CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO ANDRÉ Biblioteca Legislativa LEI N° 8.555 DE 21 DE OUTUBRO DE 2003 PUBLICADO: Diário do Grande ABC N° 11928 : 04 DATA 22 / 10 / 03 Autores: Vereadora Maria Ferreira de Souza - Loló - PT, e outros - Projeto de Lei Substitutivo ao Projeto de Lei CM nº 32/2003 - Proc. CM nº 636/03. DISPÕE sobre incentivo fiscal para realização de projetos culturais no Município e altera o artigo 1º, o inciso III do artigo 2º e o inciso I do artigo 3º da Lei nº 6.663, de 28 de junho de 1990. JOÃO AVAMILENO, Prefeito do Município de Santo André, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais, FAZ SABER, que a Câmara Municipal decreta e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1°. Fica instituído, no âmbito do município de Santo André, incentivo fiscal para realização de projetos culturais a ser concedido a pessoas físicas ou jurídicas, contribuintes do Município, nos termos da presente lei. § 1º. Esta lei tem por objetivos: priorizar a produção e o consumo de bens culturais e artísticos originários do Município, valorizando recursos humanos e conteúdos locais; contribuir para facilitar, a todos e todas, os meios para o livre acesso às fontes de cultura e o pleno exercício dos direitos culturais. § 2º. Para efeitos desta lei, entende-se: Doação de bens culturais: recebimento, por parte do Poder Público ou entidades de interesse público, de bens culturais de relevância para a cidade, a serem avaliados por uma comissão técnica específica; Patrocínio: incentivo com ou sem o uso, por parte do(a) contribuinte incentivador(a), da publicidade na divulgação do produto cultural incentivado; Certificado de Aprovação: certificado emitido pela Secretaria de Cultura, Esporte e Lazer aos projetos aprovados pela Comissão Técnica; Certificado de Incentivo: certificado emitido pela Secretaria de Finanças aos(às) contribuintes incentivadores(as) dos projetos; Contribuinte Incentivador(a): contribuinte que patrocinará o projeto cultural, através de porcentagem do seu imposto, Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza - ISS ou Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, a ser descontada no vencimento do mesmo, utilizando-se do certificado de incentivo; Proponente: responsável pelo projeto cultural apresentado; Comissão Técnica: responsável pela avaliação, fiscalização e acompanhamento dos projetos aprovados pela presente lei; Grupo Artístico ou Grupo Cultural: aquele que cria, desenvolve e/ou atua em obras artísticas ou culturais de forma coletiva; Artista ou Produtor(a) Cultural: aquele(a) que cria, desenvolve e/ou atua em obras artísticas ou culturais, de forma individual ou coletiva; Serviços: aqueles que dão suporte para a realização de obras artísticas ou culturais, de acordo com as especificidades de cada área; Retorno Cultural: entende-se como o retorno à cidade do produto cultural incentivado pela presente lei; Contrapartida Financeira: entende-se como o valor da participação da iniciativa privada para a realização de projeto cultural, nos termos da presente lei. § 3º. O incentivo fiscal referido no caput corresponde ao recebimento, por parte do(a) contribuinte incentivador(a), de “certificados de incentivo” expedidos pelo poder público, correspondentes a 100% (cem por cento) dos recursos financeiros transferidos em favor do projeto cultural. § 4º. Os(as) portadores(as) dos certificados de incentivo poderão utilizar o valor total dos mesmos para pagamento de Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS e/ou Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, respeitando os limites percentuais de 30% (trinta por cento) para pessoa física e 20% (vinte por cento) para pessoa jurídica do valor devido para cada incidência dos tributos, na seguinte conformidade: para os tributos inscritos em dívida ativa, o valor de cada “certificado de incentivo” será utilizado integralmente para o pagamento do tributo devido; para os tributos não inscritos em dívida ativa, o valor de cada “certificado de incentivo” sofrerá o desconto de 30% (trinta por cento) do valor de face. § 5º. O desconto de que trata o inciso II do