Situação: Revogada
LEI Nº 8.059, DE 05 DE JULHO DE 2000 (Publ. "D. do Grande ABC" 06.07.00, Cad.Class., pág. 04) REVOGADA P/ LEI 8.836/06 Processo nº 715/91 Autor: Vereador Franco Masiero – PTB - Projeto de Lei CM nº 006/2000 – Proc. nº 715/91. DISPÕE sobre o acréscimo de um inciso IV no artigo 9º da Lei nº 6.869, de 20 de dezembro de 1991, que dispõe sobre a construção de residência unifamiliar e familiar e dá outras providências. CELSO AUGUSTO DANIEL, Prefeito do Município de Santo André, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal decreta e ele sanciona e promulga a seguinte lei: Art. 1º - O artigo 9.º da Lei nº 6.869, de 20 de dezembro de 1991, fica acrescido de um inciso IV, com a seguinte redação: “Art. 9º - ........................................................................ ................. IV – quanto à testada dos lotes: para efeito da presente lei, será permitida a frente mínima de 5,00m (cinco metros), independentemente da zona em que se situe.” Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Santo André, 05 de julho de 2000. ENGº. CELSO DANIEL PREFEITO MUNICIPAL MÁRCIA PELEGRINI SECRETÁRIA DE ASSUNTOS JURÍDICOS IRINEU BAGNARIOLLI JÚNIOR SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO URBANO E HABITAÇÃO Registrada e digitada no Gabinete do Prefeito, na mesma data e publicada. RENE MIGUEL MINDRISZ COORDENADOR DE GABINETE DO PREFEITO acldm