LEI Nº 3.518, DE 03 DE NOVEMBRO DE 1970 VIDE LEI 5.375/77 VIDE LEI 5.498/78 A Câmara Municipal de Santo André decreta e eu promulgo a seguinte lei: Art. 1º - Fica a Prefeitura Municipal de Santo André autorizada a aprovar projeto de construção de moradia econômica e de pequena reforma, dispensando-se a assistência e responsabilidade técnica de profissional legalmente habilitado. § 1º - O projeto de construção da moradia econômica poderá ser apresentado pelo interessado ou fornecido pelo Prefeitura Municipal. § 2º - O projeto de pequena reforma deverá ser apresentado pelo interessado. § 3º - Em ambas as hipóteses tratadas neste artigo deverá constar do projeto e assinatura do profissional legalmente habilitado que o elaborou e seu número de registro no C.R.E.A. Art. 2º - Para os efeitos desta lei considera-se moradia econômica a que atenda os seguintes requisitos: a) ser de um só pavimento e destinar-se exclusivamente à residência do interessado; b) não possuir estrutura especial nem exigir cálculo estrutural; c) ter área de construção não superior a 50,00 m² (cinqüenta metros quadrados), inclusive dependências ou futuro acréscimo; e VIDE LEI 3.926/72 E LEI Nº 7.173/94 d) ser unitária, não constituindo parte de agrupamento ou conjuntos de realização simultânea. Art. 3º - É considerada pequena reforma aquela que atenda os seguintes requisitos: a) ser excetuada no mesmo pavimento do prédio existente; b) não exigir estrutura ou arcabouço de concreto armado; c) não ultrapassar a área de 25,00 m² (vinte e cinco metros quadrados), caso contenha reconstrução ou acréscimo; d) não afetar qualquer parte do edifício situada no alinhamento da via púbica; e e) não ultrapassar, em se tratando de reforma ou acréscimo em casa popular, a área total de 50,00 m² (cinqüenta metros quadrados), considerando nesse total a soma da área da edificação existente e da reforma. VIDE LEI 3.926/72 Art. 4º - As vantagens previstas nesta lei, para moradias econômicas, serão concedidas, ao mesmo interessado, apenas uma vez a casa 5 (cinco) anos. Parágrafo único – Como interessado compreende-se os cônjuges, embora casados sob regime de separação de bens. Art. 5º - Para gozar das vantagens econômicas instituías por esta lei, deverá o interessado assinar documento em que conste: I – Para a moradia econômica: – estar ciente das penalidades impostas aos que fizerem falsas declarações; – que a casa é para sua residência; – que não possui outra casa no Município; – que se obriga a seguir os projetos deferidos, responsabilizando-se pelo mau uso da licença concedida; – estar ciente de que passa a ser o responsável por tudo o que se refira à obra. II – Para pequena reforma: – que se obriga a seguir os projetos e deferidos; – estar ciente de que passa a ser o responsável por tudo o que se refira à obra. Art. 6º - O beneficiado pela presente lei fica obrigado a fixar, à frente da obra, uma placa relativa a este fato, cujo modelo será fornecido pela Prefeitura. Art. 7º - Para obter as vantagens desta lei, relativas à moradia econômica, deverá o interessado juntar ao requerimento: I - título de domínio ou compromisso de venda e compra devidamente registrado no Cartório de Registro de Imóveis competente e na Prefeitura; VIDE LEI 3.558/70 II - certidão negativa de ônus e alienações atualizadas, fornecidas pelo Cartório de Registro de Imóveis. REVOGADO P/ LEI 3.573/71 Art. 8º - Nos processos relativos a construção de moradia econômica deverá a Secção de Cadastro Fiscal informar, como medida preliminar, se o requerente não possui outra casa no Município. Art. 9º - Os projetos fornecidos pela Prefeitura obedecerão aos modelos aprovados pelo Departamento de Serviços Municipais § 1º - Os projetos e memoriais serão fornecidos gratuitamente. LEI Nº 7.173/94 § 2º - O projeto deverá ser adaptado ao local do terreno, tendo-se em vista a topografia deste. Art. 10 – Não serão permitidas construções em terrenos baixos, alagadiços ou sujeitos a inundações, salvo quando forem tomadas as providências que assegurem o perfeito escoamento das águas. Parágrafo único – Não serão permitidas, igualmente, construções em terrenos aterrados com matérias nocivas à saúde pública ou nos perímetros a serem fixados no decreto regulamentados desta lei. Art. 11 – As dimensões e a distribuição das peças das moradias econômicas poderão deixar de obedecer rigorosamente às disposições do Padrão de Obras Municipal. Art. 12 – A Prefeitura, dentro de 90 (noventa) dias da promulgação desta lei, baixará a sua regulamentação. Art. 13 – Verificando-se, a qualquer tempo, que o interessado tenha usado de meios fraudulentos para obter os benefícios desta lei, relativos à moradia econômica, ficará sujeito ao pagamento, em dobro, de taxa de licença para execução de obras particulares vigente à data da constatação da fraude. Art. 14 - Esta lei entrará em vigor em na data de sua publicação, ficando revogadas as Leis nº 839, de 11 de novembro de 1953, nº 2.228, de 08 de julho de 1964, nº 2.347, de 30 de abril de 1965 e nº 2.404, de 1º de outubro de 1965. -o0o-