CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO ANDRÉ Biblioteca Legislativa LEI N° 8.586 DE 15 DE DEZEMBRO DE 2003 PUBLICADO: Diário do Grande ABC N° 11983 : 03 DATA 16 / 12 / 03 Projeto de Lei nº 86, de 2.12.2003 – Proc. nº 1847/2003 – SEMASA ALTERA a Lei nº 7.733, de 14 de outubro de 1998, que dispõe sobre a Política Municipal de Gestão e Saneamento Ambiental, e dá outras providências. JOÃO AVAMILENO, Prefeito do Município de Santo André, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1º. Os incisos IX e X do art. 8º da Lei nº 7.733, de 14 de outubro de 1998, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 8º ........................................................................ ..................................... ........................................................................ ..................................................... IX. avaliar as solicitações de licenciamento ambiental para os empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais ou consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras, bem como aquelas capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental a partir da análise dos pareceres técnicos dos Estudos de Impacto Ambiental e respectivos Relatórios de Impacto Ambiental – EIA/RIMA. X. propor a criação de Unidades de Conservação, bem como diretrizes de sua preservação, além de acompanhar sua implantação, planejamento e gestão.” Art. 2º. O artigo 53 da Lei nº 7.733, de 14 de outubro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 53. Unidade de Conservação é o espaço territorial e seus recursos ambientais, com características naturais relevantes, legalmente instituída pelo Poder Público, com objetivos de conservação e limites definidos, sob regime especial de administração, a qual se aplicam garantias adequadas de proteção. § 1°. As unidades de conservação serão criadas por ato do Poder Público, devendo a criação ser precedida de estudos técnicos e de consulta pública que permitam identificar a localização, a dimensão e os limites mais adequados para a unidade. § 2°. A desafetação, redução dos limites ou transformação da unidade em categoria de menor restrição só poderão ser feitas mediante lei específica. § 3°. As unidades de conservação devem possuir uma zona de amortecimento e, quando conveniente, corredores ecológicos cujo uso e ocupação devem estar de acordo com os objetivos respectivamente de minimizar os impactos negativos sobre a unidade e estabelecer a integração entre elas. § 4º. As Áreas de Proteção Ambiental – APAs – não possuem zona de amortecimento.” Art. 3º. O art. 54 da Lei nº 7.733, de 14 de outubro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 54. O conjunto de unidades de conservação integra o Sistema Nacional de Unidades de Conservação - SNUC, dividindo-se em dois grupos, com as seguintes características: Unidades de Proteção Integral; Unidades de Uso Sustentável. § 1°. O objetivo básico das Unidades de Proteção Integral é preservar a natureza, sendo admitido apenas o uso indireto dos seus recursos naturais. § 2°. O objetivo básico das Unidades de Uso Sustentável é compatibilizar a conservação da natureza com o uso sustentável de parcela dos seus recursos naturais. § 3°. O grupo das Unidades de Proteção Integral é composto pelas seguintes categorias de unidade de conservação: Estação Ecológica – de posse e domínio públicos, tem como objetivo a preservação dos recursos naturais renováveis e a realização de pesquisas científicas, em área correspondente a no máximo três por cento da extensão total da unidade e até o limite de um mil e quinhentos hectares. É proibida a visitação pública, exceto quando com o objetivo educacional, de acordo com o que dispuser o plano de manejo da unidade ou regulamento específico. Reserva Biológica - de posse e domínio públicos, tem como objetivo a preservação integral da biota e demais atributos naturais, sem interferência humana direta ou modificações ambientais, exceto as medidas de recuperação e ações de manejo necessárias para recuperar e preservar o equilíbrio natural, a diversidade biológica e os processos ecológicos naturais. É proibida a visitação pública, exceto quando com o objetivo educacional ou de pesquisa, de acordo com o que dispuser o plano de manejo da unidade ou regulamento específico. Parque Natural Municipal - de posse e domínio públicos, tem como objetivo básico a preservação de ecossistemas naturais de grande relevância ecológica e beleza cênica, possibilitando a realização de pesquisas científicas e visitação, de acordo com o que dispuser o plano de manejo da unidade ou regulamento específico. Monumento Natural - tem como objetivo básico preservar sítios naturais raros, singulares ou de grande beleza cênica, podendo ser constituído por áreas particulares, desde que seja possível compatibilizar os objetivos da unidade com a utilização da terra e dos recursos naturais pelo proprietário, caso contrário a área deve ser desapropriada. É admitida a visitação pública de acordo com o que dispuser o plano de manejo da unidade ou regulamento específico. Refúgio de Vida Silvestre - tem como objetivo proteger ambientes naturais onde se asseguram condições para a existência ou reprodução de espécies ou