Situação: Revogada
CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO ANDRÉ Biblioteca Legislativa DECRETO N° 15.785 DE 19 DE AGOSTO DE 2008 PUBLICADO: Diário do Grande ABC N° 13691 : 03 DATA 20 / 08 / 08 ALTERA o Decreto nº 15.667, de 11 de dezembro de 2007, alterado pelo Decreto nº 15.748, de 26 de junho de 2008, que regulamenta a Lei nº 8.996, de 30 de novembro de 2007. JOÃO AVAMILENO, Prefeito do Município de Santo André, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais, CONSIDERANDO o que consta dos autos do Processo Administrativo nº 38.494/2007-7, DECRETA: Art. 1º O art. 10 do Decreto nº 15.667, de 11 de dezembro de 2007, passa a vigorar com o acréscimo dos §§ 2º ao 10, renumerando-se o seu parágrafo único para § 1º, na seguinte conformidade: “Art. 10...................................................................... .......................................... § 2º O parcelamento dos débitos ajuizados ou com exigibilidade suspensa mediante depósitos judiciais, nos termos do inciso II do art. 151 da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional e do inciso I do art. 11 da Lei Federal nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, ou ainda garantidos pelos demais bens arrolados no art. 11 da Lei Federal nº 6.830, de 1980, fica condicionado aos seguintes requisitos: a) desistência expressa e irrevogável das ações judiciais relativas aos tributos objeto do pedido de parcelamento; b) renúncia a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundam as referidas ações; c) recolhimento das custas, despesas processuais, diligências de Oficial de Justiça, bem como em relação aos embargos à execução e as ações ordinárias, cautelares e mandamentais os respectivos honorários advocatícios, visto que as reduções tratadas no inciso I e na alínea “a” do inciso II, do art. 12 da Lei Municipal nº 8.996, de 30 de novembro de 2007, somente se aplicam às ações de execuções fiscais. § 3º Os requisitos acima deverão ser comprovados no ato do requerimento de adesão ao PRCM, mediante a juntada das petições de desistência e renúncia das ações, juntamente com as cópias das guias de recolhimento dos encargos processuais. § 4º Os depósitos existentes, vinculados aos débitos a serem parcelados, serão automaticamente convertidos em renda do Município, cujos valores serão deduzidos das parcelas do PRCM, de acordo com a opção do contribuinte. § 5º O contribuinte deverá manifestar expressamente na petição de desistência e renúncia, a concordância com a conversão dos depósitos em renda do Município. § 6º Comprovando o contribuinte, mediante extrato bancário, que os valores depositados são suficientes para a quitação integral do débito, o vencimento da parcela única ficará suspenso pelo prazo de 60 (sessenta) dias, prorrogável por mais 30 (trinta) dias, período em que o contribuinte deverá diligenciar junto ao Poder Judiciário, requerendo a homologação da desistência e da renúncia e a conversão dos depósitos em renda. § 7º Na hipótese de quitação parcial, os valores dos depósitos serão deduzidos do saldo das parcelas vincendas, a partir do momento da conversão do depósito em renda, cujas diligências junto ao Poder Judiciário serão de inteira responsabilidade do contribuinte. § 8º A baixa do débito envolvido pressupõe a efetiva conversão dos valores depositados em renda do Município. § 9º Caso os valores depositados sejam superiores à totalidade do débito apurado de acordo com as condições do PRCM, o saldo remanescente será liberado, após a comprovação da quitação do acordo e dos encargos processuais, com anuência da Procuradoria Fiscal. § 10. A liberação da garantia efetuada mediante os demais bens arrolados no art. 11 da Lei Federal nº 6.830, de 1980, somente será autorizada após a quitação integral do acordo.” Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Santo André, em 19 de agosto de 2008. João Avamileno Prefeito MUNICIPAL LILIMAR MAZZONI SECRETÁRIA DE ASSUNTOS JURÍDICOS WALTER APARECIDO DE FARIA SECRETÁRIO DE FINANÇAS Registrado e digitado no Gabinete do Prefeito, na mesma data, e publicado ARLINDO JOSÉ DE LIMA CHEFE DE GABINETE - INTERINO - cont. D. Nº 15.785