LEI Nº 6.608, DE 12 DE MARÇO DE 1990

(Publ. "D. Grande ABC", 14.03.90, Cad. B, pág. 8)


DISPÕE SOBRE REORGANIZAçÃO ADMINISTRATIVA, CARGOS E SALÁRIOS DA ADMINISTRAçÃO PÚBLICA MUNICIPAL DE SANTO ANDRÉ.

A Câmara Municipal de Santo André decreta e eu promulgo a seguinte lei:


Artigo 1º - Esta lei dispõe sobre a reorganização da estrutura administrativa, reenquadra, cria e extingue cargos e funções , cria novas tabelas de vencimentos e institui diretrizes básicas na área de pessoal da Administração Pública Municipal de Santo André.



TÍTULO I
DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA

CAPÍTULO I
ESTRUTURA E COMPETÊNCIAS


Artigo 2º - A estrutura administrativa da Prefeitura Municipal de Santo André organizar-se-á da seguinte forma:

I - Órgãos de Deliberação Coletiva;

II - órgãos Consultivos;

III - Órgãos de Comissão;

IV - Órgãos de Assessoramento;

V - Órgãos de Assessoramento e Linha;

VI - Órgãos de Linha ou de Execução.


Artigo 3º - Os órgãos de Deliberação Coletiva compreendem:

I - Conselho Municipal de Auxílios e Subvenções;
II - Conselho Municipal de Defesa Civil - COMDEC.


Artigo 4º - Compõem os Órgãos Consultivos:

I - Conselho de Transportes;

II - Conselho de Desenvolvimento Urbano - CODESUR.


Artigo 5º - Os Órgãos de Comissão compreendem:

I - Comissão Permanente de Inquérito;

II - Comissão Permanente de Licitações;

III - Comissão de Julgamento de Convites;

IV - Junta de Recursos Fiscais.


Artigo 6º - Os órgãos de Assessoramento compreendem:

I - Chefia de Gabinete;

II - Assessoria de Comunicação, Relações Públicas e Imprensa;

III - Consultoria Geral;

IV - Assessoria Técnico-Legislativa;

V - Corregedoria;

VI - Assessoria do Meio Ambiente;

VII - Assessoria dos Direitos da Mulher.


Artigo 7º - Os Órgãos de Assessoramento e Linha compreendem:

I - Secretaria de Assuntos Jurídicos;

II - Coordenadoria de Planejamento;

III - Secretaria de Governo.


Artigo 8º - Os Órgãos de Linha ou de Execução compreendem:

I - Secretaria de Administração;

II - Secretaria de Finanças;

III - Departamento de Informática;

IV - Secretaria de Educação, Cultura e Esportes;

V - Secretaria de Saúde;

VI - Secretaria de Obras e Serviços Urbanos;

VII - Secretaria de Habitação;

VIII- Secretaria de Transportes.

IX - Central Regional de Abastecimento Integrado de Santo André - CRAISA.


Artigo 9º - Ao CODESUR - Conselho de Desenvolvimento Urbano compete opinar sobre todas as questões que lhe forem encaminhadas pelo Prefeito Municipal, relacionadas com o planejamento e execução de obras e serviços urbanos, bem como estudar e propor todas as medidas que julgar necessárias ao bem estar da comunidade local.


Artigo 10 - Ao Conselho Municipal de Auxílios e Subvenções compete elaborar e aprovar normas reguladoras da fixação e concessão de subvenções e auxílios às sociedades civis, assistenciais, educacionais, culturais e esportivas sem fins lucrativos, bem como aprovar o pagamento de auxílios e subvenções.


Artigo 11 - Compete à Comissão Municipal de Defesa Civil:

I - organizar a defesa permanente contra as calamidades públicas;

II - definir as medidas a serem tomadas em auxílio às vítimas de catástrofes e de calamidades;

III - propor a abertura de créditos extraordinários, quando necessários, para aplicação direta ou indireta em favor dos munícipes atingidos por calamidades públicas, mediante aquisição de medicamentos, alimentos, agasalhos, pagamento de transportes e despesas correlatas;

IV - propor a abertura de créditos especiais, quando necessários, para indenização ou reparação de bens materiais; e

V - promover o treinamento de pessoal especializado no trato de assuntos de calamidade pública.


Artigo 12 - Ao Conselho de Transportes compete:

I - manifestar-se sobre o planejamento, funcionamento, planilha tarifária, investimentos e operação do sistema de transporte;

II - definir diretrizes concernentes ao trânsito em geral, bem como transportes públicos e vias públicas.


Artigo 13 - A Comissão de Sindicância de Acidentes de Trânsito, criada pela Lei nº 5.806, de 16 de fevereiro de 1981, fica absorvida pela Comissão Permanente de Inquérito, competindo a esta:

I - proceder e julgar sindicância e inquéritos administrativos em que esteja envolvido servidor ou servidores da Prefeitura;

II - apurar responsabilidade em virtude de acidentes com veículos oficiais da Prefeitura.


Artigo 14 - À Comissão Permanente de Licitações compete processar e julgar as concorrências e as tomadas de preços para aquisição de materiais, execução de serviços e obras e alienações da administração centralizada.


Artigo 15 - Compete à Comissão Julgadora de Convites:

I - participar da abertura de convites;

II - analisar propostas;

III - encaminhar proposta ao solicitante, para opção.

IV - julgar as propostas.


Artigo 16 - À Junta de Recursos Fiscais compete julgar, em segunda instância, os recursos interpostos pelos contribuintes do Município contra atos e decisões sobre matéria fiscal praticados,por força de suas atribuições pelo Secretário do órgão financeiro da Prefeitura.


Artigo 17 - À Chefia de Gabinete compete:

I - supervisionar, coordenar e executar o expediente do Gabinete;

II - promover a publicação de leis, decretos e demais atos oficiais;

III - controlar o fluxo de munícipes e visitantes nas dependências do Gabinete do Prefeito.


Artigo 18 - À Assessoria de Comunicação, Imprensa e Relações Públicas compete:

I - elaborar diretrizes à área;

II - produzir e divulgar notícias e atos administrativos de interesse público à comunidade através dos meios de comunicação;

III - organizar coberturas jornalísticas relativas à divulgação de atividades municipais;

IV - desenvolver em conjunto com a Chefia de Gabinete, a política de relações públicas.


Artigo 19 - À Consultoria Geral compete pronunciar-se sobre toda matéria jurídica de ordem interna ou externa, bem como elaborar minutas de atos administrativos em que a Prefeitura for parte ou interessada.


Artigo 20 - À Assessoria Técnico-Legislativa compete:

I - exercer assessoria técnico-legislativa, compreendendo a elaboração de minutas de projetos de lei, decretos regulamentares, regimentos e demais atos que consubstanciem normas gerais;

II - opinar sobre projetos oriundos da Câmara, autógrafos, elaborar minutas de ofícios de veto;

III - manifestar-se sobre pedidos de informações da Câmara;

IV - cuidar da consolidação paulatina da legislação municipal e do seu constante reexame para permanente atualização e aprimoramento;

V - examinar leis, decretos e demais atos de outras esferas governamentais que sejam do interesse do Município, propondo a adoção das medidas que se fizerem necessárias, bem como as adaptações da legislação do Município, quando for o caso.


Artigo 21 - À Corregedoria compete:

I - analisar os procedimentos dos sistemas financeiros e orçamentários da administração direta, autarquias e fundações municipais e propor medidas que visem ao seu aperfeiçoamento;

II - zelar pela moralidade das atividades públicas municipais, exercendo função de corregedoria permanente dos atos e negócios administrativos da Administração Municipal.


Artigo 22 - À Assessoria do Meio Ambiente compete:

I - colaborar e defender a preservação e restauração dos processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas;

II - promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente;

III - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade.


Artigo 23 - À Assessoria dos Direitos da Mulher compete:

I - formular diretrizes à área;
II - elaborar, executar ou coordenar programas de esclarecimentos e defesa dos direitos da mulher no âmbito da administração municipal;

III - incentivar e desenvolver estudos e pesquisas sobre a situação da mulher no Município;

IV - fiscalizar e exigir o cumprimento da legislação que assegura os direitos da mulher.


Artigo 24 - A Secretaria de Assuntos Jurídicos compreende:

I - Procuradoria Geral, que se constitui de:

a) Procuradoria Patrimonial;
b) Procuradoria Judicial
c) Procuradoria Fiscal;

II - Departamento de Assistência Judiciária e Defesa ao Consumidor, que se constitui de:

a) Gerência de Assistência Judiciária;
b) Gerência de Defesa ao Consumidor;

III - Departamento de Guarda Municipal.

IV - Consultoria Geral;

V - Assessoria Técnico-Legislativa;

VI - Comissão Permanente de Inquérito.


Artigo 25 - À Secretaria de Assuntos Jurídicos compete:

I - estabelecer diretrizes à área;

II - representar o Município em Juízo ativa e passivamente;

III - processar e julgar todos os inquéritos administrativos referentes à legalidade dos atos dos servidores municipais;

IV - executar ações de desapropriações e créditos tributários;

V - elaborar projetos de lei e atos normativos;

VI - emitir pareceres sobre questões jurídico-administrativas e fiscais;

VII - promover a cobrança judicial da dívida ativa;

VIII- prestar serviço de assistência judiciária e de defesa à comunidade carente, bem como manter um serviço de segurança ao patrimônio municipal;

IX - exercer funções jurídico-consultivas em relação ao poder Executivo e à Administração em geral;

X - zelar pelo estrito cumprimento da legislação concernente ao Município, oficiando ao prefeito ou a outra autoridade municipal competente, nos casos em que tal se fizer necessário;

XI - propor ao prefeito ou a outra autoridade municipal competente as medidas que se afigurem convenientes à defesa dos interesses do município ou à melhoria do serviço público municipal, especialmente nas áreas conexas à sua esfera de competências


Artigo 26 - A Coordenadoria de Planejamento compreende:

I - Departamento de Planejamento Urbano, que tem subordinado a si a Gerência de Informações Imobiliárias;

II - Departamento de Informações ao Planejamento que tem subordinado a si a Gerência de Cadastro Técnico e Cartografia;

III - Departamento de Planejamento Econômico e Orçamentário.


Artigo 27 - À Coordenadoria de Planejamento compete:

I - coordenar e supervisionar as atividades de planejamento sócio- econômico e de manutenção de informações imobiliárias;

II - elaborar o planejamento orçamentário e de investimentos do Município, conforme a legislação vigente, e o controle das metas estabelecidas;

III - executar levantamentos de informações necessárias ao desenvolvimento de projetos e programas;

IV - elaborar a cartografia e o cadastro técnico, como suporte de informações aos organismos da Prefeitura;

V - coordenar programas de ação comuns a várias Secretarias.


Artigo 28 - REJEITADO


Artigo 29 - REJEITADO


Artigo 30 - A Secretaria de Administração compreende:

I - Departamento de Recursos Humanos, que tem subordinados a si:

a) Gerência de Pessoal;
b) Gerência de Planejamento de Pessoal;
c) Gerência de Cargos,Salários e Benefícios;
d) Gerência de Treinamento e Desenvolvimento;
e) Gerência de Segurança e Medicina do Trabalho;
f) Gerência de Serviços Gerais.

