimo, sendo a primeira do tomador de serviços e a segunda do prestador de serviços, devendo conter, obrigatoriamente, todos os elementos necessários para a emissão da Nota Fiscal Eletrônica de Serviços. Parágrafo único. Havendo indício ou fundada suspeita de que a emissão do Recibo Provisório de Serviços - RPS esteja impossibilitando a perfeita apuração dos serviços prestados, da receita auferida ou do imposto devido, a Secretaria de Finanças aplicará as sanções previstas na legislação em vigor.” Art. 4º O Decreto nº 15.611, de 17 de setembro de 2007, passa a vigorar com o acréscimo do art. 19A, nos seguintes termos: “Art. 19 A. Todos os prestadores de serviços que utilizam o sistema eletrônico para emissão da Nota Fiscal Eletrônica – NFE e do Recibo Provisório de Serviços – RPS, ficam obrigados a efetuar a migração para o sistema padrão ABRASF até o dia 31 de março de 2010, nos termos do Protocolo de Cooperação nº 01/2006 – III ENAT.” Art. 5º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Santo André, em 03 de março de 2010. DR. AIDAN A. RAVIN PREFEITO MUNICIPAL NILJANIL BUENO BRASIL SECRETÁRIO DE ASSUNTOS JURÍDICOS Registrado e digitado no Gabinete do Prefeito, na mesma data, e publicado. NILSON BONOME SECRETÁRIO DE GABINETE E SECRETÁRIO DE FINANÇAS .