LEI Nº 5.255, DE 04 DE JULHO DE 1977 (Publ. 06.07.77) A Câmara Municipal de Santo André decreta: Art. 1º - A duração semanal de trabalho dos servidores que exerçam cargos ou funções de 'Ascensorista', na Caixa de Pensões dos Servidores Públicos Municipais de Santo André, fica reduzida para 36 (trinta e seis) horas, mantidos os atuais vencimentos ou salários. Parágrafo único - Observando o critério deste artigo, quanto aos vencimentos ou salários, os demais cargos ou funções da autarquia, classificados como OPERACIONAIS, obedecerão à jornada semanal de trabalho fixada pelo artigo 12 da lei n.º 4.515, de 10 de julho de 1974. Art. 2º - O cargo de 'Auxiliar Contábil', Classe VI, da Tabela II - Cargos Administrativos e Técnicos, anexa à Lei n.º 4.521, de 13 de agosto de 1974, fica reclassificado na Classe VIII da mesma tabela. Art. 3º - As despesas com a execução desta lei correrão por conta das verbas próprias do orçamento vigente. Art. 4º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.