parágrafo 4º representa a contrapartida financeira do(a) contribuinte incentivador(a) do projeto. § 6º. O montante de incentivo não poderá ser superior a 0,5% (meio por cento) do valor médio das arrecadações de ISS e IPTU do Município para cada exercício. § 7º. O Poder Executivo fixará anualmente, na Lei Orçamentária, o valor total que deverá ser utilizado como incentivo cultural, conforme previsto no parágrafo 6º deste artigo. § 8º. O certificado de incentivo a que se refere o caput é nominativo e intransferível e será expedido mediante a apresentação pelo(a) contribuinte incentivador(a), do comprovante de depósito do valor dos recursos transferidos em conta corrente em nome do projeto cultural aprovado pela Secretaria de Cultura, Esporte e Lazer, bem como recibo assinado pelo(a) proponente beneficiado(a) por esta lei. § 9º. Os certificados de incentivo terão prazo de validade de 1 (um) ano, a contar da data de sua expedição. § 10. Caso o IPTU seja pago por locatário(a) de imóvel, poderá o certificado de incentivo ser expedido em nome deste(a), desde que comprove a relação de locação por meio de contrato apresentado ao poder público, destinando-se o certificado para pagamento exclusivamente do tributo devido pelo(a) proprietário(a) do imóvel locado, no período correspondente à locação. Art. 2º Os(as) proponentes poderão entregar suas propostas desde que residam e/ou tenham sede no município de Santo André ou comprovem vínculo artístico-cultural de pelo menos 1 (um) ano com a cidade. § 1º. Os(as) proponentes contemplados(as) com o incentivo somente poderão participar de no máximo 3 (três) projetos concomitantemente. § 2º. Fica vedada, por parte de pessoas jurídicas, a utilização do benefício fiscal em relação a projetos culturais, cujos(as) beneficiários(as) sejam os(as) próprios(as) proponentes, seus(suas) sócios(as) ou titulares. Art. 3º. Os(as) proponentes deverão entregar seus projetos na Secretaria de Cultura, Esporte e Lazer, acompanhado da documentação e forma exigida no decreto que regulamenta a presente lei § 1º. Os projetos deverão ser apresentados em formulário próprio, fornecido pela Secretaria de Cultura, Esporte e Lazer. § 2º. As porcentagens de agenciamento e produção não podem exceder a: 5% (cinco por cento) – elaboração; 5% (cinco por cento) – captação de recursos; 5% (cinco por cento) – administração do projeto. § 3º. A lei não incentivará ações retroativas à aprovação dos projetos. Art. 4º. As áreas culturais beneficiadas por esta lei serão relacionadas em decreto do Executivo. Art. 5°. Para a avaliação, aprovação e fixação do valor de incentivo dos projetos a serem contemplados por esta lei, bem como para a fiscalização e acompanhamento, será constituída uma comissão técnica, formada por três funcionários(as) da Secretaria de Cultura, Esporte e Lazer e dois(duas) funcionários(as) da Secretaria de Finanças, nomeados(as) pelo Prefeito Municipal. § 1º. O prazo para aprovação dos projetos é de até 60 (sessenta) dias a contar da data em que o pedido for protocolizado. § 2º. O Poder Executivo publicará a lista dos projetos aprovados pela Comissão Técnica nos meios de comunicação disponíveis do Município. § 3º. Os projetos aprovados pela Comissão Técnica receberão um Certificado de Aprovação, os quais serão utilizados para a captação de recursos. Art. 6º. Os(as) proponentes, cujos projetos forem aprovados pela Comissão Técnica, assinarão termo de compromisso para a divulgação do nome da Prefeitura Municipal de Santo André em todas as peças de divulgação. Art. 7º. O(a) proponente somente poderá fazer uso dos recursos após a captação de 50% (cinqüenta por cento) do valor total do projeto, depositado na conta corrente vinculada ao respectivo projeto. § 1º. A captação de recursos deverá ser comprovada através de termo de compromisso de patrocínio firmado entre o(a) proponente e o(a) patrocinador(a). § 2º. Os projetos aprovados terão prazo máximo de captação de 360 (trezentos e sessenta) dias, para o valor total aprovado. § 3º. Caso o(a) proponente não consiga captar o valor total do projeto dentro do prazo de captação, poderá readequar seu projeto junto à Comissão Técnica ou