II - Departamento de Materiais e patrimônio, que tem subordinados a si:

a) Gerência de Comunicações Administrativas;
b) Gerência de Compras;
c) Gerência de Almoxarifados;
d) Gerência de Patrimônio;
e) Gerência de Contratos.


Artigo 31 - À Secretaria de Administração compete:

I - estabelecer diretrizes à área;

II - elaborar, orientar, executar e controlar as atividades relacionadas a concurso público, registro, movimentação, treinamento e desenvolvimento de pessoal;

III - elaborar, coordenar, orientar e executar a política de cargos,salários e benefícios, bem como a política de higiene, segurança e medicina do trabalho aos servidores municipais;

IV - elaborar, coordenar e orientar as atividades relacionadas a serviços de telefonia, locomoção interna, copa, zeladoria;

V - promover atividades relacionadas à licitação de materiais, obras e serviços, bem como o armazenamento e distribuição de materiais utilizados na Prefeitura;

VI - elaborar, coordenar, orientar e executar as atividades relacionadas a comunicações administrativas, bem como o patrimônio mobiliário e imobiliário.

VII - promover o periódico levantamento dos níveis salariais vigentes no mercado para profissões, funções, cargos ou empregos, visando subsidiar a política salarial a ser observada pela Administração Municipal.


Artigo 32 - A Secretaria de Finanças compreende:

I - Departamento de Tributos, que tem subordinados a si:

a)Gerência de Tributos Imobiliários;
b)Gerência de Tributos Mobiliários;
c)Gerência de Fiscalização de Tributos;
d)Gerência de Controle de Arrecadação.

II - Departamento Econômico - Financeiro, que tem subordinados a si:

a) Gerência de Contabilidade;
b) Gerência de Controle Financeiro e Orçamentário.


Artigo 33 - À Secretaria de Finanças compete:

I - estabelecer normas, procedimentos e diretrizes à área;

II - planejar, coordenar e supervisionar as atividades relativas à arrecadação da receita, através de tributos mobiliários, imobiliários e de contribuição de melhoria;

III - exercer fiscalização dos tributos,manter atualizadas as plantas de valores imobiliários, bem como as quadras fiscais;

IV - supervisionar a execução da despesa, fluxo de caixa, execução orçamentária, empenho;

V - classificar e controlar verbas;

VI - emitir relatórios contábeis e controle de pagamentos;

VII - promover as medidas pertinentes à arrecadação da dívida ativa, mediante cobrança amigável, bem como providências relativas a débitos fiscais.


Artigo 34 - O Departamento de Informática compreende:

I - Gerência de Organização e Métodos;
II - Gerência de Microfilmagem;
III- Gerência de Desenvolvimento de Sistemas;
IV - Gerência de Suporte e Produção;
V - Gerência de Micro-Informática.


Artigo 35 - Ao Departamento de Informática compete:

I - planejar, coordenar, orientar, analisar e racionalizar os sistemas e métodos de trabalho dos órgãos administrativos;

II - planejar, coordenar, orientar e executar serviços de microfilmagem de documentos e controle de arquivos dos órgãos administrativos;

III - planejar, coordenar, orientar e executar a política de informatização dos diversos sistemas dos órgãos administrativos.


Artigo 36 - A Secretaria de Educação, Cultura e Esportes compreende:
I - Departamento de Educação,que tem subordinados a si:

a) Serviço de Pré-Escola;
b) Serviço de Creche;
c) Serviço de Educação Especial;
d) Serviço de Educação de Jovens e Adultos;
e) Serviço de Alimentação Escolar.

II - Departamento de Cultura, que tem subordinados a si;

a) Serviço de Teatros e Auditórios;
b) Serviço de Programação Especial;
c) Serviço de Ação Cultural;
d) Serviço de Biblioteca;
e) Serviço de Preservação da Memória;
f) Serviço de Oficinas e Escolas Municipais de Iniciação Artística.

III - Departamento de Esportes, que tem subordinados a si:

a) Serviço de Educação Física;
b) Serviço de Unidade Especial;
c) Serviço de Recreação e Eventos;
d) Serviço de Parques e Campos Distritais.


Artigo 37 - À Secretaria de Educação, Cultura e Esportes compete:

I - estabelecer diretrizes à área;

II - planejar, orientar, coordenar e executar as políticas públicas relativas a creche, educação pré-escolar, educação de jovens e adultos, educação especial,manutenção dos prédios públicos escolares, programa de assistência ao escolar.

III - planejar, orientar, coordenar e executar a difusão cultural, ampliação e manutenção do acervo das bibliotecas e do museu, preservação da memória do Município;

IV - a difusão e realização de eventos esportivos escolares, municipais e inter-municipais, bem como as atividades de recreação e de lazer, e de práticas esportivas formais.


Artigo 38 - A Secretaria de Saúde compreende:

I - Departamento de Saúde Coletiva,que tem subordinados a si:

a)Gerência Regional de Saúde I;
b)Gerência Regional de Saúde II;
c)Gerência Regional de Saúde III;
d)Gerência de Laboratório.

II - Gerência de Vigilancia Epidemiológica e Sanitária.

Parágrafo Único - Fica mantida a atual estrutura do Hospital Municipal.


Artigo 39 - À Secretaria da Saúde compete:

I - elaborar a política de saúde do município;

II - executar ações preventivas e curativas de saúde;

III - fiscalizar, supervisionar e controlar ações de saúde municipal executadas por outros órgãos ou instituições;

IV - promover a integração dos serviços e ações executadas por outras entidades bem como colaborar para a articulação regional do sistema de saúde.


Artigo 40 - A Secretaria de Obras e Serviços Urbanos compreende:

I - Departamento de Obras Públicas que tem subordinadas a si:

a) Gerência de Projetos;
b) Gerência de Obras Pré-Fabricadas;
c) Gerência de Obras Convencionais;
d) Gerência de Obras Contratadas.

II - Departamento de Serviços Urbanos, que tem subordinados a si:

a) Gerência de Coleta e Destino Final do Lixo;
b) Gerência de Operações Especiais de Limpeza;
c) Gerência de Varrição;
d) Gerência de Drenagem.

III - Departamento de Manutenção de Equipamentos Urbanos, que tem subordinados a si:

a) Gerência de Manutenção Elétrica;
b) Gerência de Manutenção de Escolas Públicas;
c) Gerência de Manutenção de Prédios Públicos;
d) Gerência de Oficinas.

IV - Departamento de Parques e Jardins, que tem subordinados a si:

a) Gerência de Áreas Ajardinadas;
b) Gerência de Arborização;
c) Gerência de Viveiro e Ajardinamento.


Artigo 41 - À Secretaria de Obras e Serviços Urbanos compete:

I - estabelecer diretrizes à área;

II - elaborar, executar e supervisionar as atividades relativas à varrição, coleta e destino final do lixo, remoção de terra, limpeza de próprios públicos, fiscalização e drenagem urbana;

III - elaborar, executar e supervisionar orçamentos e projetos arquitetônicos e complementares de prédios públicos, projetos de urbanização e paisagismo de áreas públicas, serviços de topografia e de fiscalização de obras públicas contratadas e convencionais;

IV - elaborar, executar e supervisionar a manutenção dos prédios públicos, equipamentos urbanos, bem como a manutenção e a instalação da rede de eletricidade e de iluminação dos prédios públicos, praças e avenidas;

V - elaborar, executar e supervisionar atividades relacionadas a áreas ajardinadas, a arborização urbana e viveiro;

VI - executar diretamente obras públicas.


Artigo 42 - A Secretaria de Habitação compreende:

I - Departamento de Habitação, que tem subordinados a si:

a) Gerência Técnica;
b) Gerência Social;
c) Gerência Operacional.

II - Departamento de Obras Particulares, que tem subordinados a si:

a) Gerência de Obras Particulares;
b) Gerência de Fiscalização de Obras Particulares;
c) Gerência de Uso e Parcelamento do Solo.


Artigo 43 - À Secretaria de Habitação compete:

I - elaborar, orientar, coordenar, executar e controlar projetos e obras relacionadas à habitação;

II - urbanizar favelas e recuperar áreas de risco, captando e destinando recursos para este fim;

III - analisar, aprovar e fiscalizar projetos de obras particulares, loteamentos e de conservação;

IV - expedir alvarás de obras particulares, de uso do solo, certidões de englobamento e desmembramento de lotes, numeração.


Artigo 44 - A Secretaria de Transportes compreende:

I - Departamento de Transportes Públicos, que tem subordinados a si:

a) Gerência de Estudos e Programação de Transportes;
b) Gerência de Operação de Transporte Coletivo;
c) Gerência de Serviços Especiais de Transportes.

II - Departamento de Vias Públicas, que tem subordinados a si:

a) Gerência de Vias Públicas;
b) Gerência de Manutenção de Vias;
c) Gerência de Laboratório e Obras Viárias.

III - Departamento de Serviço de Trânsito, que tem subordinados a si:

a) Gerência de Estudos e Projetos;
b) Gerência de Operação de Trânsito;
c) Gerência de Sinalização de Trânsito.

IV - Departamento de Manutenção e Controle da Frota, que tem subordinados a si:

a) Gerência de Manutenção da Frota;
b) Gerência de Distribuição e Controle da Frota.


Artigo 45 - À Secretaria de Transportes compete;

I - estabelecer diretrizes à área;

II - planejar, executar ou determinar a execução, controlar e fiscalizar os serviços de transportes coletivos urbanos, especiais e individuais, a construção e manutenção de vias públicas, bem como o emplacamento de logradouros;

III - planejar, orientar, operar e fiscalizar o sistema viário municipal;

IV - planejar e executar a interdição de tráfego, a definição de locais de estacionamento e o sistema de sinalização;

V - planejar e executar a distribuição e manutenção da frota de transportes internos municipais;

VI - exercer o acompanhamento sobre as atividades relativas à Empresa Pública de Transportes e responder por esta perante a Prefeitura Municipal de Santo André.


Artigo 46 - A Central Regional de Abastecimento Integrado de Santo André tem subordinado a si o Setor de Feiras, Mercados e Ambulantes.


Artigo 47 - À Central Regional de Abastecimento Integrado de Santo André compete:

I - estabelecer diretrizes à área;
II - planejar, coordenar, orientar e executar uma política integrada de abastecimento alimentar no Município, abrangendo a produção, a distribuição atacadista e varejista;
III - construir, instalar e administrar centrais de abastecimento e mercados destinados a orientar e disciplinar a distribuição e colocação de hortigranjeiros e outros produtos alimentícios;
IV - regulamentar o uso do espaço público sob o enfoque do abastecimento local e do comércio ambulante;
V - estimular e apoiar programas voltados à produção agrícola, principalmente em caráter comunitário ou educativo, bem como conduzir projetos voltados ao auto-abastecimento, tais como merenda escolar e outros;
VI - modernizar e racionalizar as feiras livres.


