LEI Nº 7.415, DE 03 DE SETEMBRO DE 1996 (Publ. "D. Grande ABC", 05.09.96, Cad. Class., pág. 21) VIDE LEI 8.247/01 O Presidente da Câmara Municipal, no uso de suas atribuições legais, e nos termos do artigo 46, parágrafos 5º e 7º, da Lei orgânica do Município de Santo André, promulga a seguinte lei: Artigo 1 - Fica a Prefeitura Municipal de Santo André autorizada a regularizar as edificações de uso unifamiliar ou familiar e as de uso misto construídas clandestinamente ou em desacordo com o projeto aprovado até a data da publicação da presente lei, ainda que em desacordo com as disposições vigentes, sobre zoneamento e edificações, desde que apresentem as condições mínimas de higiene, segurança de uso, estabilidade e habitabilidade. § 1ºPara os efeitos desta lei, considerar-se-á construída a edificação cuja área objeto da regularização estiver com as paredes levantadas e a cobertura executada. § 2º - O prazo para protocolo do pedido de regularização será de 90 (noventa) dias corridos, a partir da data da publicação da presente lei. VIDE LEI 7.465/96 § 3º - Fica o Departamento de Obras Particulares autorizado a efetuar a regularização "ex-officio",, das edificações executadas em desacordo com os projetos aprovados, as cadastradas na Comissão de Regularização Provisória através da Lei nº 6.711/90, as embargadas e as protocoladas através de Leis de Anistia anteriores, desde que observadas as restrições desta lei. § 4º - A Prefeitura poderá exigir obras de adequação para garantir a estabilidade, a segurança, a higiene, a salubridade e o respeito ao direito de vizinhança. Artigo 2º - Não serão passíveis de regularização, para os efeitos desta lei, as edificações que: I - Estiverem localizadas em área de proteção de mananciais, em loteamentos clandestinos e/ou irregulares e em zona especial "E", definida pela Lei 5.042/76. II - Possuam vãos de iluminação, ventilação ou insolação a menos de 1,50 (um metro e cinqüenta centímetros) da divisa de outra propriedade, salvo nos casos em que haja anuência expressa dos titulares dos imóveis vizinhos. III - Forem destinadas a móteis, "drive-ins", bares noturnos, casas de show, casas de massagem, danceterias e similares. IV - Edificações multifamiliares. Artigo 3 - O interessado deverá instruir pedido de regularização com os seguintes documentos: I - Requerimento padrão devidamente preenchido. II - Cópia do título de propriedade do imóvel. III - Cópia do imposto predial e territorial (IPTU) do exercício em curso. IV - 03 (três) cópias do "croquis" da construção, devidamente elaborado, conforme modelo anexo à presente lei. Artigo 4 - O processo, devidamente protocolado, será encaminhado à lançadoria para fins de verificação de áreas regularmente lançadas e as áreas a serem regularizadas, bem como seu uso até a presente data. Artigo 5 - Poderá o Departamento de Obras Particulares da PMSA, a qualquer momento e aleatoriamente, efetuar vistoria para confirmação das áreas e uso da edificação a ser regularizada. Parágrafo único - A inverocidade das informações apresentadas implicará em sanções legais cabíveis. Artigo 6 - A Prefeitura fornecerá o Certificado de Regularização da construção após o recolhimento dos tributos municipais devidos. Artigo 7 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.