Situação: Revogada

CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO ANDRÉ Biblioteca Legislativa DECRETO N° 15.780 DE 11 DE AGOSTO DE 2008 PUBLICADO: Diário do Grande ABC N° 13683 : 02 DATA 12 / 08 / 08 APROVA o Estatuto Social da Fundação de Assistência à Infância de Santo André – FAISA. JOÃO AVAMILENO, Prefeito do Município de Santo André, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais, CONSIDERANDO o disposto no parágrafo único do art. 21 da Lei nº 7.717, de 31 de agosto de 1998; CONSIDERANDO, ainda, o que consta dos autos do Processo Administrativo nº 7.198/2005-8, DECRETA: Art. 1º Fica aprovado o Estatuto Social da Fundação de Assistência à Infância de Santo André – FAISA, instituída pela Lei nº 2.600, de 21 de dezembro de 1966, nos termos do documento anexo ao presente decreto. Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Santo André, em 11 de agosto de 2008. JOÃO AVAMILENO PREFEITO MUNICIPAL LILIMAR MAZZONI SECRETÁRIA DE ASSUNTOS JURÍDICOS HOMERO NEPOMUCENO DUARTE SECRETÁRIO DE SAÚDE Registrado e digitado no Gabinete do Prefeito, na mesma data, e publicado. ARLINDO JOSÉ DE LIMA CHEFE DE GABINETE - INTERINO - ESTATUTO SOCIAL DA FUNDAÇÃO DE ASSISTÊNCIA À INFÂNCIA DE SANTO ANDRÉ - FAISA CAPÍTULO I DA NATUREZA, SEDE E DURAÇÃO Art. 1o A Fundação de Assistência à Infância de Santo André – FAISA, instituída pela Lei nº 2.600, de 21 de dezembro de 1966, entidade dotada de patrimônio próprio, com autonomia administrativa e financeira, vinculada ao Município de Santo André, por intermédio da Secretaria de Saúde, com sede e foro neste Município, reger-se-á pelo presente Estatuto. Art. 2º A Fundação de Assistência à Infância de Santo André será designada neste Estatuto simplesmente por FAISA. Art. 3o O prazo de duração da FAISA é indeterminado. Art. 4º É vedada à Fundação fazer distinção em razão do sexo, raça, condição social, credo religioso e convicções políticas. CAPÍTULO II DA COMPETÊNCIA Art. 5º A FAISA possui as seguintes competências: I - prestar apoio técnico e desenvolver tecnologia apropriada na área de saúde da criança, do adolescente e da mulher; II - prestar assistência à saúde, em caráter complementar, dentro do estabelecido e preconizado nos respectivos programas de atenção integral da Secretaria de Saúde, respeitados os princípios do Sistema Único de Saúde; III - prestar apoio técnico e administrativo à Secretaria de Saúde, para o cumprimento das suas finalidades; IV - servir de campo de ensino, capacitação e aperfeiçoamento para os alunos dos cursos de graduação e pós-graduação da Faculdade de Medicina da Fundação ABC e de escolas de nível superior e técnico-profissionalizante, no âmbito das ciências da saúde e afins; V - realizar cursos, seminários, conferências e participar de congressos e demais atividades inerentes à área da saúde; VI - realizar em comum acordo com a Faculdade de Medicina da Fundação ABC ou outras instituições de nível superior, pesquisas de interesse no campo da saúde. § 1º Para execução de suas finalidades a FAISA deve seguir as diretrizes estabelecidas pela Secretaria de Saúde, aprovadas pelo Conselho Municipal de Saúde. § 2º Para o cumprimento de suas finalidades a FAISA poderá firmar convênios, acordos ou contratos com quaisquer instituições, tendo precedência, nessa ordem, as públicas, as filantrópicas e as sem fins lucrativos, desde que aprovados por 2/3 (dois terços) dos membros do Conselho. § 3º A FAISA, para o desenvolvimento de suas finalidades, utilizará suas próprias dependências, próprios públicos e os que vier a locar, por necessidade do serviço. Seção I Do Patrimônio e dos Recursos Financeiros Art. 6º Constituem patrimônio da FAISA: I - os bens móveis, imóveis e outros de qualquer natureza que lhe tenham sido destinados por entidades de direito público e privado. II - os bens que vierem a ser adquiridos ou recebidos mediante doações e legados. § 1º A FAISA poderá alienar quaisquer de seus bens imóveis, sempre com prévia aprovação e autorização do Conselho Deliberativo e do Poder Legislativo Municipal. § 2º Os bens móveis poderão ser alienados ou doados à entidades congêneres, com prévia autorização e aprovação do Conselho Deliberativo. § 3º Os bens da FAISA serão utilizados exclusivamente para consecução de seus objetivos. § 4º No caso de extinção da FAISA, seus bens e direitos passarão a integrar o patrimônio do Município de Santo André. Art. 7º Constituem recursos financeiros da FAISA: I - as subvenções tratadas no art. 4º da Lei nº 2.600, de 21 de dezembro de 1966; II - as dotações consignadas no orçamento municipal de Santo André e de outras instituições públicas; III - recursos provenientes do Fundo Municipal de Saúde; IV - doações, legados, auxílios, contribuições, transferências e subvenções do setor público e de pessoas físicas e jurídicas; V - recursos provenientes de convênio; VI - as rendas resultantes de depósitos e aplicações de capitais. VII - outros recursos percebidos na forma da lei. Seção II Da Organização e Administração Art. 8º A FAISA é composta pelo Conselho Deliberativo. Seção III Do Conselho Deliberativo Art. 9º O Conselho Deliberativo é um órgão superior da FAISA, composto por 7 (sete) membros, nomeados pelo Prefeito, na seguinte conformidade: I - o Secretário da Saúde, que presidirá o Conselho; II - 03 (três) representantes do Poder Executivo indicados pelo Prefeito Municipal; III - 01 (um) representante dos servidores da FAISA; IV - 01 (um) representante do Conselho Municipal de Saúde; V - 01 (um) representante do Conselho Municipal da Criança e do Adolescente. § 1º Para cada membro titular fica previsto 01 (um) suplente, indicado da mesma forma que o titular. § 2º O suplente do Presidente do Conselho, a que se refere o inciso I, será o Secretário Adjunto da Secretaria de Saúde. § 3º O representante dos servidores da FAISA, titular e suplente, a que se refere o inciso III, serão eleitos pelos servidores da FAISA por voto universal e direto, em escrutínio secreto, vedada a participação de servidores ocupantes de quaisquer cargo em comissão da FAISA. § 4º O representante do Conselho Municipal de Saúde, titular e suplente, a que se refere o inciso IV, serão indicados entre os representantes dos setores não governamentais no Conselho Municipal de Saúde. § 5º O representante do Conselho Municipal da Criança e do Adolescente, titular e suplente, a que se refere o inciso V do art. 9º, serão indicados pelos representantes dos setores não governamentais do Conselho Municipal da Criança e do Adolescente. § 6º Com exceção do que dispõe o inciso III, é vedada a nomeação de servidor da FAISA, seja titular ou suplente. § 7º É vedada a exoneração do servidor da FAISA, titular e suplente, de que trata o inciso III, desde sua investidura no Conselho Deliberativo até 01 (um) ano após o término de seu mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei. § 8º A função de membro do Conselho não será remunerada a qualquer título. Art. 10. O prazo do mandato dos membros do Conselho será de 02 (dois) anos, sendo admitida uma recondução. Art. 11. Em caso de impedimento ou vacância os membros do Conselho serão substituídos por seus respectivos suplentes. Parágrafo único. No caso de vacância do titular ou do suplente, antes do término do mandato de Conselheiro, far-se-á nova nomeação para o período restante, respeitado o disposto no art. 22 da Lei nº 7.717, de 31 de agosto de 1998. Seção IV Da Competência do Conselho Deliberativo Art. 12. Compete ao Conselho Deliberativo: I - definir as diretrizes da FAISA; II - deliberar sobre as matérias que lhe sejam submetidas por quaisquer de seus membros; III - propor alterações no presente Estatuto. Seção V Do Funcionamento Art. 13. O Conselho reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente, quando convocado pela maioria de seus membros. Art. 14. O Conselho poderá funcionar e deliberar com a maioria de seus membros. Art. 15. Perderá o mandato o membro do Conselho que faltar, no período de 1 (um) ano, a 3 (três) reuniões consecutivas ou cinco alternadas. § 1º Não serão consideradas, para efeito do disposto neste artigo, as faltas resultantes de licença, regularmente concedidas pelo Conselho. § 2º Quando qualquer dos membros do Conselho perder o mandato ou renunciá-lo, aquele que vier substituí-lo completará o tempo restante do mandato. Art. 16. Poderá ser admitida a participação de doadores que realizarem doações substanciais à FAISA, ou de seus representantes legais, nas reuniões do Conselho, para fim especial de verificar a aplicação dos recursos ou administração do patrimônio doados. CAPÍTULO III DO REGIME FINANCEIRO Art. 17. O exercício financeiro coincidirá com o ano civil. Art. 18. Os recursos financeiros pertencentes serão depositados exclusivamente em contas da FAISA, em estabelecimentos oficiais de crédito. Parágrafo único. A movimentação das contas bancárias será feita somente por meio de cheques nominais, assinados pelo Secretário de Saúde em conjunto com o Tesoureiro da FAISA. Seção I Do Orçamento Art. 19. O Conselho apresentará a proposta orçamentária para o exercício seguinte, especificando as despesas de capital e de operação. Art. 20. O orçamento obedecerá aos princípios de anualidade, universalidade, unidade e especialização da receita e da despesa. Art. 21. A proposta orçamentária será justificada com a indicação dos planos de trabalho correspondentes. Art. 22. A prestação anual de contas acompanhada dos relatórios das atividades desenvolvidas no exercício será submetida ao Conselho Deliberativo. CAPÍTULO IV DO CENTRO DE ASSISTÊNCIA À INFÂNCIA E OUTROS ÓRGÃOS DE ASSISTÊNCIA Art. 23. O Centro de Assistência à Infância e os outros órgãos que venham a ser criados ou incorporados à FAISA terão seu funcionamento técnico e administrativo baseado em regimentos específicos aprovados pela maioria do Conselho. CAPÍTULO V DO PESSOAL DA FAISA E DOS SEUS ÓRGÃOS Art. 24. Os contratos do pessoal técnico e administrativo serão celebrados pela FAISA na forma estatutária e regulados pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT. Art. 25. A admissão do pessoal técnico e administrativo observará as normas que em cada caso forem estabelecidas pelo Conselho. CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 26. Este Estatuto somente poderá ser alterado com a aprovação de 2/3 (dois terços) dos membros do Conselho Deliberativo. Art. 27. Na divulgação dos serviços realizados pela FAISA será mencionada, sempre, a circunstância de ser a entidade mantida pelo Município de Santo André e o Lions Clube de Santo André – Centro. Art. 28. É vedada a distribuição de lucros, bonificações ou vantagens a mantenedores ou associados da FAISA, a qualquer título. Art. 29. A totalidade das rendas arrecadadas pela FAISA destina-se ao atendimento gratuito de suas finalidades. Art. 30. Este Estatuto entra em vigor na data de sua publicação. .