Artigo 48 - Ficam subordinados diretamente ao Gabinete do Prefeito Municipal:

I - Chefia de Gabinete;

II - Assessoria de Comunicação, Relações Públicas e Imprensa;

III - Departamento de Informática.


Artigo 49 - Ficam vinculados ao Gabinete do Prefeito Municipal:

I - Central Regional de Abastecimento Integrado de Santo André - CRAISA;

II - Fundação de Promoção Social - PROSSAN, mantida sua atual estrutura;

III - Serviço Municipal de Água e Saneamento de Santo André - SEMASA;

IV - Serviço Funerário.


Artigo 50 - Os órgãos componentes da estrutura administrativa da Prefeitura Municipal obedecem à seguinte subordinação hierárquica:

I - Secretaria;
II - Departamento;
III - Gerência.

§ 1º - A Coordenadoria de Planejamento tem nível hierárquico idêntico ao de Secretaria.

§ 2º - A Consultoria Geral, a Assessoria Técnico-Legislativa, a Procuradoria Geral,e a Corregedoria têm nível hierárquico idêntico ao de Departamento.

§ 3º - O nível hierárquico de Serviço, referente aos órgãos administrativos da Secretaria de Educação, Cultura e Esportes, bem como das Procuradorias Patrimonial, Judicial e Fiscal é equivalente ao de Gerência.

§ 4º - O nível hierárquico da Assessoria de Comunicação, Relações Públicas e Imprensa é equivalente ao de Departamento.

§ 5º - O nível hierárquico da Assessoria do Meio Ambiente, Assessoria dos Direitos da Mulher e a Comissão Permanente de Inquérito é equivalente ao de Gerência.


Artigo 51 - Os órgãos da estrutura administrativa são autônomos entre si direta ou indiretamente subordinados ao Gabinete do Prefeito Municipal.



CAPÍTULO II
CARGOS E FUNÇÕES


Artigo 52 - Os cargos e funções da Administração Direta, de conformidade com a natureza, o grau de complexidade, o nível de responsabilidade das atribuições e a escolaridade mínima exigida para seu provimento, distribuem-se em 4 (quatro) Tabelas, conforme Anexo I a seguir:

I - TABELA A - Cargos e funções correspondentes a atividades manuais qualificadas, semi-qualificadas, ou de auxiliares de artífices, cujo exercício exija experiência que possa ser adquirida através de cursos de aprendizagem, qualificada ou prática de serviços;

II - TABELA B - Cargos e funções correspondentes a nível administrativo e técnico em geral;

III - TABELA C - Cargos e funções de natureza técnica ou técnico-científica, correspondentes a profissões regulamentadas, ou não, em lei federal, cujo exercício exija formação de nível universitário mediante prova de diploma devidamente registrado no órgão competente;

IV - TABELA D - Cargos e funções de assistência, assessoria, direção, chefia, gerencia, encarregatura e liderança correspondentes a cargos em comissão ou funções gratificadas que exijam ou não requisitos específicos para seu provimento, na conformidade da legislação própria.


Artigo 53 - Os atuais cargos e funções da Administração Direta serão criados, extintos ou transformados,conforme constantes no Anexo I, parte integrante da presente lei.

Parágrafo Único - Os cargos ou funções, ora criados ou transformados, ficam incluídos nos anexos próprios da respectiva legislação que os criou, obedecidas as alterações nos respectivos organogramas, quando for o caso.


Artigo 54 - A criação de novos cargos, de provimento efetivo ou em comissão, deverá obedecer as diretrizes estabelecidas nesta lei, principalmente no que tange à denominação, remuneração e formas de provimento, observando-se que os cargos efetivos são isolados.


Artigo 55 - Os titulares dos atuais cargos de chefia de provimento efetivo terão assegurados seus vencimentos e demais vantagens, observado o disposto no artigo 100 da presente lei.

Parágrafo Único - Os cargos referidos neste artigo comporão Quadro Especial, destinado à extinção, na vacância, conforme Anexo III.


Artigo 56 - A função gratificada, integrante da Tabela D, constante do Anexo I da presente lei não constitui vantagem acessória do vencimento.


Artigo 57 - São funções gratificadas, de livre provimento pelo Prefeito, entre os servidores efetivos:

I - Gerência;

II - Encarregatura;

III - Liderança.


Artigo 58 - Ficam instituídos os padrões de vencimentos constantes do Anexo VII, parte integrante desta lei, em substituição aos valores vigentes.



CAPÍTULO III
ENQUADRAMENTO


Artigo 59 - O enquadramento nos cargos constantes das Tabelas A e B, anexas à presente lei, será efetuado mediante ato próprio do Executivo Municipal, em razão das atividades que o servidor estiver desenvolvendo em 1º de fevereiro de 1990, ressalvados os desvios de função.

§ 1º - Os servidores estáveis que estejam atualmente exercendo cargos em comissão serão enquadrados pelas atribuições dos cargos de que são titulares ou das funções nas quais adquiriram estabilidade.

§ 2º - Qualquer que seja a data referida neste artigo, o mesmo produzirá efeitos a contar de 1º de janeiro de 1990.


Artigo 60 - O enquadramento nos cargos constantes da Tabela C será automático, observados os seguintes critérios:

I - Nos cargos que tiverem as indicações I, II e III, o enquadramento será feito na indicação II;

II - Nos cargos que tiverem as indicações I e II, o enquadramento será feito na indicação I.


Artigo 61 - Os servidores que se encontram em desvio de função terão assegurado o enquadramento no cargo ou função, tendo por base as atribuições de fato, desde que:

I - estejam, em 1º de janeiro de 1990 há 1(um) ano no mínimo de efetivo exercício em desvio funcional.

II - possuam a habilitação exigida por lei federal para o exercício do cargo ou função, nos casos de profissão regulamentada, dispensados os requisitos mínimos de escolaridade estabelecidos nesta lei e ressalvado, em qualquer caso o seu direito ao enquadramento pelas atribuições primitivas.

§ 1º - Os casos de desvio funcional iniciados durante o período compreendido entre 1º de janeiro de 1989 e 1º de janeiro de 1990 serão corrigidos nos termos do disposto no " caput " deste artigo quando completarem 1(um) ano de efetivo exercício.

§ 2º - O efetivo exercício, para fins deste artigo, será computado nos termos do artigo 83 da Lei nº 1.492, de 02 de outubro de 1959.


Artigo 62 - Fica criada a Comissão Especial de Enquadramento composta de 3(três) membros, nomeados pelo Prefeito Municipal, sendo um representante da Secretaria de Administração, um da Secretaria de Assuntos Jurídicos e um da Secretaria de Governo, com as seguintes competências:

I -auxiliar o Departamento de Recursos Humanos nos casos de enquadramento automático;

II -coordenar a avaliação para enquadramento nos demais casos;

III -manifestar-se nos casos de dúvidas encaminhados pelo Departamento de Recursos Humanos.

§ 1º - O servidor que se sentir prejudicado poderá, no prazo de 90 (noventa) dias da data da promulgação desta lei, encaminhar ao Departamento de Recursos Humanos pedido de análise de enquadramento devidamente instruído.

§ 2º - Contra a decisão do Diretor do Departamento de Recursos Humanos caberá, no prazo de 15 (quinze) dias, da data de sua publicação, pedido de reconsideração à Comissão Especial de Enquadramento.

§ 3º - Do desatendimento do pedido de reconsideração, caberá recurso no prazo de 15 (quinze) dias, da data da sua publicação, dirigido ao Prefeito Municipal, que o decidirá em última instância.



TÍTULO II
DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA

CAPÍTULO I
SEMASA


Artigo 63 - Ficam criados no SEMASA os cargos de provimento em comissão, constantes do Anexo III, parte integrante da presente lei.



CAPÍTULO II
SERVIÇO FUNERÁRIO


Artigo 64 - A estrutura administrativa do Serviço Funerário organizar-se-á da seguinte forma:

I - Órgão de Deliberação Coletiva que compreende o Conselho de Administração;

II - Órgão de Direção, que compreende a Diretoria Executiva;

III - Órgãos de Linha ou Execução, que compreendem:

a) Gerência de Administração e Finanças;
b) Gerência de Serviço Funerário e Cemitérios.


Artigo 65 - Os órgãos componentes da estrutura administrativa do Serviço Funerário obedecem à seguinte subordinação hierárquica:

I - Diretoria;
II - Gerência.

Parágrafo Único - As Gerências são autônomas entre si e diretamente subordinadas à Diretoria Executiva.


Artigo 66 - Ao Conselho de Administração compete:

I - aprovar o regimento interno da autarquia;

II - aprovar minutas de anteprojetos de leis, decretos, licitação, contratos, convênios, orçamento anual a serem submetidos à apreciação pelo Prefeito Municipal;

III - referendar os balancetes mensais e o balanço anual da autarquia;

IV - aprovar o anteprojeto da tabela de preços e tarifas;

V - deliberar sobre a venda de bens imóveis da autarquia;

VI - aprovar o relatório anual da autarquia;

VII - eleger o Vice-Presidente e o Secretário do Conselho de Administração;

VIII- propor medidas de aperfeiçoamento dos serviços da autarquia.


Artigo 67 - À Diretoria Executiva compete:

I - estabelecer diretrizes aos serviços administrativos,funerário e de cemitérios;

II - supervisionar, orientar, coordenar e controlar os serviços da autarquia;

III - promover as desapropriações necessárias aos serviços;

IV - autorizar e fiscalizar as atividades comerciais nas dependências dos cemitérios municipais;

V - orientar e subsidiar o Conselho de Administração com as informações necessárias;

VI - admitir, aposentar, dispensar e praticar outros atos relativos a pessoal;

VII - representar a autarquia, em juízo ou fora de;

VIII- prestar informações solicitadas pelo Prefeito Municipal ou pela Câmara Municipal.


Artigo 68 - À Gerência de Administração e Fianças compete:

I - estabelecer diretrizes à área;

II - planejar, orientar, coordenar, executar e controlar as atividades relativas à recursos humanos, orçamento, contabilidade, custos, materiais, patrimônio, serviços gerais (copa, telefonia, portaria, zeladoria, limpeza);

III - cumprir e fazer cumprir o regulamento da autarquia.


Artigo 69 - À Gerência de Serviço Funerário e Cemitérios compete:

I - fabricar ou adquirir caixões e urnas mortuárias para pessoas falecidas no município;

II - remover os cadáveres, salvo nos casos em que o translado deva ser feito pela polícia;

III - transportar coroas nos cortejos fúnebres;

IV - instalar e ornamentar câmaras mortuárias;

V - efetuar o translado fúnebre, por estradas de rodagem, deste Município para outra localidade;

VI - instalar e manter velórios públicos, exceto os que pertencerem a igrejas e hospitais, quando localizados nas dependências destes;

VII - executar inumações e exumações de cadáveres;

VIII- efetuar cobrança de taxas e preços de sepultamentos nos cemitérios municipais;

IX - estabelecer e controlar a padronização visual, paisagista e parâmetros dos jazigos nos cemitérios municipais.