cancelar o termo de compromisso com o(a) patrocinador(a), sem prejuízo ao disposto nos artigos 10 e 11 desta lei. Art. 8º. Os projetos aprovados pela presente lei deverão prestar contas junto à Comissão Técnica após 30 (trinta) dias do final da realização do projeto, pelos(as) seus(suas) respectivos(as) proponentes. § 1º. Caso o prazo do caput não seja respeitado, incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre o valor total do projeto. § 2º. Finda a realização do projeto, caso haja saldo positivo na conta do projeto, este deverá ser depositado na conta do Fundo de Cultura. § 3º. Todo(a) contribuinte do Município poderá ter acesso à documentação referente aos projetos contemplados por esta lei. Art. 9º. Ao final de cada exercício fiscal o Poder Público realizará audiência pública para fins de prestação de contas à comunidade quanto aos recursos utilizados, bem como aos projetos realizados. Art. 10. O(a) proponente poderá solicitar o cancelamento do seu projeto através de requerimento fornecido pela Secretaria de Cultura, Esporte e Lazer. § 1º. Após a aprovação e o início da execução do projeto o(a) proponente poderá cancelar a sua realização, com justa causa, tendo como dever a destinação do valor captado ao Fundo de Cultura. § 2º. Caso o(a) proponente não comprove justa causa, o valor será acrescido em 10% (dez por cento) do valor total do projeto. Art. 11. Se for comprovado o mau uso do dinheiro público, por parte do(a) proponente, serão aplicadas as seguintes sanções, sem prejuízo das demais sanções administrativas, civis e penais aplicáveis a cada caso: multa correspondente a 10 (dez) vezes o valor do projeto, destinada ao Fundo de Cultura; proibição permanente da utilização desta lei pelo(a) infrator(a). Parágrafo único. Da decisão que julga a má utilização do incentivo cultural, cabe recurso fundamentado ao Secretário de Cultura, Esporte e Lazer. Art. 12. O(a) proponente deverá apresentar no projeto proposta de retorno cultural. Parágrafo único. As formas de retorno do produto cultural, mencionadas no Artigo 1°, parágrafo 2º, inciso XI, serão descritas em decreto municipal. Art. 13. O artigo 1º, o inciso III do artigo 2º e o inciso I do artigo 3º da Lei nº 6.663, de 28 de junho de 1990, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º. Fica instituído junto ao Departamento de Cultura, da Secretaria de Cultura, Esporte e Lazer, o fundo de Cultura do município de Santo André, cuja finalidade consiste na prestação do apoio financeiro ao desenvolvimento dos programas culturais do Município, mediante a administração autônoma e gestão própria dos respectivos recursos. Art. 2º...................................................................... ............................................ ........................................................................ .................................................... III – produto do desenvolvimento de suas finalidades institucionais, tais como arrecadação dos preços públicos cobrados pela cessão de bens municipais sujeitos à administração da Secretaria de Cultura, Esporte e Lazer, resultado da venda de ingressos de espetáculos ou de outros eventos artísticos, promoções de caráter cultural efetivadas com o intuito de arrecadação de recursos. Art. 3º ........................................................................ ......................................... pelo Secretário Municipal de Cultura, Esporte e Lazer;” Art. 14. Caberá ao Executivo a regulamentação desta lei no prazo máximo de 90 (noventa) dias, a contar de sua publicação. Art. 15. Esta lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2004. Art. 16. Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei nº 7.090, de 17 de dezembro de 1993. Prefeitura Municipal de Santo André, em 21 de outubro de 2003. JOÃO AVAMILENO PREFEITO MUNICIPAL CARLOS EDUARDO DE MELO RIBEIRO SECRETÁRIO DE ASSUNTOS JURÍDICOS - EM SUBSTITUIÇÃO - ANTONIO CARLOS LOPES GRANADO SECRETÁRIO DE FINANÇAS ACYLINO BELLISOMI SECRETÁRIO DE CULTURA, ESPORTE E LAZER Registrada e digitada no Gabinete do Prefeito, na mesma data, e publicada. MÁRIO MAURICI DE LIMA MORAIS SECRETÁRIO DE GOVERNO .