Situação: Revogada

LEI Nº 4.521, DE 13 DE AGOSTO DE 1.974 REVOGADA P/ LEI 8.702/04 A Câmara Municipal de Santo André decreta e eu promulgo a seguinte lei: CAPÍTULO I DA ESTRUTURA Art. 1º - A Caixa de Pensões dos Servidores Públicos Municipais de Santo André passa a ter a seguinte estrutura: I - Conselho Administrativo II - Diretoria Executiva III - Seção de Administração, com: a) Setor de Contabilidade b) Setor de Compras e Almoxarifado c) Setor de Tesouraria e Pessoal d) Setor de Expediente IV - Seção Médico-Odontológica, com: a) Unidade Médica b) Unidade Odontológica c) Setor Administrativo Médico-Odontológico CAPÍTULO II DAS COMPETÊNCIAS Art. 2º - Ficam mantidas as competências do Conselho Administrativo e da Diretoria Executiva, previstas na Lei nº 3.600, de 11 de maio de 1.971. Art. 3º - À Seção de Administração, subordinada diretamente à Diretoria Executiva, compete executar as atividades relacionadas com a Administração de Pessoal, Material, Tesouraria, Patrimônio, Contabilidade, Orçamento, Zeladoria e Expediente. Art. 4º - À Seção Médico-Odontológica compete executar as tarefas relativas à Clínica Médica, tratamento odontológico, encaminhamento de beneficiários aos serviços prestados através de convênios, bem como exercer fiscalização e controle desses serviços. CAPÍTULO III DO SISTEMA DE CLASSIFICAÇÃO DE CARGOS Art. 5º - O Sistema de classificação de cargos e funções compreende: I - Parte Permanente, integrada pelos cargos em comissão e cargos efetivos, todos isolados, constantes das Tabelas anexas à presente lei. II - Parte Suplementar, integrada por funções instituídas por Decreto ou Lei Municipal. Art. 6º - A admissão de pessoal para a Parte Suplementar, só permitida para o serviço médico ou serviços auxiliares deste, far-se-á mediante concurso público de provas ou provas e títulos, ou ainda, mediante prova de seleção, precedida de publicidade pelo órgão oficial do Município e realizada por Comissão designada pelo Diretor Executivo da Caixa. § 1º - O pessoal admitido para funções, integrantes da Parte Suplementar, não poderá perceber salário superior aos vencimentos dos cargos da Parte Permanente de atribuições iguais ou assemelhadas, observada a proporção devida em casos de diferentes jornadas de trabalho. § 2º - Aplicam-se aos servidores enquadrados ou admitidos nas Funções da Parte Suplementar, sob o regime estatutário, exclusivamente os direitos e vantagens previstos na legislação municipal vigente, inclusive aposentadoria, vedadas a concessão de outros por extensão administrativa ou analogia. § 3º - Todas as admissões serão feitas por Portaria do Diretor Executivo, desde que aprovadas pelo Conselho Administrativo. § 4º - Aos servidores admitidos na forma deste artigo aplicar-se-á o regime previdenciário municipal. Art. 7º - Ficam revogados o artigo 2º, seus parágrafos e incisos, da Lei nº 3.905, de 6 de outubro de 1.972. § 1º - Em decorrência da revogação dos dispositivos mencionados neste artigo, ficam extintas todas as funções constantes do Anexo II da Lei nº 3.905, de 6 de outubro de 1.972. §º - A admissão de servidores para as funções a serem criadas na forma do inciso II, do artigo 5º desta lei, será feito, preferencialmente, com o aproveitamento dos atuais ocupantes das funções extintas por força do parágrafo 1º deste artigo, desde que para atribuições da mesma natureza. Art. 8º - O enquadramento dos atuais servidores da Caixa no Sistema de Classificação de Cargos e Funções de que trata esta lei, obedecerá, no que couber, as mesmas normas de enquadramento adotadas para os servidores da Prefeitura Municipal de Santo André, inclusive quanto à extinção de cargos. Art. 9º - Os cargos assinalados com 1 (um) asterisco nas Tabelas Anexas a esta lei, serão, na vacância, automaticamente extintos. Art. 10 - Aplicam-se aos servidores da Caixa, inclusive aos inativos, no que couber, as disposições da Lei Municipal nº 4.515, de 10 de julho de 1.974. Art. 11 - Ficam criadas 1 (uma) Função