Artigo 70 - O Diretor Executivo é membro nato do Conselho de Administração e atuará como seu Presidente.


Artigo 71 - Ficam sujeitos à aprovação do Prefeito Municipal a alteração do quadro do pessoal, bem como matéria que envolva acréscimo ou modificação da dotação orçamentária.


Artigo 72 - Passam a ser cargos de livre provimento, em comissão, pelo Prefeito os cargos constantes do Anexo IV.



CAPÍTULO III
PROSSAN


Artigo 73 - A Fundação de Promoção Social de Santo André - PROSSAN, instituída pela Lei nº 5.407, de 30 de dezembro de 1977, vinculada ao Gabinete do Prefeito, tem como objetivo promover em favor dos munícipes carentes de recursos:

I - assistência e promoção social em geral;

II - realização de cursos profissionalizantes.


Artigo 74 - A estrutura administrativa da PROSSAN organizar-se-á da seguinte forma:

I - órgão de Deliberação Coletiva, que compreende o Conselho Curador;

II - Órgãos de Direção, que compreendem:

a) Presidência;
b) Diretoria Executiva;

III - órgãos de Linha ou Execução, que compreendem:

a) Gerência de Administração e Finanças;
b) Gerência de Desenvolvimento Social.


Artigo 75 - Os órgãos componentes da estrutura administrativa da PROSSAN obedecem à seguinte subordinação hierárquica:

I - Diretoria;

II - Gerência.

Parágrafo Único - As Gerências são autônomas entre si e diretamente subordinadas à Diretoria Executiva.


Artigo 76 - Ao Conselho Curador compete:

I - Em relação às atividades gerais da Fundação, deliberar sobre:

a) planos e programas de trabalho e respectivos orçamentos propostos anualmente pelo Presidente da Fundação, bem como fiscalizar sua execução e manifestar-se sobre eventuais alterações no decurso do exercício;

b) Regimento Interno da Fundação;

c) os recursos, em última instância, contra os atos da diretoria, nos termos do Regimento Interno da Fundação;

d) proposta ao Prefeito Municipal de modificações estatutárias;

e) outorga de títulos de benemerência, conforme previsto no Artigo 4º do Estatuto;

f) a decisão dos casos omissos no Estatuto.

II - Em relação ao pessoal da Fundação:

a) aprovar o regulamento do pessoal da Fundação;

b) aprovar o quadro e as tabelas de salários do pessoal da Fundação.

III - Em relação ao controle de gestão:

a) aprovar o regulamento de licitação da Fundação, que poderá integrar o Regimento Interno;

b) apreciar, previamente, as aquisições ou alienações de bens imóveis;

c) manifestar-se sobre o relatório anual das atividades da Fundação;

d) deliberar sobre as contas do exercício anterior, sem prejuízo dos controles de resultado e de legitimidade e da fiscalização financeira do Tribunal de Contas, nos termos da respectiva legislação.

IV - Em relação ao seu funcionamento, elaborar relatório anual de suas atividades.


Artigo 77 - À Presidência compete:

I - representar a Fundação, ativa e passivamente, em juízo ou fora dele;

II - supervisionar e orientar todas as atividades da Fundação, submetendo anualmente ao Conselho Curador os planos e programas de trabalho e respectivos orçamentos;

III - zelar pelo cumprimento do Estatuto e das deliberações do Conselho Curador;

IV - instalar e presidir as reuniões do Conselho Curador;

V - delegar poderes a terceiros, fixando as atribuições transferidas e os limites da delegação.


Artigo 78 - À Diretoria Executiva compete:

I - estabelecer diretrizes à área;

II - supervisionar, orientar, coordenar e controlar a execução dos serviços da Fundação;

III - orientar e subsidiar o Conselho Curador com as informações necessárias;

IV - celebrar contratos e convênios com pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, em conjunto com a Presidência.


Artigo 79 - À Gerência de Administração e Finanças compete:

I - estabelecer a programação anual de trabalho;

II - planejar, coordenar, orientar, executar e controlar as atividades relativas a recursos humanos, materiais, patrimônio, orçamento, contabilidade e custos.


Artigo 80 - À Gerência de Desenvolvimento Social compete:

I - estabelecer a programação anual de trabalho;

II - planejar, coordenar, orientar, executar e controlar a execução dos serviços de plantão social e de capacitação social;

III - desenvolver programas específicos de trabalho comunitário.


Artigo 81 - Os cargos em comissão da Fundação são os constantes do Anexo V, parte integrante da presente lei.



CAPÍTULO IV
CAIXA DE PENSÕES DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE SANTO ANDRÉ


Artigo 82 - A Caixa de Pensões dos Servidores Públicos Municipais de Santo André, vinculada à Secretaria de Administração, passa a ter a seguinte estrutura:

I - órgão de Deliberação Coletiva, que compreende o Conselho de Administração;

II - órgão de Direção, que compreende a Diretoria Executiva;

III - órgãos de Linha ou Execução, que compreendem:

a) Gerência de Administração e Finanças;
b) Gerência Médico- Odontológica.


Artigo 83 - Ao Conselho de Administração compete:

I - aprovar a proposta orçamentária anual da Caixa de Pensões, bem como as respectivas alterações;

II - aprovar os balancetes mensais e o balanço anual da autarquia;

III - aprovar o relatório anual da autarquia;

IV - aprovar minutas de anteprojetos de leis, decretos, minutas de contratos, convênios e editais de licitação;

V - deliberar sobre a aquisição e alienações de bens móveis e imóveis;

VI - autorizar as despesas superiores a 140(cento e quarenta) MVR - Maior Valor de Referência;

VII - aprovar as tabelas de cobrança de prótese dentária e porcentagens do fator moderador;

VIII- decidir recursos interpostos a decisões da Diretoria Executiva;

IX - decidir sobre casos não previstos na legislação.


Artigo 84 - À Diretoria Executiva compete:

I - supervisionar, orientar, coordenar e controlar a execução dos serviços da autarquia;

II - representar a autarquia em Juízo ou fora dele;

III - autorizar despesas correntes até o limite de 140(cento e quarenta)MVR (Maior Valor de Referência) e os pagamentos decorrentes das atividades da autarquia;

IV - nomear, aposentar, exonerar, demitir e praticar os demais atos relativos ao pessoal;

V - celebrar contratos e convênios com pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas;

VI - convocar a presidir as reuniões do Conselho de Administração;

VII - exonerar o conselheiro faltoso, comunicando o fato ao órgão que o indicou;

VIII- submeter à aprovação do Secretário de Administração o orçamento anual, decretos e projetos de lei de interesse da autarquia;

IX - prestar as informações solicitadas pela Prefeitura e Câmara Municipal;

X - remeter, mensalmente os balancetes financeiros à Secretaria de Administração, à Câmara Municipal e ao Tribunal de Contas do Estado;

XI - remeter, anualmente, à Secretaria de Administração, à Câmara Municipal e ao Tribunal de Contas do Estado os balanços financeiro e patrimonial e a demonstração da conta patrimonial.


Artigo 85 - À Gerência de Administração e Finanças compete:

I - estabelecer a programação anual de trabalho;

II - planejar, coordenar, orientar, executar e controlar as atividades relativas a recursos humanos, materiais, patrimônio, orçamento, contabilidade e custos.


Artigo 86 - À Gerência Médico-Odontológica compete:

I - planejar, coordenar, executar e controlar as atividades relativas a atendimento médico e tratamento odontológico à beneficiários;

II - encaminhar os beneficiários aos serviços médico-odontológicos prestados à autarquia, através de convênios;

III - exercer a fiscalização e controle da fiscalização dos serviços prestados aos beneficiários.


Artigo 87 - Ficam mantidas as demais disposições da Lei nº 3.600, de 11 de maio de 1971 e alterações posteriores que não colidirem com a estrutura e competências dispostas nesta lei.


Artigo 88 - Os cargos em comissão e funções gratificadas da Caixa de Pensões constam do Anexo VI, parte integrante da presente lei.



TÍTULO III
DISPOSIÇÕES GERAIS


Artigo 89 - Os proventos dos inativos serão reajustados nas mesmas bases dos vencimentos ou salários dos cargos e funções em que se aposentaram ou, nos dos cargos ou funções de atribuições iguais, assemelhados ou equivalentes, ressalvados os casos já previstos em lei e respeitada a proporcionalidade em razão do horário semanal de trabalho, se inferior na ocasião em que foi concedida a aposentadoria.


Artigo 90 - No cálculo dos padrões de vencimento referentes aos cargos de nível universitário foi computado o respectivo adicional relativo ao mês de janeiro de 1990, ficando, destarte, extinto pela presente lei o adicional de nível universitário instituído pelo artigo 7º da Lei nº 1.667, de 06 de abril de 1961.


Artigo 91 - Fica extinta a verba de representação instituída pelo artigo 22 da Lei nº 4.515, de 10 de julho de 1974.


Artigo 92 - A remuneração bruta, a qualquer título, dos servidores municipais observará, como limite máximo, os valores percebidos como remuneração, em espécie, pelo Prefeito deste Município.

§ 1º - O limite fixado no "caput" deste artigo aplica-se, desde logo, a todo e qualquer servidor que, na data da entrada em vigor desta lei, estiver percebendo remuneração, em seu montante e a qualquer título, a ele superior.

§ 2º - As disposições deste artigo aplicam-se nas mesmas condições, aos proventos dos inativos.


Artigo 93 - Os níveis de vencimentos ou de salários constantes de tabelas diferentes não terão, para qualquer fim, correspondência entre si.


Artigo 94 - É fixada em 44 (quarenta e quatro) horas semanais a jornada de trabalho dos servidores ocupantes de cargos ou funções constantes da TABELA "A", e em 40(quarenta) horas semanais para as TABELAS "B", "C" e "D",todas da presente lei, com exceção dos encarregados e líderes, originariamente pertencentes à TABELA "A", os quais deverão permanecer com a jornada de 44 (quarenta e quatro) horas semanais.

Parágrafo Único - Os cargos e funções relativos àquelas atividades profissionais que, por força de lei municipal ou de decisão do Prefeito Municipal, possuam jornada especial de trabalho inferior à referida neste artigo terão a remuneração prevista nesta lei reduzida na devida proporção.


Artigo 95 - As novas classificações de cargos e funções, bem como respectivos valores de vencimentos, passarão a vigorar a partir de 1º de janeiro de 1990, ficando o Executivo autorizado a corrigir os referidos valores para o mês de fevereiro de 1990 pelo índice do custo de vida do DIEESE.

Parágrafo Único - Aplica-se o disposto no "caput" deste artigo aos atuais ocupantes de cargos em comissão que, em decorrência desta lei, tiverem sua situação alterada.


Artigo 96 - A codificação dos novos órgãos criados por esta lei serão fixados por ato do Executivo.


Artigo 97 - O Executivo, mediante decreto, fixará a lotação básica de cada Secretaria ou órgão Municipal.


