Situação: Revogada
LEI Nº 954, DE 9 DE NOVEMBRO DE 1954 A Câmara Municipal de Santo André decreta e eu promulgo a seguinte lei: Art. 1º - O imposto de licença sobre obras ou edifícios em geral, depósito de materiais nas vias públicas, utilização e logradouros públicos e instalação e funcionamento de ascensores, será cobrado de acordo com a tabela anexa à presente lei. Art. 2º - O imposto de licença de que trata o artigo anterior será devido por todo aquele que tenham de iniciar obras ou edificações em geral no Município, construir andaimes, armações, coretos nas vias públicas ou neles depositar materiais para esses fins e por vistorias periódicas, ou solicitadas pelos interessados em obras, aparelhos ou maquinismos, na forma dos regulamentos em vigor. Art. 3º - Os responsáveis por qualquer obra, construção ou depósito de que trata o artigo anterior, são obrigados a exibir as respectivas plantas, licenças ou comunicações, sempre que lhes forem exigidas pelos funcionários incumbidos da fiscalização. § 1º - Por infrações verificadas pela Repartição competente às disposições do Código de Obras, ficam estabelecidas as multas seguintes: a) Falta de comunicação para efeito de “HABITE-SE” ou “VISTO” 200,00 b) Pela utilização de edificação sem competente “HABITE-SE” 500,00 c) Pela irregularidade na execução do projeto aprovado 200,00 d) Pelo prosseguimento de obras ou irregularidade verificada por dia 50,00 e) Por obra de reforma não aprovada 200,00 f) Pela construção ou acréscimo de um aposento, sem aprovação 500,00 g) Pela construção ou acréscimo não aprovado de uma cozinha 1.000,00 h) Pela construção ou acréscimo não aprovado de 2 cômodos 2.000,00 i) Pela construção ou acréscimo não aprovado de mais de 2 cômodos 3.000,00 j) Pelo início não autorizado de construção destinada a habitação 500,00 k) Pelo início de obras não autorizada de construção de edifício não destinado a habitação, como fábrica, depósito, etc. 1.000,00 Pelo prosseguimento de obra embargada, por dia de a 50,00 100,00 m) Pela infração de dispositivo não especificado ou não especialmente referido acima, com a imposição de multa em dobro na reincidência a 50,00 250,00 § 2º - Incorrerão na multa de Cr$ 500,00 a Cr$ 1.000,00 ,os responsáveis pelos depósitos de materiais nas vias ou logradouros públicos que não estiverem devidamente licenciados procedendo-se, ainda, a apreensão desses materiais para o depósito público. § 3º - As obras ou construções embargadas só poderão prosseguir e os materiais apreendidos e removidos só poderão ser restituídos aos interessados, depois de pagas as multas e demais despesas , custas ou emolumentos do embargo, apreensão, remoção e depósito e de obtida a necessária licença, na forma estabelecida nesta lei. Art. 4º - Estão isentos de pagamentos: Dependendo de licença da Prefeitura: I - As construções, reconstruções ou acréscimos de muralhas de sustentação ou muros de arrimo, muro de frente, grades, muro divisório e cercas no alinhamento ou não; II - construção, reconstrução ou acréscimo de depósito d’ água, piscina, caixas d’água, castelos d’água ou reservatórios de qualquer natureza para abastecimento d’água; III - construção ou colocação marquises e toldos; IV - andaimes suspensos; V - canalização, e construção , acréscimo ou qualquer obra que vise a melhoria das valas de águas pluviais ou servidas em terrenos particulares; VI - aparelhos destinados à salvação em casos de incêndio; VII - aparelhos funívoros; VIII - as casas “populares”, na forma regulamentar; independendo de licença: I - as dependências não destinadas à habitação humana, como galinheiros, carramanchões, estufas e outras do mesmo caráter, desde que não sejam construídas nas divisas com as vias