Gratificada de “Coordenador de Unidade Médica” e 1 (um) de “Coordenador da Unidade Odontológica”. § 1º - A gratificação das funções criadas por este artigo corresponderá a 10% (dez por cento) da classe de vencimentos do cargo ou função do servidor designado para as mesmas, assim considerada aquela fixada na respectiva Tabela, não se incorporando aos vencimentos para nenhum efeito. § 2º - As Funções de que trata este artigo só poderão ser preenchidas por servidores da Caixa que exerçam cargo ou função de atribuições correspondentes. Art. 12 - As competências dos órgãos e as atribuições dos cargos e funções serão fixadas por Decreto do Executivo Municipal. Art. 13 - O Diretor Executivo e o Assistente Técnico serão nomeados pelo Prefeito Municipal. § 1º - O cargo de Diretor Executivo somente poderá ser exercido por servidor municipal estável. § 2º - É obrigatória a declaração de bens por parte do Diretor Executivo ao Conselho Administrativo, antes da posse e dentro de 30 (trinta) dias após sua exoneração. Art. 14 - É fixada em 40 (quarenta) horas semanais a jornada de trabalho dos ocupantes dos cargos e funções da Caixa, com exceção de “Motorista”, “Vigia” e “Servente”, que fica estabelecida em 48 (quarenta e oito) horas semanais. Art. 15 - O cargo de Encarregado do Patrimônio e Manutenção, criado pela Lei nº 3.905, de 6 de outubro de 1.972, é transformado em Função integrada na Parte Suplementar de que trata o inciso II, do artigo 5º desta lei, com a mesma denominação e remuneração correspondente à Classe X, da Tabela II, da Parte Permanente. Art. 16 - Ficam revogados o artigo 1º, da Lei nº 3.600, de 11 de maio de 1.971, 13, da Lei nº 3.905, de 6 de outubro de 1.972, 5º da Lei nº 4.080, de 10 de setembro de 1.973 e a Lei nº 3.801, de 2 de março de 1.972. Art. 17 - As despesas com a execução desta lei correrão por conta das verbas próprias do orçamento. Art. 18 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 1º de agosto de 1.974, revogadas as disposições em contrário. TABELA II Cargos Administrativos e Técnicos CLASSE DENOMINAÇÃO Nº VENC. REQUISITOS MÍNIMOS DE ESCOLARIDADE E DE HABILITAÇÃO PROFISSIONAL FORMA DE PROVIMENTO V Auxiliar Administrativo 1 1.215,00 1º Grau Completo ou Equivalente Efetivo VI Auxiliar de Contabilidade 1 1.520,00 1º Grau Completo ou Equivalente Efetivo VIII Caixa 1 2.385,00 1º Grau Completo ou Equivalente Efetivo Encarregado do Setor de Expediente 1 1º Grau Completo ou Equivalente Efetivo IX Técnico de Contabilidade 1 2.985,00 Técnico de Contabilidade Efetivo Encarregado do Setor de Compras e Almoxarifado 1 2º Grau Completo ou Equivalente Efetivo X Encarregado do Setor Administrativo Médico-Odontológico 1 3.740,00 2º Grau Completo ou Equivalente Efetivo Encarregado do Setor de Tesouraria e Pessoal 1 2º Grau Completo ou Equivalente Efetivo TABELA III Cargos de Nível Universitário CLASSE DENOMINAÇÃO Nº VENC. REQUISITOS MÍNIMOS DE ESCOLARIDADE E DE HABILITAÇÃO PROFISSIONAL FORMA DE PROVIMENTO IV Procurador 1 4.495,00 Ciências Jurídicas e Sociais Efetivo Encarregado do Setor de Contabilidade 1 Bacharel em Ciências Contábeis ou Bacharel em Ciências Econômicas e Técnico em Contabilidade ou Administração de Empresas e Técnico em Contabilidade Efetivo Chefe da Seção de Administração 1 Administração de Empresas, ou Ciências Econômicas ou Ciências Contábeis Em Comissão V Chefe da Seção Médico-Odontológica 1 5.285,00 Administração Hospitalar, ou Administração de Empresas com especialização em Administração Hospitalar, ou Medicina com especialização em Administração Hospitalar Em Comissão * Chefe do Serviço Médico 1 Medicina Efetivo VI Assistente Técnico 1 6.200,00 Ciências Jurídicas e Sociais ou Ciências Econômicas ou Administração de Empresas Em Comissão TABELA IV Cargos de Alto Nível Parte Permanente CLASSE DENOMINAÇÃO Nº VENC. REQUISITOS MÍNIMOS DE ESCOLARIDADE E DE HABILITAÇÃO PROFISSIONAL FORMA DE PROVIMENTO II Diretor Executivo 1 4.495,00 Ciências Jurídicas e Sociais Efetivo