Artigo 98 - Ficam mantidos os cargos e funções constantes da atual estrutura até o efetivo enquadramento.


Artigo 99 - Os acréscimos pecuniários percebidos pelo servidor público obedecerão o disposto no inciso XIV do artigo 37 da Constituição Federal.


Artigo 100 - Em decorrência da aplicação desta lei, nenhum servidor sofrerá redução na sua remuneração.

Parágrafo Único - Para os fins do disposto neste artigo, a diferença verificada, qualquer que seja sua natureza, será assegurada a título de vantagem pessoal nominalmente identificável, incorporando-se aos proventos em caso de aposentadoria ou disponibilidade.


Artigo 101 - O quadro de pessoal da Administração Indireta será aprovado por decreto do Executivo.


Artigo 102 - Aplicam-se a todos os órgãos da Administração Indireta os critérios de enquadramento estabelecidos por esta lei.


Artigo 103 - Os vencimentos mensais dos servidores ativos, inativos e pensionistas da Administração Direta e Indireta serão pagos, a partir de 1º de março de 1990, em duas parcelas quinzenais.

§ 1º - A primeira parcela quinzenal será equivalente a 40% (quarenta por cento) do vencimento do mês anterior, corrigido pelo IPC (Índice de Preços ao Consumidor) ou outro indicador que vier a substituí-lo.

§ 2º - O Índice fornecido pelo DIEESE continuará corrigindo integralmente os vencimentos mensais, conforme previsto na Lei nº 6.504/89, descontando-se o que for pago na forma do parágrafo anterior.


Artigo 104 - A presente lei será regulamentada por decreto do Executivo, no prazo de 60(sessenta) dias.


Artigo 105 - As despesas com a execução da presente lei correrão por conta:

I - das verbas orçamentárias próprias, originalmente consignadas para os órgãos correspondentes ou dos quais resultaram desmembramentos ou transformações;

II - do crédito especial aberto pelo Artigo 105, da presente lei.

Parágrafo Único - Fica o Poder Executivo autorizado, para o disposto no inciso I do "caput" desse artigo, a abrir, por decreto, créditos adicionais, utilizando como recursos as dotações originalmente consignadas para os órgãos correspondentes ou dos quais resultaram desmembramentos ou transformações.


Artigo 106 - Fica aberto na Secretaria da Fazenda um crédito especial, no valor de NCz$ 54.069.000,00 (cinquenta e quatro milhões, sessenta e nove mil cruzados novos), em valores de fevereiro de 1990, classificando-se a despesa sob a seguinte codificação:

055 - Assessoria Técnico-Legislativa
055.03070212.003 -Direção e Coordenação de Serviços.

3111 - Pessoal Civil 500.000,00
3113 - Obrigações Patronais 50.000,00
3120 - Material de Consumo 10.000,00
3131 - Remuneração de Serviços
Pessoais 100.000,00
3253 - Salário Família 5.000,00

056 - Departamento de Assistência
Judiciária e Defesa ao Con-
sumidor

3111 - Pessoal Civil 1.000.000,00
3113 - Obrigações Patronais 100.000,00
3120 - Material de Consumo 30.000,00
3132 - Outros Serviços e En-
cargos 10.000,00
3253 - Salário Família 10.000,00

105 - Departamento de Parques e Jardins
105 - 10603286.082 -Manutenção de Parques e Jardins

3111 - Pessoal Civil 7.000.000,00
3113 - Obrigações Patronais 700.000,00
3120 - Material de Consumo 3.000.000,00
3132 - Outros Serviços e Encar-
gos 35.000,00
3253 - Salário Família 30.000,00
4120 - Equipamentos e Material
Permanente 3.000,000,00

105 - 10603283.034 - Urbanização de Áreas

4110 - Obras e Instalações 9.000.000,00

115 -Departamento de Manutenção e Controle da Frota
115. 03070216.099 - Manutenção da Frota

3111 - Pessoal Civil 7.000.000,00
3113 - Obrigações Patronais 700.000,00
3120 - Material de Consumo 10.000.000,00
3132 - Outros Serviços e En-
cargos 8.000.000,00
3253 - Salário Família 30.000,00
4120 - Equipamentos e Material
Permanente 1.000.000,00

12 - Secretaria de Governo
121 - Gabinete do Secretário
121 - 03070206.002 - Supervisão e Coordenação Superior

3111 - Pessoal Civil 1.000.000,00
3113 - Obrigações Patronais 100.000,00
3120 - Material de Consumo 200.000,00
3132 - Outros Serviços e
Encargos 100.000,00
3253 - Salário Família 10.000,00
4120 - Equipamentos e Material
Permanente 200.000,00

122 - Corregedoria
122 -03080322.039 - Serviços de Controle e Avaliação

3111 - Pessoal Civil 1.000.000,00
3113 - Obrigações Patronais 100.000,00
3132 - Outros Serviços e En-
cargos 40.000,00
3253 - Salário Família 9.000,00



Artigo 107 - O crédito aberto pelo artigo anterior, será coberto com recursos decorrentes da anulação parcial das seguintes verbas, constantes dos quadros "Programa de Trabalho" e "Natureza da Despesa", integrantes da Lei nº 6.575, de 29 de novembro de 1989, em valores de fevereiro de 1990, a saber:

051. 03070212.004 - Administração e Operação Geral

3111 - Pessoal Civil 1.500.000,00
3113 - Obrigações Patronais 150.000,00
3120 - Material de Consumo 40.000,00
3131 - Remuneração de Serviços
Pessoais 110.000,00
3253 - Salário Família 15.000,00

104 - 03070216.004 - Administração e Operação Geral

3111 - Pessoal Civil 7.000.000,00
3113 - Obrigações Patronais 700.000,00
3253 - Salário Família 30.000,00

104 - 10603286.082 - Manutenção de Parques e Jardins

3120 - Material de Consumo 3.000.000,00
3132 - Outros Serviços e En-
cargos 35.000,00
4120 - Equipamentos e Material
Permanente 3.000.000,00

104 - 10603283.034 - Urbanização de Áreas

4110 - Obras e Instalações 9.000.000,00

113.16910216.003 - Direção e Coordenação de Serviços

3111 - Pessoal Civil 7.000.000,00
3113 - Obrigações Patronais 700.000,00
3253 - Salário Família 30.000,00

113 - 03070216.099 - Manutenção da Frota

3120 - Material de Consumo 10.000.000,00
3132 - Outros Serviços e En-
cargos 8.000.000,00
4120 - Equipamentos e Material
Permanente 1.000.000,00

021 - 03070206.002 - Supervisão e Coordenação Superior

3111 - Pessoal Civil 1.000.000,00
3113 - Obrigações Patronais 100.000,00
3120 - Material de Consumo 200.000,00
3132 - Outros Serviços e Encar-
gos 100.000,00
3253 - Salário Família 10.000,00
4120 - Equipamentos e Material
Permanente 200.000,00

064 - 03080322.039 - Serviços de Controle e Avaliação

3111 - Pessoal Civil 1.000.000,00
3113 - Obrigações Patronais 100.000,00
3132 - Outros Serviços e En-
cargos 40.000,00
3253 - Salário Família 9.000,00



Artigo 108 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, e, em especial o artigo 7º da Lei nº 1.667, de 06 de abril de 1961, e o artigo 22 da Lei nº 4.515, de 10 de julho de 1974.






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ANEXO I
CARGOS OPERACIONAIS

CARGO QTDE QTDE TOTAL
CARGOS FUNÇÕES
TABELA A

CLASSE I
Ajudante Geral 67 73 140
Subsubtotal 67 73 140

CLASSE II
Ajudante de Costura 5 0 5
Ajudante de Cozinha 34 7 41
Ajudante de Lavanderia 0 8 8
Ajudante de Topografia e Cadastro 20 0 20
Ascensorista 6 18 24
Copeiro I 6 18 24
Merendeira 37 88 125
Servente Geral 1099 1496 2595
Subsubtotal 1205 1637 2842

CLASSE III
1/2 Oficial Pintor 18 4 22
1/2 Oficial Serralheiro 17 0 17
Ajudante de Almoxarifado 12 10 22
Ajudante de Eventos Culturais 5 0 5
Ajudante de Manutenção 77 113 190
Ajudante de Operador de Guincho 77 0 3
Camareiro 2 0 2
Copeiro II 0 6 6
Lubrificador de Autos 6 0 6
Porteiro 8 45 53
Tratador de Animais 15 5 20
Zelador 1 14 15
Subsubtotal 164 197 361

CLASSE IV
1/2 Oficial Carpinteiro 9 8 17
1/2 Oficial Eletricista 0 11 11
1/2 Oficial Eletricista de Autos 10 0 10
1/2 Oficial Encanador 5 0 5
1/2 Oficial Funileiro 10 0 10
1/2 Oficial Pedreiro 50 0 50
1/2 Oficial Pintor de Autos 3 0 3
Ajudante de Análise de Solo 13 0 13
Armador de Ferro 6 0 6
Borracheiro 0 6 6
Calceteiro 15 19 34
Costureiro 1 21 22
Coveiro 1 4 5


ANEXO I

CARGO QTDE QTDE TOTAL
CARGOS FUNÇÕES

Jardineiro 28 93 121
Leiturista/Entregador de Avisos 5 16 21
Moleiro 0 3 3
Operador de Martelete 0 2 2
Orientador de Transporte 77 29 106
Salva-Vidas 10 0 10
Segurança Patrimonial 4 32 36
Tapeceiro 0 2 2
Vidraceiro 0 2 2
Subtotal 247 248 495

CLASSE V
1/2 Oficial Mecânico de Autos 3 8 11
Carpinteiro 39 24 63
Cozinheiro I 34 0 34
Dedetizador 10 4 14
Guarda Municipal de 3ª Classe 0 430 430
Motorista 94 160 254
Operador de Caldeira 6 9 15
Pedreiro 120 126 246
Pintor 23 9 32
Serralheiro 3 14 17
Subtotal 482 634 1116

CLASSE VI
Cozinheiro II 1 1 2
Eletricista de Autos 7 3 10
Eletricista de Manutenção
Telefônica 3 0 3
Eletricista I 25 14 39
Encanador II 18 9 27
Funileiro 7 4 11
Guarda Municipal de 2ª Classe 0 20 20
Marceneiro 2 0 2
Mecânico de Autos 25 19 44
Mecânico de Manutenção I 2 0 2
Motorista de Veículos Especiais 78 218 296
Operador de Audio-Visual 3 0 3
Pintor de Autos 5 2 7
Soldador 0 1 1
Subtotal 0 1 1


ANEXO I

CARGO QTDE QTDE TOTAL
CARGOS FUNÇÕES

CLASSE VII
Eletricista II 0 2 2
Iluminador 0 1 1
Mecânico de Máquina Pesada 15 2 17
Operador de Máquina Pesada 13 47 60
Torneiro Mecânico 1 0 1
Subtotal 29 52 81

CLASSE VIII
Cenotécnico 2 1 3
Guarda Municipal de 1ª Classe 0 20 20
Operador Eletro-Eletrônico
de Teatro 3 0 3
Subsubtotal 5 21 26

