LEI Nº 7.449, DE 27 DE NOVENBRO DE 1996 (Publ. "D. Grande ABC", 27.11.96, Cad. Class., pág. 17) VIDE DEC. 14.201/98 O Presidente da Câmara Municipal, no uso de suas atribuições legais, e nos termos do artigo 46, parágrafos 3º e 7º, da Lei Orgânica do Município de Santo André, promulga a seguinte lei: Artigo 1 - Fica transferida da categoria de bem de uso do povo para a de bem dominial a área de terreno de classificação fiscal n.º 14038-88, com 12.060,00 m² (doze mil e sessenta metros quadrados), pertencente ao distrito de Capuava, conforme plantas e demais elementos instrutórios constantes do Processo CM n.º 749/9l-A e que assim se descreve: "Um terreno situado no Parque Erasmo Assunção, nesta cidade e Comarca de Santo André, delimitado pela Rua Paraúna (antigas Ruas 1.022 e Sarambé), Rua Uberaba (antigas Ruas 1.021 e 1.016), Avaí, e ainda pelos lotes um a quatorze da quadra um, por uma viela que separa a quadra um da quadra dois e pelo lote número quatorze da quadra dois, medindo trinta e seis metros, onde confronta com o lote número quatorze da quadra dois e cento e quarenta e sete metros e quarenta centímetros, onde confronta com os lotes um a quatorze da quadra um, encerrando uma área total de 12.060,00 m² (doze mil e sessenta metros quadrados)." Artigo 2 - A área de terreno de que trata a presente lei destina-se à implantação de área de especial interesse social, de classificação AEIS-1, nos termos do artigo 69 da Lei n.º 6.864, de 21 de dezembro de 1991. Artigo 3 - A Comissão de Urbanização e Legalização "COMUL", de que trata o Capítulo VII da Lei n.º 6.864, de 21 de dezembro de 1991, será constituída no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data da publicação da presente lei. Artigo 4 - A Comissão de Urbanização e Legalização - "COMUL" terá o prazo de 120 (cento e vinte) dias, prorrogáveis por mais 60 (sessenta) dias, contados da data de sua constituição, para conclusão do "Plano de Urbanização e Regularização Jurídica", previsto no artigo 11 da Lei n.º 6.864, de 21 de dezembro de 1991. Parágrafo único - A prorrogação de que trata este artigo será concedida pelo Prefeito Municipal, requerimento da Comissão. Artigo 5 - Fica o Prefeito Municipal autorizado a regulamentar e/ou adotar todas as demais providências cabíveis para a consecução da presente lei, observadas disposições contidas na Lei Municipal n.º 6.864, de 21 dezembro de 1991. Artigo 6 - Esta Lei entra em vigor na data sua publicação, revogadas as disposições em contrário.