públicas; II - os serviços de limpeza, pintura e consertos no interior ou exterior dos edifícios desde que não altere a construção e parte essencial. Art. 5º - Estão, ainda, isentas de pagamento do imposto de que trata a presente lei: as construções, reconstruções ou acréscimos de edifícios destinados a praças de esporte e sedes próprias de associações recreativas, culturais, desportivas, inclusive sindicatos de classe, desde que as suas rendas sejam aplicadas integralmente no município para os respectivos fins; as construções, reconstruções ou acréscimos de edifícios destinados a templos de qualquer culto, instituições de caridade, creches e asilos, inclusive as residências ou estabelecimentos educacionais anexos aos mesmos, desde que as suas rendas sejam aplicadas integralmente no município para os respectivos fins. Art. 6º - Os processos entrados no Protocolo da Prefeitura até a data da publicação da presente lei, estarão sujeitos aos preceitos de legislação anterior, executados aos casos de isenção previstos nesta lei. Art. 7º - A Prefeitura, 60 (sessenta) dias após sua publicação ,deverá regulamentar a presente lei. Art. 8º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas expressamente as Leis ns. 479, de 22 de dezembro de 1948, e 641, de 4 de outubro de 1951, e demais disposições em contrário. TABELA - ANEXA 1 - ABERTURA DE NOVAS RUAS (leitura prejudicada) ALINHAMENTOS OU NIVELAMENTOS (leitura prejudicada) 3 - (leitura prejudicada) 4 - (leitura prejudicada) 5 - APROVAÇÃO DE PLANO DE LOTEAMENTO INCLUINDO ARRUAMENTO Alvará No perímetro central Até 50.000 m2 - por metro quadrado ou fração Acima de 50.000 m2 - idem Nos demais perímetros Até 50.000 m2 - por metro quadrado ou fração Acima de 50.000 m2 - por metro quadrado ou fração 200,00 0,40 0,30 0,20 0,10 6 - CANALIZAÇÃO EM LOGRADOUROS PÚBLICOS Por metro linear e por mês 2,00 7 - CONSTRUÇÃO, RECONSTRUÇÀO E ACRÉSCIMO EM EDIFÍCIOS Área construída, reconstruída, ou acrescida: Para fins industriais Zona Central Alvará Por metro quadrado ou fração Nas demais zonas Alvará Por metro quadrado ou fração 500,00 2,00 100,00 1,00 Para fins comerciais Zona Central Alvará Por metro quadrado ou fração Nas demais zonas Alvará Por metro quadrado ou fração 50,00 1,50 50,00 1,00 Para fins residenciais e outros não especificados: Zona Central Alvará Por metro quadrado ou fração Nas demais zonas Alvará Por metro quadrado ou fração 50,00 1,20 40,00 0,80 Prevalecerão os seguintes critérios para efeito da aplicação das letra “a”, “b” e “c” supra: 1 - não haverá distinção entre números e pavimentos, porão e outros para cálculos do imposto devido; 2 - os licenciamentos serão válidos por 24 meses contados após o pagamento do imposto de Licença; 3 - os licenciamentos das edificações não iniciadas ou não terminadas no prazo previsto no n º 2, deverão ser renovados por períodos sucessivos de 24 meses. 4 - as edificações, na hipótese do n º 3, estarão sujeitas, ainda, ao pagamento de novo imposto, calculado sobre as áreas às quais não tenha sido concedido “habite-se”. Aplica-se o imposto em vigor no ato de cada renovação, sujeitando-se os interessados às demais imposições urbanísticas nas área edificadas. Para Garagem Zona Central Alvará Por metro quadrado ou fração e por 6 meses Nas demais zonas Alvará Por metro quadrado ou fração e por 12 meses 50,00 2,00 40,00 1,00 Chaminés ou forno, colocação de mastros ou torres, passagens superiores ou pontes, quando não forem construídos ou colocados durante a execução do edifício, em estabelecimentos industriais ou comerciais Alvará 100,00 Construções provisórias para divertimentos e outros fins em lugares ou logradouros públicos permitidos - circos, barracas, pavilhões, coretos arquibancadas e similares Alvará Por metro quadrado ou fração e por mês Nenhum requerimento de pedido de licença previsto nesta letra entrará na Prefeitura, sem estas instruído com o comprovante do pagamento antecipado do imposto. 