SUBTOTAL 2225 3303 5528

TOTAL 2225 3303 5528


CARGOS ADMINISTRATIVOS E TÉCNICOS

TABELA B

CLASSE I
Contínuo 7 18 25
Mensageiro 0 15 15
Subtotal 7 33 40

CLASSE II
Operador de Máquina Copiadora 4 5 9
Subtotal 4 5 9

CLASSE III
Auxiliar Administrativo I 147 39 186
Auxiliar de Arquivo 10 13 23
Operador de Camara Escura 2 0 2
Operador de Máquina Heliográfica 2 0 2
Recepcionista 24 27 51
Telefonista 3 12 15
Subtotal 3 12 15


ANEXO I

CARGO QTDE QTDE TOTAL
CARGOS FUNÇÕES

CLASSE IV
Arquivista 3 0 3
Atendente Central de Operação
e Informação 6 11 17
Auxiliar Administrativo II 210 195 405
Auxiliar de Almoxarifado 7 3 10
Auxiliar de Biblioteca 14 16 30
Auxiliar de Farmácia 10 2 12
Auxiliar de Microfilmagem 1 4 5
Oficial Impressor 2 0 2
Operador de Audio e Vídeo 2 0 2
Operador de Radio-Comunicação 4 9 13
Recepcionista Hospitalar 13 11 24
Subtotal 272 251 523

CLASSE V
Assistente de Produção de
Audio e Vídeo 2 0 2
Atendente de Enfermagem 0 16 16
Auxiliar Administrativo III 99 0 99
Auxiliar de Consultório
Odontológico 9 0 9
Auxiliar de Contabilidade I 6 1 7
Auxiliar de Pessoal 1 13 14
Calculista 2 1 3
Controlador de Dados 1 3 4
Digitador 4 14 18
Fiscal de Comércio Varejista 10 0 10
Fiscal de Limpeza Pública 26 9 35
Fiscal de Trânsito 3 2 5
Fiscal de Transporte Público 47 5 52
Operador de Microfilmagem 6 3 9
Pesquisador de Valores
Imobiliários 2 0 2
Secretária Júnior 20 0 20
Subtotal 238 67 305

CLASSE VI
Agente de Saúde 2 0 2
Almoxarife 8 13 21
Assistente Gráfico 0 18 18
Auxiliar de Compras 0 4 4
Auxiliar de Contabilidade II 6 6 12
Auxiliar de Pessoal II 11 12 23


ANEXO I

CARGO QTDE QTDE TOTAL
CARGOS FUNÇÕES
Auxiliar Técnico de
Eletrocardiograma 2 0 2
Auxiliar Técnico de
Eletroencefalograma 2 0 2
Cadastrador de Imóveis 13 10 23
Controlador de Patrimônio 4 1 5
Desenhista Copista 10 10 20
Fiscal de Loteamento 3 0 3
Laboratorista Fotográfico 0 1 1
Oficial de Farmácia 2 0 2
Operador de Computador Júnior 3 0 3
Operador de Raio X 2 0 2
Orientador de Mercado 2 0 2
Secretaria Pleno 5 0 5
Suporte de Microinformática 0 2 2
Subtotal 75 77 152

CLASSE VII
Agente Cultural 39 4 43
Agente Fiscal de
Tributos Imobiliários 28 11 39
Analista de Concreto e Solo 13 6 19
Aux. de Enfermagem 47 6 53
Aux. Laboratório 4 0 4
Aux. de Pessoal III 0 6 6
Comprador 17 7 24
Desenhista 10 10 20
Eletrotécnico 2 0 2
Fiscal de Obras Particulares 31 10 41
Fiscal de Obras Públicas 21 5 26
Fiscal de Rendas Municipal 35 10 45
Monitora de Creche 57 0 57
Oficial de Diligência 0 1 1
Operador de Computador Pleno 0 3 3
Orientador de Merenda 2 0 2
Produtor de Audio e Vídeo 3 0 3
Repórter Fotográfico 3 0 3
Técnico Agrícola 2 0 2
Técnico de Contabilidade 6 6 12
Técnico de Raio X 3 0 3
Técnico em Edificações 2 0 2
Subtotal 2 0 2


ANEXO I

CARGO QTDE QTDE TOTAL
CARGOS FUNÇÕES

CLASSE VIII
Agente Fiscal de Tributos
Mobiliários 23 5 28
Desenhista Projetista 7 11 18
Programador Computador Junior 6 1 7
Programador Gráfico 1 0 1
Scheduller 4 0 4
Técnico de Laboratório 5 2 7
Técnico Segurança do Trabalho 6 0 6
Técnico Desportivo 1 61 62
Topógrafo 16 4 20
Subsubtotal 69 84 153

CLASSE IX
Professor de Jovens e Adultos 70 2 72
Professor de Pré-Escola 289 463 752
Programador Computador Pleno 8 1 9
Subsubtotal 367 466 833

CLASSE X
Programador Computador Senior 3 1 4
Subsubtotal 3 1 4

Subtotal 1548 1160 2708

TOTAL 1548 1160 2708


ANEXO I
CARGOS DE NÍVEL UNIVERSITÁRIO

CARGO QTDE QTDE TOTAL
CARGOS FUNÇÕES
TABELA C

CLASSE II
Bibliotecário I 13 11 24
Farmaceutico 1 0 1
Professor de Educação Física 68 64 132
Professor de Orquestra 6 7 13
Subsubtotal 6 7 13

CLASSE III
Administrador de Empresas I 2 0 2
Analista de Laboratório 0 0 0
Analista de O&M Júnior 6 2 8
Analista Rec. Humanos Júnior 12 6 18
Assistente Cultural 16 0 16
Assistente Social I 21 7 28
Auditor I 2 0 2
Bibliotecário II 2 0 2
Biomédico 0 0 0
Economista I 2 0 2
Educador de Saúde Pública 2 0 2
Farmaceutico Bioquímico 0 0 0
Fisioterapeuta 2 0 2
Fonoaudiólogo 6 0 6
Geografo I 1 0 1
Nutricionista 6 0 6
Pedagogo 4 0 4
Reporter-Redator I 6 1 7
Sociólogo I 2 0 2
Terapeuta Ocupacional 2 0 2
Subsubtotal 2 0 2

CLASSE IV
Administrador de Empresas II 2 1 3
Analista de O&M Pleno 9 0 9
Analista de Recursos Humanos Pleno 5 0 5
Analista de Sistemas Junior 5 0 5
Analista de Software Junior 2 0 2
Arquiteto I 2 0 2
Assistente Social II 2 0 2
Auditor II 8 0 8
Contador 2 0 2
Economista II 12 0 12
Educador de Deficientes 3 1 4


ANEXO I

CARGO QTDE QTDE TOTAL
CARGOS FUNÇÕES

Enfermeiro I 10 2 12
Engenheiro I 17 3 20
Geógrafo II 4 0 4
Museologo 2 1 3
Psicólogo 15 0 15
Reporter-Redator II 2 0 2
Sociólogo II 6 0 6
Violinista Spalla 1 0 1
Subsubtotal 1 0 1

CLASSE V
Administrador de Empresas III 2 0 2
Advogado 30 6 36
Analista de O&M Senior 4 0 4
Analista de Recursos Humanos Senior 2 0 2
Analista de Sistema Pleno 10 4 14
Analista de Software Pleno 2 0 2
Arquiteto II 55 7 62
Auditor III 2 0 2
Consultor 5 1 6
Economista III 2 0 2
Enfermeiro II 0 0 0
Engenheiro de Segurança do Trabalho 2 0 2
Engenheiro II 70 13 83
Geografo III 1 0 1
Odontólogo 22 1 23
Procurador 10 2 12
Regente de Orquestra 1 1 2
Sociólogo III 3 0 3
Veterinário 4 0 4
Subsubtotal 227 35 262

CLASSE VI
Analista de Planejamento 2 0 2
Analista de Sistemas Senior 2 0 2
Analista de Software 2 0 2
Arquiteto III 4 0 4
Engenheiro III 25 3 28
Médico 101 32 133
Subsubtotal 136 35 171

SUBTOTAL 654 176 830

TOTAL 4427 4639 9066


ANEXO I
FUNÇÕES GRATIFICADAS

TABELA D


PROPOSTO CLASSE SECR VAGAS ESCOLARIDADE

CLASSE 1
Líder I 1 15 Alfabetizado

CLASSE 2
Enc Arquivo 2 SA 1 4.sér.do 1º grau
Enc Lavagem Lubrificação 2 ST 1 4.sér.do 1º grau
Enc Pateo Rec Veiculos 2 ST 1 Alfabetizado
Enc Peq Obras Viárias 2 ST 1 4.sér.do 1º grau
Enc Reprografia 2 SA 1 4.sér.do 1º grau
Enc Sinal Horizontal 2 ST 1 4.sér.do 1º grau
Enc Sinal Vertical 2 ST 1 4.sér.do 1º grau
Enc Telefonia 2 SA 1 1º grau
Enc Zona Azul 2 ST 1 1º grau
Líder II 2 114 4.sér.do 1º grau

CLASSE 3
Assist Administrativo I 3 29 1º grau
Enc Admin Unid Saude III 3 SS 3 1º grau
Enc Administ Laborat 3 SS 1 1º grau
Enc Admin Obras Partic 3 SH 1 1º grau
Enc Admin Vig Sanitaria 3 SS 1 1º grau
Enc Almoxarifado 3 SA 7 1º grau
Enc Arq Desenho Copias 3 COPLAN 1 4.sér.do 1º grau
Enc Asfaltamento 3 ST 1 4.sér.do 1º grau
Enc Cabines Força 3 SOSU 1 4.sér.do 1º grau
Enc Cadastro Fornec 3 SA 1 2º grau
Enc Cad Transp Publ 3 ST 1 1º grau
Enc Calcetaria 3 ST 1 4.sér.do 1º grau
Enc Carpintaria 3 SOSU 2 4.sér.do 1º grau
Enc Cobrança Amigável 3 SF 1 1º grau
Enc Controle Operacional 3 ST 1 2º grau
Enc Controle Ponto 3 SA 4 1º grau
Enc Cozinha 3 SECE 1 4.sér.do 1º grau
Enc Distrib Corresp 3 SA 1 1º grau
Enc Divida Ativa 3 SF 1 1º grau
Enc Equip Mat Elétrico 3 SOSU 1 1º grau
Enc Fisc Taxi/Transp Esc 3 ST 1 1º grau
Enc Hidraulica 3 SOSU 1 4.sér.do 1º grau
Enc Jardins Escolas 3 SOSU 1 4.sér.do 1º grau
Enc Obras Civis Ajardin 3 SOSU 1 4.sér.do 1º grau
Enc Operações Limpeza 3 SOSU 1 4.sér.do 1º grau
Enc Pintura 3 SOSU 1 4.sér.do 1º grau
Enc Plantio 3 SOSU 1 4.sér.do 1º grau
Enc Poda Remoção 3 SOSU 1 4.sér.do 1º grau


