LEI Nº 4.520, DE 13 DE AGOSTO DE 1.974 CONFIRMAR ALTERAÇÕES POSTERIORES A Câmara Municipal de Santo André decreta e eu promulgo a seguinte lei: Art. 1º - O artigo 11 da Lei nº 4.515, de 10 de julho de 1.974, fica acrescido de um parágrafo, com a seguinte redação: “Parágrafo Único - A extinção de que trata este artigo não se aplica aos cargos de Chefia, inclusive de Encarregado de Setor”. Art. 2º - Os requisitos mínimos de escolaridade e de habilitação profissional para o exercício do cargo de Chefe da Divisão de pesquisas e Projetos, Classe VI, constantes da Tabela III - Cargos de Nível Universitário -, anexa à Lei nº 4.515, de 10 de julho de l.974, passam a ser de curso superior de “Arquitetura ou Engenharia”. Art. 3º - É criado na Secretaria da Saúde Pública e Assistência Social, subordinado à Divisão Administrativa do Hospital Municipal, o Setor de Análises Clínicas, ficando criado na Tabela III - Cargos de Nível Universitário, anexa à Lei nº 4.515, de 10 de julho de l.974, o correspondente cargo de “Encarregado do Setor de Análises Clínicas” - Classe IV, de provimento efetivo, com os requisitos mínimos de escolaridade e habilitação profissional estabelecidos na Lei Federal. Art. 4º - É criado na Secretaria dos Serviços Urbanos e transportes, subordinado à Divisão de Manutenção de Vias Públicas e Obras de Arte, o Setor de Calcetaria, ficando criado, na Tabela II - Cargos Administrativos e Técnicos -, anexa à Lei nº 4.515, de 10 de julho de l.974, o respectivo cargo de “Encarregado do Setor de Calcetaria”, Classe VIII, de provimento efetivo, com requisito mínimo de escolaridade correspondente ao 1º grau completo ou equivalente. Art. 5º - O cargo de “Coordenador de Transportes Municipais”, Classe IX, constante da Tabela II - Cargos Administrativos e Técnicos -, anexa à Lei nº 4.515, de 10 de julho de l.974, passa a ser de provimento em comissão. Art. 6º - Os cargos de “Inspetor da Guarda Municipal”, Classe VIII, constantes da Tabela II - Cargos Administrativos e Técnicos -, anexa à Lei nº 4.515, de 10 de julho de l.974, são considerados de provimento efetivo, para fins de enquadramento dos atuais titulares, passando, na vacância, a ser de provimento em comissão. Art. 7º - Ficam incluídos na Tabela II - Cargos Administrativos e Técnicos -, anexa à Lei nº 4.515, de 10 de julho de l.974, 2 (dois) cargos de “Chefe da Seção Administrativa”, Classe IX, de provimento efetivo, a serem extintos na vacância, ficando excluído, em conseqüência, o cargo de igual denominação, Classe VII, constante da mesma Tabela. Art. 8º - Os requisitos mínimos de escolaridade e de habilitação profissional para o exercício dos cargos de “Agente Fiscal de Tributos de Atividades Gerais”, Classe IX, constantes da Tabela II - Cargos Administrativos e Técnicos -, anexa à Lei nº 4.515, de 10 de julho de l.974, passam a ser “2º Grau Completo ou Equivalente”. Art. 9º - As Tabelas anexas à Lei nº 4.515, de 10 de julho de 1.974, ficam acrescidas dos seguintes cargos, de provimento, requisitos de escolaridade e de habilitação profissional iguais aos já estabelecidos para os cargos de idêntica denominação: TABELA CLASSE DENOMINAÇÃO Nº I I Ajudante de Lavanderia 3 I II Coletor de Lixo 5 I II Zelador 12 I II Gari 8 I III Ajudante de Cozinha 2 I III Copeiro 4 I IV Porteiro 5 I V Operador Estação Tratamento de Água 3 I VI Pedreiro 3 I VII Encanador de Manutenção 10 I VII Pintor 2 I VIII Carpinteiro 2 I IX Motorista Especial 1 I X Mecânico de Autos 8 I X Mecânico de Veículos Pesados 2 I IX Operador de Veículos Pesados 1 II I Contínuo 49 II V Atendente de Enfermagem 16 II V Atendente de Puericultura 1 II V Auxiliar Administrativo 6 II V Controlador de Veículos 1 II VI Coordenador de Operários 17 II VI Auxiliar de Contabilidade 5 II VII Auxiliar de Pessoal 4 II VII Coordenador de Rotinas de Processamento 1 II VIII Fiscal de Renda 1 II VIII Fiscal de Loteamentos 1 II VIII Fiscal de Obras Particulares 1 III IV Odontólogo 1 Art. 10 - Os vencimentos dos cargos de secretário dos Serviços Urbanos e Transportes e de Diretor do Departamento de Esportes corresponderão, respectivamente, às Classes IV e II da Tabela IV - Cargos de Alto Nível -, anexa à Lei nº 4.515, de 10 de julho de l.974. Art. 11 - Sempre que alteradas a denominação e a competência de órgãos do serviço público municipal, reputar-se-ão igualmente alteradas a denominação e atribuições dos respectivos cargos de Chefia ou Direção. Art. 12 - Aplicam-se aos servidores não estáveis, nomeados para cargos em comissão, as disposições constantes do § 1º do artigo 93 e artigo 94, inciso I, da Lei nº 1.492, de 2 de outubro de l.959. Parágrafo único - Exonerado do cargo em comissão, retornará o servidor não estável às suas funções, salvo se, por ato próprio, for determinada a sua dispensa. Art. 13 - O exercício transitório de cargos da Parte Permanente, constantes das Tabelas anexas à Lei nº 4.515, de 10 de julho de 1.974, não implicará na alteração do regime jurídico ou previdenciário do servidor. Art. 14 - Fica o Executivo Municipal autorizado a promover, por Decreto, a codificação dos órgãos, cargos e funções do serviço público municipal. Art. 15 - As despesas com a execução desta lei correrão por conta das verbas próprias do orçamento. Art. 16 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a 1º de agosto do corrente exercício.