LEI Nº 5.222, DE 25 DE MAIO DE 1977 (Publ. "D. Grande ABC", 27.05.77) A Câmara Municipal de Santo André decreta: Art. 1º - O artigo 115, da Lei nº 1.492, de 02 de outubro de 1959, acrescido dos §§ 1º, 2º, e 3º, e revogado o seu parágrafo único, passa a vigorar com a seguinte redação: "Artigo 115 - A licença superior a 15 (quinze) dias dependerá de inspeção por junta médica. § 1º - Quando, a juízo da administração, for inconveniente ou impossível a locomoção da junta médica até a localidade em que se encontra ou reside o servidor, a prova da doença será feita por atestado médico. § 2º - É facultado à administração, em caso de dúvida razoável, exigir a inspeção por outro médico ou junta. § 3º - O atestado médico e o laudo da junta não deverão fazer referência ao nome ou à natureza da doença da qual for portador o servidor, exceto quando se tratar de lesões produzidas por acidente em serviço por moléstia profissional, e nos casos das doenças de que trata o artigo seguinte, quando far-se-á simples indicação desse dispositivo legal." Art. 2º - Os servidores que, à data da publicação da presente lei, estiverem em gozo de licença médica há mais de 30 (trinta) dias, deverão submeter-se a nova junta médica. Art. 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. -o0o-