ANEXO I
FUNÇÕES GRATIFICADAS

TABELA D

PROPOSTO CLASSE SECR VAGAS ESCOLARIDADE

Enc Pças Aven Especiais 3 SOSU 1 4.sér.do 1º grau
Enc Praças Parques 3 SOSU 1 4.sér.do 1º grau
Enc Prédios Públicos 3 SOSU 1 4.sér.do 1º grau
Enc Protocolo 3 SA 1 2º grau
Enc Rede Ilum Publica 3 SOSU 1 4.sér.do 1º grau
Enc Reforma Implantação 3 SOSU 1 4.sér.do 1º grau
Enc Serralheria 3 SOSU 1 4.sér.do 1º grau
Enc Sinal Semafórica 3 ST 1 4.sér.do 1º grau
Enc Tesouraria 3 SF 1 2º grau
Enc Vidraçaria 3 SOSU 1 4.sér.do 1º grau
Enc Vistoria Mecânica 3 ST 1 4.sér.do 1º grau
Enc Viveiros 3 SOSU 1 4.sér.do 1º grau
Enc Zeladoria Paço 3 SA 1 1º grau
Líder III 3 41 1º grau
Supervisor Seg Patrimon 3 SAJ 5 4.sér.do 1º grau

CLASSE 4
Enc Acabamento 4 SOSU 1 1º grau
Enc Adm Unidade Saude I 4 SS 2 1º grau
Enc Adm Unidade Saude II 4 SS 1 1º grau
Enc Cadastro Fiscal Imob 4 SF 1 2º grau
Enc Cadastro Fiscal Mobil 4 SF 1 2º grau
Enc Contas Pagar 4 SF 1 2º grau
Enc Controle Pagamento 4 SA 1 2º grau
Enc Desenho 4 SF 1 1º grau c/
curso especif.
Enc Desenho-Habitação 4 SH 1 1º grau c/
curso especif.
Enc Distrib Veiculos 4 ST 1 4.sér.do 1º grau
Enc Fisc Divers Publ 4 SF 1 1º grau
Enc Fisc Coleta Lixo 4 SOSU 3 1º grau
Enc Fisc Contratual 4 ST 1 1º grau
Enc Fisc Ind e Comercio 4 SF 1 1º grau
Enc Fiscal Publicidade 4 SF 1 1º grau
Enc Instalações 4 SOSU 1 1º grau
Enc Manut Eletrica Escolas 4 SOSU 1 1º grau
Enc Manut Civil - SOSU 4 SOSU 9 1º grau
Enc Manut Veiculos 4 ST 1 1º grau
Enc Manut Máquinas 4 ST 1 1º grau
Enc Manutenção Paço 4 SOSU 1 1º grau
Enc Obra Bruta 4 SOSU 1 1º grau
Enc Obras Drenagem 4 SOSU 3 1º grau
Enc Oficina Sinalização 4 ST 1 1º grau
Enc Radio Comunicação 4 SAJ 1 1º grau
Enc Registro Pessoal 4 SA 1 2º grau
Enc Segurança Patrimonial 4 SAJ 2 1º grau


ANEXO I
FUNÇÕES GRATIFICADAS

TABELA D


PROPOSTO CLASSE SECR VAGAS ESCOLARIDADE

Enc Teatro Conchita Morais 4 SECE 1 1º grau
Enc Terminais Transporte 4 ST 1 1º grau
Enc Terraplenagem 4 ST 3 1º grau
Enc Tomada Contas 4 SF 1 1º grau
Enc Topografia 4 SOSU 1 2º grau técnico
Enc Topografia-Habitação 4 SH 1 2º grau técnico
Enc Tribut Imobiliaria 4 SF 1 2º grau
Enc Tribut Mobiliaria 4 SF 1 2º grau
Enc Varrição 4 SOSU 2 1º grau
Gerente Comunic Administ 4 SA 1 2º grau
Gerente Microfilmagem 4 EX MUN 1 2º grau
Gerente Serviços Gerais 4 SA 1 2º grau

CLASSE 5
Assistente Pedagógico 5 SECE 17 Pedagogia
Dirigente Ativid Esportivas 5 SECE 22 Educ Fisica
Dirigente Creche 5 SECE 4 Pedagogia
Dirigente EMEI 5 SECE 35 Pedagogia c/
Lic. Plena
Dirigente EMIA 5 SECE 1 Superior
Enc Biblioteca Distrital 5 SECE 1 Biblioteconomia
Enc Bibliot Ramais 5 SECE 1 Biblioteconomia
Enc Bioquímica 5 SS 1 Farmac/Bioquim/
Biomed/Medicina
Enc Casa Apoio 5 GOVERN 1 2º grau
Enc Contabilidade 5 SF 1 2º grau
Enc Cozinha Refeitórios 5 SA 1 Administ/Nutrição
Enc Fiscal Prest Serviços 5 SF 1 2º grau
Enc Hematologia 5 SS 1 Farmc/Bioq/
Biomed/Medicina
Enc Microbiologia Geral 5 SS 1 Farmac/Bioq/
Biomed/Medicina
Enc Parasit Urinalise 5 SS 1 Farmac/Bioq/
Biomed/Medicina
Enc Parques Campos 5 SECE 1 Educação Física
Enc Pesq Campo e Cadastro 5 SH 1 Superior
Enc Pesq Valores Imobil 5 SF 1 2º grau
Gerente Contr Financ Orçam 5 SF 1 Admin/Econ/
Cienc. Contab
Gerente Inform Imobil 5 COPLAN 1 1º grau


ANEXO I
FUNÇÕES GRATIFICADAS

TABELA D


PROPOSTO CLASSE SECR VAGAS ESCOLARIDADE

CLASSE 6
Chefe Serv Alim Escolar 6 SECE 1 Superior
Chefe ServEduc Jovens/Adult 6 SECE 1 Pedagogia
Chefe Serv Educ Especial 6 SECE 1 Pedagogia
Chefe Serv Pq Campos Dist 6 SECE 1 Superior
Chefe Serv Preserv Memoria 6 SECE 1 Superior
Chefe Serv Program Especial 6 SECE 1 Superior
Chefe Serv Recreaç Eventos 6 SECE 1 Educação Física
Chefe Serv Teatros Audit 6 SECE 1 2º grau
Chefe Serv Unidade Especial 6 SECE 1 Educação Física
Chefe Serv Bibliotecas 6 SECE 1 Biblioteconomia
Chefe Serv Creche 6 SECE 1 Superior
Chefe Serv Oficinas Emias 6 SECE 1 Superior
Editor Assistente 6 EX MUN 3 Comunic Social
Enc Benefícios 6 SA 1 Superior
Enc Concursos Públicos 6 SA 1 Superior
Enc Enfermagem Unid Saude I 6 SS 1 Enfermagem
Enc Enfermag Unid Saude II 6 SS 2 Enfermagem
Enc Evolução Funcion 6 SA 1 Superior
Gerente Almoxarifado 6 SA 1 2º grau
Gerente Contratos 6 SA 1 Superior
Gerente Cont Arrecad 6 SF 1 Superior
Gerente Dist Contr Frota 6 ST 1 2º grau
Gerente Laboratório 6 SS 1 Farm/Bioq/
Biomed/Medicina
Gerente Patrimônio 6 SA 1 2º grau
Gerente Serv Espec Transp 6 ST 1 2º grau
Gerente Social 6 SH 1 Superior

CLASSE 7
Chefe Serv Ação Cultural 7 SECE 1 Superior
Chefe Serv Pré-Escola 7 SECE 1 Pedagogia
Chefe Serv Educ Física 7 SECE 1 Educação Física
Enc Turno Posto Pueric Ped 7 SS 1 Superior
Enc Aprovação Projetos 7 SH 1 Eng Civil/Arquit
Enc Desratiz Desinsetiz 7 SS 1 Superior
Enc Edificações 7 SOSU 1 Eng Civil/Arquit
Enc Equip Urbanos 7 SOSU 1 Eng Civil/Arquit
Enc Especificaç Pericias 7 SOSU 1 Eng Civil/Arquit
Enc Estud Pesq Transito 7 ST 1 Superior
Enc Estud Proj Vias Publ 7 ST 1 Superior
Enc Fiscal Obras Contrat 7 SOSU 1 Eng Civil/Arquit
Enc Infraestrutura 7 SOSU 1 Eng Civil/Arquit


ANEXO I
FUNÇÕES GRATIFICADAS

TABELA D


PROPOSTO CLASSE SECR VAGAS ESCOLARIDADE

Enc Loteamentos Arruam 7 SH 1 Eng Civil/Arquit
Enc Moradia Economica 7 SH 1 Eng Civil/Arquit
Enc Orçamentos Projetos 7 SOSU 1 Eng Civil/Arquit
Enc Profilaxia Raiva 7 SS 1 Medicina Veterinária
Enc Proj Engenharia Trafego 7 ST 1 Superior
Enc Reurbanização 7 SH 1 Eng Civil/Arquit
Enc Técnico Saude III 7 SS 3 Medicina
Enc Uso Solo 7 SH 1 Eng Civil/Arquit
Gerente Arborização 7 SOSU 1 Engen/Arquit
Gerente Areas Ajardinadas 7 SOSU 1 Engen/Arquit
Gerente Assist Judiciária 7 SAJ 1 Cienc Jurid/Sociais
Gerente Carg Salarios Benef 7 SA 1 Superior
Gerente Col Dest Final Lixo 7 SOSU 1 Engenharia
Gerente Compras 7 SA 1 2º grau
Gerente Contabilidade 7 SF 1 Técnico Contabilidade
Gerente Defesa Consumidor 7 SAJ 1 Cienc Jurid/Sociais
Gerente Fiscal Tributos 7 SF 1 1º grau
Gerente Lab Obras Viarias 7 SF 1 Engenharia
Gerente Manut Frota 7 ST 1 Eng Mecânica
Gerente Microinformática 7 EX MUN 1 Superior
Gerente Obras Convencionais 7 SOSU 1 Eng Civil/Arquitetura
Gerente Ob. Pré-Fabricadas 7 SOSU 1 Eng Civil/Arquitetura
Gerente Oficinas 7 SOSU 1 Eng Civil/Arquitetura
Gerente Operacional 7 SH 1 Eng Civil/Arquitetura
Gerente Operações Especiais 7 SOSU 1 Engenharia
Gerente Organ. Metodos 7 EX MUN 1 Superior
Gerente Pessoal 7 SA 1 Superior
Gerente Sinaliz. Transito 7 ST 1 Superior
Gerente Trib. Imobiliarios 7 SF 1 2º grau
Gerente Trib. Mobiliários 7 SF 1 2º grau
Gerente Varrição 7 SOSU 1 Engenharia
Gerente Viveiros Ajardin. 7 SOSU 1 Engenharia/Arquitetura


