LEI Nº 1.440, DE 4 DE ABRIL DE 1959 A Câmara Municipal de Santo André decreta e eu, Affonso Maria Zanei, na qualidade de seu Presidente, nos termos do § 6º do artigo 32 da Lei nº 1 de 18 de setembro de 1947, promulgo a seguinte lei: Art. 1º - Ficam isentos dos impostos de Licença e de Indústrias e Profissões, os comerciantes, ambulantes ou estabelecidos, que se dedicam à venda de jornais, livros ou revistas. § 1º - No caso do estabelecimento comerciar ou produzir outros artigos, a isenção será concedida somente para a parte fixa do Imposto de Indústria e Profissões, relativa a atividade favorecida e desde que haja escrituração contábil que permita a apuração, em separado do seu respectivo movimento anual. § 2º - Os comerciantes ambulantes somente gozarão da isenção de que trata esta lei dedicados exclusivamente a venda de jornais, livros e revistas e desde que provem residir no município. Art. 2º - As empresas editoras que desejarem gozar da isenção prevista nesta lei deverão fornecer gratuitamente à Biblioteca Municipal de (10) exemplares de cada obra editada no ano anterior ao da concessão do favor fiscal e se comprometer, mediante termo, a igualmente fornecer, no prazo de trinta (30) dias contados da data da edição, dez (10) exemplares das obras originais ou traduções, que vierem a editar. Parágrafo único – O Departamento da Educação e Cultura fornecerá recibo discriminado dos exemplares de obras recebidos. Art. 3º - A isenção de que trata esta lei deverá ser solicitada anualmente ao Prefeito Municipal, através requerimento devidamente instruído. Art. 4º - Não será concedida a isenção e cassada a que tiver sido concedida, aos comerciantes que venderem jornais, livros e revistas considerados imorais. Art. 5º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.