Situação: Revogada
LEI Nº 1.063 DE 12 DE DEZEMBRO DE 1955
A Câmara Municipal de Santo André decreta e eu, Bruno José Daniel, na qualidade de seu Presidente, nos termos de § 3º, artigo 32, da Lei nº 1, de 18 de setembro de 1.947, promulgo a seguinte lei:
Art. 1º - A taxa de execução de calçamento é destinada à cobertura das despesas efetuadas com a execução dos respectivos serviços.
Parágrafo Único – Entendem-se por serviços de calçamento, para efeito de cálculo do seu custo, os materiais aplicados e a mão de obra necessária aos serviços de calçamento.
Art. 2º - A Prefeitura poderá executar o tipo de calçamento mais conveniente, tendo em vista a localização do logradouro ou via pública, a intensidade e qualidade do tráfego e a vantagem sob o aspecto urbanístico.
Art. 3º - O serviço de calçamento será executado:
a) por iniciativa da Prefeitura, quando constante de planos aprovados por leis;
b) a requerimento dos interessados que representem, no mínimo 60% (sessenta por cento) da extensão a ser calçada.
Art. 4º - O custo dos serviços de calçamento que vierem a ser executados nos termos da letra “a” do artigo 3º desta lei, será dividido entre a Prefeitura e os proprietários dos imóveis marginais às vias o logradouros públicos, cabendo à Prefeitura 1/3 do custo.
Parágrafo Único – O restante 2/3 do custo serão repartidos entre os proprietários dos imóveis marginais às vias e logradouros calçados, sendo a quota de cada um diretamente proporcional à extensão linear da testada do terreno sobre a via beneficiada.
Art. 5º - O custo dos serviços de calçamento que vieram a ser executados nos termos da letra “b”, do artigo 3º desta lei, será dividido somente entre os proprietários dos imóveis marginais às vias e logradouros e a quota de cada um será diretamente proporcional à extensão linear da testada do terreno sobre a via beneficiada.
Art. 6º - O cálculo da despesa de execução de calçamento de responsabilidade dos proprietários de imóveis que fazem frente para praças ou logradouros públicos, cuja largura exceda a da via que lhes der acesso, será feito tomando-se por base a metade da largura da via correspondente, cabendo à Prefeitura o restante da despesa.
Parágrafo Único – Quando não houver via pública correspondente, a quota de responsabilidade dos proprietários dos imóveis com frente para praças ou logradouros públicos será calculada, tomando-se por base a média da metade das larguras das vias de acesso a essas praças ou logradouros.
Art. 7º - Concluído o serviço do calçamento em cada via ou logradouro, total ou parcialmente, a Prefeitura, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, apurará a quota de responsabilidade de cada proprietário de imóvel beneficiado e procederá ao lançamento da taxa devida, expedindo os respectivos avisos.
§ 1º - Os interessados terão o prazo de 15 (quinze) dias, contados do recebimento do aviso para apresentar, reclamação contra o lançamento.
§ 2º - A reclamação prevista no parágrafo anterior não terá efeito suspensivo.
Art. 8º - Nos calçamentos executados na forma da letra “a” do artigo 3º a taxa correspondente será dividida em 12 (doze) prestações semestrais e iguais para efeito de lançamento e arrecadação, vencendo-se a primeira dentro de 30 (trinta) dias após a entrega do aviso e as demais nos semestres subsequentes em épocas a serem fixadas pelo Prefeito Municipal.
Art. 9º - Nos calçamentos executados na forma da letra “b” do artigo 3º, a taxa correspondente, para efeito de lançamento e arrecadação, será dividida em duas parcelas: a primeira no valor de 60% (sessenta por cento) da taxa correspondente, que deverá ser paga dentro de 30 (trinta) dias após a entrega do aviso; a Segunda, no valor de 40% (quarenta por cento) restantes, que deverá ser paga dentro de 120 (cento e vinte) dias contados do vencimento da primeira.
Art. 10 - Aplicam-se todos os proprietários de imóveis beneficiados com o serviço de calçamento executado na forma da letra “b” do artigo 3º, as disposições do artigo anterior.
Art. 11 - Sobre as taxas de execução de calçamento devidas e não pagas nos prazos fixados, será cobrada uma multa de 10% (dez por cento).
Art. 12 - A taxa de execução de calçamento dos serviços executados na forma da letra “a” do artigo 3º poderá ser paga antecipadamente com os seguintes descontos:
16% - sobre as onze prestações restantes, se estas forem pagas conjuntamente com a primeira, na época fixada para esta;
15% - sobre as dez prestações restantes, se estas forem pagas conjuntamente com a segunda, na época fixada para esta, estando o interessado quite com a primeira;
13% - sobre as nove prestações restantes, se estas forem pagas conjuntamente com a terceira, na época fixada para esta, estando o interessado quite com as duas primeiras;
12% - sobre as oito prestações restantes, se estas forem pagas conjuntamente com a Quarta, na época fixada para esta, estando o interessado quite com as três primeiras;
10% - sobre as sete prestações restantes, se estas forem pagas conjuntamente com a Quinta na época fixada para esta, estando o interessado quite com as quatro primeiras;
9% - sobre as seis prestações restantes, se estas forem pagas conjuntamente com a Sexta, na época fixada para esta, estando o interessado quite com as cinco primeiras;
7% - sobre as cinco prestações restantes, se estas forem pagas conjuntamente com a sétima, na época fixada para esta, estando o interessado quite com as seis primeiras;
6% - sobre as quatro prestações restantes, se estas forem pagas conjuntamente com a oitava, na época fixada para esta, estando o interessado quite com as sete primeiras;
5% - sobre as três prestações restantes, se estas forem pagas conjuntamente com a nona, na época fixada para esta, estando o interessado quite com as oito primeiras;
4% - sobre as duas prestações restantes, se estas forem pagas conjuntamente com a decima, na época fixada para esta, estando o interessado quite com as nove primeiras;
3% - sobre a última prestação se esta for paga conjuntamente com a décima primeira, na época fixada para esta, estando o interessado quite com as anteriores.
Art. 13 - Quando um imóvel fizer frente para mais de uma via ou logradouro, e for simultânea a execução dos serviços de calçamento nos termos da letra “a” do artigo 3º, o número de prestações previsto no artigo 8º, será elevado para 18 (dezoito).
Parágrafo Único – Nos casos previstos neste artigo, os descontos de que trata o artigo 12 somente incidirão sobre as 12 (doze) primeiras prestações.
Art. 14 - As taxas de execução de calçamento, cujo lançamento tenham sido efetuados até a data da vigência da Lei nº 911, de 19 de julho de 1.954, serão arrecadadas na forma das leis vigentes nas épocas dos respectivos lançamentos.
Art. 15 - As taxas de execução de calçamento, cujos lançamentos tenham sido efetuados após a vigência da Lei nº 911, de 19 de julho de 1.954, serão arrecadas observando-se o disposto na presente lei, e serão reajustadas nas prestações não pagas, inclusive as multas pagas, cobrando-se sem multa as prestações vencidas até 31 de janeiro de 1.956.
Art. 16 - O prazo a que se refere a Lei nº 1.028, de 9 de agosto de 1.955, será concedido somente aos lançamentos cujos aviso tenham sido entregues até a presente data.
Art. 17 - Dentro do prazo de 60 (sessenta) dias contados desta data, a Prefeitura regulamentará a presente lei.
Art. 18 - Ressalvado o disposto nos artigos 15 e 16, ficam expressamente revogadas as Leis nº 911, de 19 de julho de 1.954 e 1.028, de 9 de agosto de 1.955.
Art. 19 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.