ANEXO I
FUNÇÕES GRATIFICADAS

TABELA D

PROPOSTO CLASSE SECR VAGAS ESCOLARIDADE

CLASSE 8
Chefe Procuradoria Fiscal 8 SAJ 1 Advogado
Chefe Procuradoria Judicial 8 SAJ 1 Ciências Jurídicas/Sociais
Chefe Procurad. Patrimonial 8 SAJ 1 Cienc Jurid/Sociais
Enc Medico Odont Unid Saude 8 SS 1 Medicina/Odontologia
Enc Técnico Saude I 8 SS 3 Medicina
Enc Técnico Saude II 8 SS 1 Medicina
Enc Vigilância Epidemiolog 8 SS 1 Medicina
Enc Vigilância Sanitária 8 SS 1 Medicina Sanitarista
Gerente Cadastro Tec Cart 8 COPLAN 1 Superior
Gerente Desenv. Sistemas 8 EX MUN 1 Superior
Gerente Drenagem 8 SOSU 1 Engenharia
Gerente Estudos Prog Transp 8 ST 1 Superior
Gerente Est Proj Trânsito 8 ST 1 Superior
Gerente Fisc Obras Partic 8 SH 1 Eng Civil/Arquitetura
Gerente Man Escolas Publ 8 SOSU 1 Eng Civil/Arquitetura
Gerente Man Predios Publ 8 SOSU 1 Eng Civil/Arquitetura
Gerente Manut Eletrica 8 SOSU 1 Engenharia Elétrica
Gerente Manut Vias 8 ST 1 Eng Civil
Gerente Obras Contratadas 8 SOSU 1 Engenharia/Arquitetura
Gerente Obras Particulares 8 SH 1 Eng Civil/Arquitetura
Gerente Operação Trânsito 8 ST 1 Superior
Gerente Oper Transp Colet 8 ST 1 Superior
Gerente Planej Pessoal 8 SA 1 Superior
Gerente Projetos 8 SOSU 1 Eng Civil/Arquitetura
Gerente Seg Medic Trab 8 SA 1 Medic/Eng do Trabalho
Gerente Suporte Produção 8 EX MUN 1 Superior
Gerente Técnico 8 SH 1 Eng Civil/Arquitetura
Gerente Trein Desen Pes 8 SA 1 Superior
Gerente Uso Parcel Solo 8 SH 1 Eng Civil/Arquitetura
Gerente Vias Públicas 8 ST 1 Eng Civil/Arquitetura


ANEXO I
FUNÇÕES GRATIFICADAS

TABELA D


PROPOSTO CLASSE SECR VAGAS ESCOLARIDADE

CLASSE 9
Gerente Regional Saude I 9 SS 1 Medicina
Gerente Regional Saude II 9 SS 1 Medicina
Gerente Regional Saude III 9 SS 1 Medicina
Gerente Vigil Epidem Sanit 9 SS 1 Medicina


ANEXO I - TABELA D - CARGOS EM COMISSÃO DA PMSA

NOME DO CARGO QTDE ESCOLARIDADE

CLASSE III
Agente Administrativo I 39 Dispensa
Motorista Especial 12 4ª série 1º grau + exper.
Secret Junta de Serv Militar 2 2º grau
Secretário Tiro de Guerra 1 2º grau
Subtotal 54

CLASSE IV
Agente Administrativo II 30 4ª série 1º grau
Assistente Administrativo II 13 2º grau
Subtotal 43

CLASSE V
Assistente Administrativo III 1 2º grau
Coordenador de Atividade I 28 1º grau
Jornalista 4 Superior
Subtotal 33

CLASSE VI
Coordenador Atividade II 26 1º grau
Inspetor Chefe Administrativo 1 Superior
Inspetor Chefe Operacional 2 2º grau+exp. 1 ano
Subtotal 29

CLASSE VII
Assessor de Meio Ambiente 1 2º grau
Assessor dos Direitos da Mulher 1 2º grau
Chefe de Gabinete 1 2º grau
Coordenador de Programa I 37 Superior
Subtotal 40

CLASSE VIII
Coordenador de Programa II 20 Superior
Presidente da Comissão
Permanente de Inquérito 1 Superior
Subtotal 21

CLASSE IX
Assessor de Gabinete I 7 Dispensa
Assistente de Diretor 28 Superior
Subtotal 35


ANEXO I - TABELA D - CARGOS EM COMISSÃO DA PMSA

NOME DO CARGO QTDE ESCOLARIDADE


CLASSE X
Assessor de Comunicação 1 Superior
Assistente Tec de Secretaria 10 Superior
Coordenador de Programa III 10 Superior
Diretor 28 Superior
Subtotal 49

CLASSE XI
Assessor de Gabinete II 3 Superior
Subtotal 3

CLASSE XII
Coordenador de Planejamento 1 Superior
Secretário de Administração 1 Superior
Secretário de Assuntos Jurídicos 1 Superior
Secretário de Educação, Cultura
e Esportes 1 Superior
Secretário de Finanças 1 Superior
Secretário de Governo 1 Dispensa
Secretário de Habitação 1 Superior
Secretàrio de Obras e
Serviços Urbanos 1 Superior
Secretário da Saúde 1 Superior
Secretário de Transportes 1 Superior
Subtotal 10

TOTAL 317


ANEXO II - QUADRO ESPECIAL

CLASSE I
Salário 4526
Enc St Arquivo
Enc St Aterro Sanitário
Enc St Cópias

CLASSE II
Salário 5115
Enc St Calcetaria
Enc St Const Muro de Arrimo Galeria

CLASSE III
Salário 6166
Enc St Aterro Desater Serv Terrapl
Enc St Distribuição Correspondência
Enc St Numeração

CLASSE IV
Salàrio 6766
Ch Sc Coleta Lixo e Limpeza Pública
Enc St Iluminação e Ext Redes Domic

CLASSE V
Salário 7253
Ch Sc Estatística
Ch Sc Protocolo e Arquivo

CLASSE VI
Salário 7889
Ch Sc Almoxarifado e Progr Compras
Ch Sc Pesquisas Valores Imobiliários
Enc St Escrituração

CLASSE VII
Salário 9221
Ch Sc Informações Imobiliárias

CLASSE VIII
Salário 10244
Ch Sc Administr Teatro e Auditório

CLASSE IX
Salário 10598
Ch Sc Pré-Escola e Creche

CLASSE X
Salário 16092
Ch Div Contabilidade


ANEXO II - QUADRO ESPECIAL

CLASSE XI
Salário 16741
Enc St Laboratório Análise Solo

CLASSE XII
Salário 17986
Ch Div Esportes e Administração
Ch Sc Manut Veículos Maq Pes Equip
Ch Sc Obras Particulares
Enc St Loteamento Arruam Nivelam

CLASSE XIII
Salário 20850
Ch Consultoria Assuntos Internos
Ch Consultoria Tec Legislativa
Ch Div Obras Contratadas
Ch Div Recursos Humanos
Ch Div Registro e Pagamento Pessoal
Ch Div Transportes Serviços Gerais
Ch Div Vias Publ Obras de Arte
Ch Procuradoria Fiscal
Ch Procuradoria Judicial

CLASSE XIV
Salário 24004
Ch Sc Controle Zoonose
Ch Sc Pronto Socorro


ANEXO III - TABELA D - CARGOS EM COMISSÃO DO SEMASA

NOME DO CARGO QTDE ESCOLARIDADE

CLASSE III
Motorista Especial 1 4ª série 1º grau+exp.
Subtotal 1

CLASSE IV
Assistente Administrativo II 1 2º grau
Subtotal 1

CLASSE VI
Encarregado de Auditoria 1 Superior
Encarregado de Imprensa Comunic. 1 Superior
Subtotal 2

CLASSE VII
Coordenador de Programa I 2 Superior
Gerente de Assuntos Jurídicos 1 Advogado
Gerente de Licitações 1 Superior
Subtotal 4

CLASSE VIII
Gerente de Informática 1 Superior
Subtotal 1

CLASSE IX
Assistente de Diretor 5 Superior
Subtotal 5

CLASSE X
Assistente de Coordenação
da Superintendência 1 Superior
Assistente Técnico da Superintend. 2 Superior
Coordenador de Programa III 1 Superior
Diretor de Departamento 5 Superior
Subtotal 9

CLASSE XII
Superintendente do SEMASA 1 Superior
Subtotal 1

TOTAL 24


ANEXO IV - TABELA D - CARGOS EM COMISSÃO DO SERVIÇO FUNERÁRIO

NOME DO CARGO QTDE ESCOLARIDADE

CLASSE VI
Gerente Administrativo-Financeiro 1 Superior
Gerente de Serviço Funerário e
Cemitérios 1 Superior
Subtotal 2

CLASSE IX
Assistente de Diretor 1 Superior
Subtotal 1

CLASSE X
Diretor Executivo do Serviço
Funerário 1 2º grau
Subtotal 1

TOTAL 4


ANEXO V - TABELA D - CARGOS EM COMISSÃO DA PROSSAN

NOME DO CARGO QTDE ESCOLARIDADE

CLASSE VII
Assessor da Presidência 1 Assistente Social
Gerente Administrativo-Financeiro 1 Superior
Gerente de Desenvolvimento e
Promoção Social 1 Assistente Social
Subtotal 3

CLASSE IX
Assistente de Diretor 1 Superior
Subtotal 1

CLASSE X
Diretor Executivo 1 Assistente Social
Subtotal 1

TOTAL 5


ANEXO VI - TABELA D - FUNÇÕES GRATIFICADAS CAIXA DE PENSÕES

PROPOSTO CLASSE SECR VAGAS ESCOLARIDADE

CLASSE 3
Enc Controle Convenios 3 Cx Pen 1 2º grau
Enc Serviços Gerais 3 Cx Pen 1 1º grau

CLASSE 4
Enc Finanças 4 Cx Pen 1 2º grau
Enc Materiais Patrimonio 4 Cx Pen 1 2º grau

CLASSE 6
Gerente Administração
Finanças 6 Cx Pen 1 Superior

CLASSE 7
Chefe Procuradoria 7 Cx Pen 1 Cienc Jurid/Sociais
Enc Serviço Odontológico 7 Cx Pen 1 Odontologia

CLASSE 8
Enc Serviço Médico 8 Cx Pen 1 Medicina

CLASSE 9
Gerente Médico
Odontológico 9 Cx Pen 1 Odontologia/Medicina


ANEXO VI - TABELA D - CARGOS EM COMISSÃO CAIXA DE PENSÕES

PROPOSTO CLASSE SECR VAGAS ESCOLARIDADE

CLASSE 10
Diretor Execut Caixa
de Pensões 10 Cx Pen 1 Superior


ANEXO VII

TABELA A TABELA B TABELA C TABELA D

I 3253 I 3253 I - I 4408
II 3458 II 3551 II 8646 II 4853
III 3573 III 3756 III 9475 III 6547
IV 3946 IV 4295 IV 12920 IV 7991
V 4220 V 4868 V 16741 V 11426
VI 4898 VI 5285 VI 22343 VI 14845
VII 5511 VII 6156 VII 20221
VIII 6477 VIII 7254 VIII 24576
IX 8533 IX 25892
X 10371 X 27965
XI 29762
XII 376538