LEI Nº 4.152, DE 31 DE OUTUBRO DE 1973 VIDE LEI 5.916/82 A Câmara Municipal de Santo André decreta e eu promulgo a seguinte lei: Art. 1º – Fica a Prefeitura Municipal autorizada a conceder bolsas de estudo aos alunos de qualquer nível que integrarem as seleções que representarem oficialmente o Município nos Jogos Abertos do Interior e Jogos Regionais da Zona Sul, promovidos, anualmente, pelo Departamento de Educação Física e Esportes, da Secretaria de Cultura, Esportes e Turismo do Estado de São Paulo. VIDE LEI 4.911/75 § 1º – As bolsas de estudo serão integrais, devendo cobrir as despesas com as mensalidades dos cursos e respectivas taxas de matrícula, no montante apurado, mediante declaração expedida pelo estabelecimento de ensino. § 2º – O aproveitamento escolar compatível, no período letivo anterior, constitui condição para a obtenção das bolsas de estudo. Art. 2º – As bolsas de estudo somente serão devidas enquanto o beneficiário integrar a seleção, devendo tal circunstância ser atestada, mensalmente, pelo órgão competente da Secretaria de Educação, Cultura e Esportes deste Município. Art. 3º – Os pagamentos relativos às bolsas de estudo concedidas serão feitos sempre por cheques nominais, em favor do estabelecimento de ensino, e somente serão liberados após o primeiro, mediante o recibo relativo ao pagamento anterior. § 1º – Liberados os pagamentos ante a comprovação referida, serão os cheques entregues aos bolsistas interessados, para fins do encaminhamento devido, podendo, outrossim, ser entregues diretamente aos propostos dos respectivos estabelecimentos de ensino, contra recibo. § 2º – O pagamento referido neste artigo poderá ser feito diretamente em favor dos alunos beneficiários, por via de reembolso, sempre que os mesmos, antecipando-se à Prefeitura, efetuarem, com recursos próprios, o pagamento de taxa de matrícula e/ou mensalidades ao estabelecimento de ensino e apresentarem o comprovante respectivo. Art. 4º – Os beneficiários das bolsas de estudo de que trata esta lei ficarão obrigados a participar de todos os certames para os quais forem convocados pelo órgão competente da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esportes, sob pena de perder o benefício, ressalvados os casos devidamente justificados, a critério do referido órgão. Art. 5º – As disposições da presente lei não se aplicam a alunos já beneficiados com bolsa de estudo para o mesmo curso, concedida, ainda que sob regime diverso, por órgãos federais, estaduais ou municipais. Parágrafo único – Nos casos de alunos já beneficiados com bolsas parciais, poderá o beneficiário da presente lei ser concedido no valor necessário à complementação. Art. 6º – Serão complementadas no corrente exercício as bolsas de estudo parciais, concedidas a atletas na forma da Lei nº 2.190, de 20 de março de 1964, alterada pelas Leis nºs 2.329, de 22 de fevereiro de 1965, 2.346, de 28 de abril de 1965, e 3.412, de 1º de abril de 1970, a fim de adequar os seus valores ao disposto no § 1º do artigo 1º desta lei. Art. 7º – As despesas com a execução da presente lei correrão, neste exercício, por conta do crédito aberto pelo artigo 8º, e, nos exercícios subseqüentes, por verbas próprias a serem consignadas nos respectivos orçamentos. Art. 8º – A fim de fazer face às despesas decorrentes desta lei, fica aberto, na Secretaria da Fazenda, um crédito especial no valor de Cr$ 65.000,00 (sessenta e cinco mil cruzeiros), classificando-se a despesa sob a codificação 30.12 A – 31 40 69 – Encargos Diversos – Concessão de Bolsas de Estudo a Integrantes de Seleções Esportivas do Município. Art. 9º – O crédito aberto pela presente lei será coberto com recursos de real economia, configurados no artigo seguinte. Art. 10 – Ficam anuladas, nas seguintes importâncias, as verbas abaixo discriminadas, constantes do Quadro das Dotações por Órgãos do Governo e da Administração, anexo à Lei nº 3.960, de 05 de dezembro de 1972, a saber: 34.1 – 31 20 66 – Material de Consumo Cr$ 22.000,00 34.1 – 31 30 66 – Serviços de Terceiros Cr$ 43.000,00 Art. 11 – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 1973.