50,00 0,60 Depósitos, tanques e reservatórios para líquidos (exceto água) asilos ou congêneres Alvará 250,00 8 - CONSTRUÇÕES NOS CEMITÉRIOS Construção, reconstrução e acréscimo de jazigos ou de qualquer túmulo: Alvará Por metro quadrado ou fração e por 3 meses Construção de carneiros Para adulto - Alvará Para menores - Alvará Construção de muretas - Alvará 50,00 10,00 30,00 15,00 10,00 9 - CONSTRUÇÃO, RECONSTRUÇÃO E ACRÉSCIMO DE PONTES, VIADUTOS OU PONTILHÕES, EM LOGRADOUROS PÚBLICOS, MEDIANTE ENTENDIMENTO PRÉVIO COM A PREFEITURA Por mês e por unidade 500,00 10 - CONSERTO DE PRÉDIO Desde que haja modificação de projeto aprovado Por mês e por unidade 50,00 11 - DEMOLIÇÃO De edifícios, paredes mestras, muralhas, ou obras interessando à segurança pública Alvará - Por mês e por unidade 50,00 12 - DEPÓSITO DE MATERIAIS NAS VIAS PÚBLICAS Na Zona Central Alvará Por metro quadrado ou fração e por dia Nas demais zonas Alvará Por metro quadrado ou fração e por dia 200,00 2,00 50,00 1,00 13 - EXTINÇÃO DE PRAGAS Extinção de formigueiros, focos de cupim, pragas de cupim, pragas de qualquer espécie animal ou vegetal: Será cobrado o preço de custo dos serviços acrescidos de 20% de administração. 14 - HABITE-SE - Expedição de “habite-se”para: residências: até 50 m2 de área construída de 51 a 100 m2 de área construída de 101 a 200m2 “ “ “ de 201 a 500 m2 “ “ “ Acima de 500 m2 “ “ “ para comércio e indústrias até 100 m2 de área construída de 101 a 200 m2 de área construída de 201 a 300 m2 “ “ “ de 301 a 500 m2 “ “ “ de 501 a 750 m2 “ “ “ de 751 a 1.000 m2 “ “ “ Acima de 1.000 m2 “ “ “ Para outros fins Nos edifícios mistos (residenciais- comércio, residência indústria) será devida a taxa referida na letra “b”. Os “habite-se” parciais serão cobrados em razão das áreas das dependências objeto - “habite-se”. 20,00 30,00 50,00 100,00 200,00 50,00 100,00 150,00 200,00 300,00 400,00 500,00 20,00 15 - MODIFICAÇÃO DE PROJETO DE LOTEAMENTO APROVADO INCLUINDO ABERTURA DE RUAS Alvará A modificação resultando maior área para o loteamento será cobrada a taxa por m2 de área excedendo, de acordo com o n º 5 desta tabela. 250,00 16 - MODIFICAÇÃO DE FACHADAS Quando executadas isoladamente - por mês 30,00 17 - MODIFICAÇÃO DE PROJETO APROVADO Por pavimento interessado na modificação 50,00 18 - NÚMERO E REVISÃO DE NUMERAÇÃO A pedido do interessado - por placa designada: preço de custo acrescido de 20% (vinte por cento). 19 - REPOSIÇÀO DO LEITO, RAMPAMENTO DE MEIOS FIOS, SARJETAS, REPOSIÇÃO DE PASSEIO, REASSENTAMENTO DE MEIOS FIOS E RESTAURAÇÃO DE MEIOS FIOS DOS LOGRADOUROS PÚBLICOS Quando executados por particulares e mediante licença da Prefeitura: Alvará b) Quando executado pela Prefeitura, será cobrado o preço de custo do serviços acrescidos de 20% de administração 50,00 20 - SERVIÇO DE FISCALIZAÇÀO 10% de imposto devido, sendo a taxa mínima de cr$20,00 21 - TOLDOS E MARQUIZES a CONSTRUÇÀO E A COLOCAÇÃO DE TOLDOS OU MARQUIZES SEM LICENÇA P’REVIA DA Prefeitura, dará margens à perda de direito ao gozo dos favores, previstos no n º II da letra “a”do artigo 4º desta lei, sujeitando ainda o interessado as penalidades previstas de Cr$ 2,00 por metro quadrado, cobrado pela projeção horizontal do toldo ou marquise. 22 - VISTORIAS Vistoria anual em casa de diversões de qualquer espécie Vistoria - a pedido dos interessados - além dos horários de peritos quando não funcionários municipais: Na Zona Central Nas demais zonas Vistoria anual em ascensores 100,00 120,00 70,00 150,00