comunidades da flora local e da fauna residente ou migratória. Pode ser constituído por áreas particulares, desde que seja possível compatibilizar os objetivos da unidade com a utilização da terra e dos recursos naturais do local pelo proprietário, caso contrário a área deve ser desapropriada. É admitida a visitação pública de acordo com o que dispuser o plano de manejo da unidade ou regulamento específico. § 4°. Até que seja elaborado o Plano de Manejo, as atividades e obras desenvolvidas nas unidades de conservação de proteção integral devem se limitar àquelas necessárias a garantir a integridade dos recursos e ao cumprimento dos seus objetivos. § 5°. O Grupo das Unidades de Uso Sustentável é composto pelas seguintes categorias de unidade de conservação: Área de Proteção Ambiental - é uma área em geral extensa, com um certo grau de ocupação humana, dotada de atributos abióticos, bióticos, estéticos ou culturais, especialmente importantes para a qualidade de vida e o bem-estar da população humana, e tem como objetivos básicos proteger a diversidade biológica, disciplinar o processo de ocupação e assegurar a sustentabilidade do uso dos recursos naturais. É constituída por terras públicas ou privadas, podendo ser realizadas atividades de pesquisa científica e visitação pública, observadas as exigências e restrições legais. Área de Relevante Interesse Ecológico - é uma área com pouca ou nenhuma ocupação humana, com características naturais extraordinárias ou que abriga exemplares raros da biota regional, e tem como objetivo manter os ecossistemas naturais de importância regional ou local e regular o uso admissível dessas áreas, de modo a compatibilizá-lo com os objetivos de conservação da natureza. É constituída por terras públicas ou privadas. Reserva Particular do Patrimônio Natural - é uma área privada gravada com perpetuidade, com o objetivo de conservar a diversidade biológica. É admitida a pesquisa científica e a visitação pública com fins recreativos, educacionais e turísticos, de acordo com que dispuser o regulamento específico. § 6°. Caso necessário, outras categorias de unidades de conservação poderão ser criadas para atender a necessidade de conservação do Município não previstas na presente lei, desde que constante do Sistema Nacional de Unidades de Conservação. § 7°. O Parque Regional do Pedroso, tendo em vista suas características naturais, passa a ser uma unidade de conservação, categoria Parque Natural Municipal, devendo estar os seus limites e objetivos indicados em instrumento legal específico.” Art. 4º. O art. 74 da Lei nº 7.733, de 14 de outubro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 74. A localização, concepção, instalação, construção, ampliação, modificação, operação e desativação de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais ou consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras, bem como aquelas capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, dependerão de prévio licenciamento do SEMASA, sem prejuízo de outras licenças ou autorizações legalmente exigíveis. § 1º. Compete ao Município o licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades de impacto ambiental local, bem como aqueles delegados pela União ou pelo Estado. § 2º. Cabe ao Poder Executivo definir os critérios de exigibilidade e detalhamento dos empreendimentos e atividades sujeitos ao licenciamento ambiental no âmbito do Município. § 3º. A licença ambiental para empreendimentos e atividades consideradas efetiva ou potencialmente causadoras de significativa degradação do meio ambiente dependerá de prévio Estudo de Impacto Ambiental e respectivo Relatório de Impacto Ambiental - EIA/RIMA, ao qual dar-se-á a devida publicidade. § 4º. O SEMASA, verificando que a atividade ou empreendimento não é potencialmente causador de significativa degradação do meio ambiente, definirá os estudos ambientais pertinentes ao respectivo processo de licenciamento. § 5º. Quando for necessária a realização do EIA/RIMA, o SEMASA expedirá o correspondente Termo de Referência, do qual constarão as diretrizes gerais e instruções básicas para sua elaboração, de acordo com as características, natureza e peculiaridades da atividade ou empreendimento. § 6º. O Estudo de Impacto Ambiental e Relatório de Impacto Ambiental – EIA/RIMA, serão realizados por equipe técnica multidisciplinar, composta por pessoas não dependentes direta ou indiretamente do requerente do licenciamento, nem da Administração Pública Direta ou Indireta do Município. § 7º. Para efeitos desta lei, considera-se Impacto Ambiental, qualquer alteração das propriedades físicas, químicas e biológicas do meio ambiente, causada por qualquer forma de matéria ou energia resultante das atividades humanas que direta ou indiretamente afetem a saúde, a segurança e o bem estar da população, as atividades sociais e econômicas, a biota, as condições estéticas e sanitárias do meio ambiente, e a qualidade dos recursos ambientais.” Art. 5º. O art. 75 da Lei nº 7.733, de 14 de outubro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 75. Será realizada Audiência Pública, por determinação do SEMASA, ou quando devidamente justificada por solicitação do: COMUGESAN; Ministério Público; de entidade civil sem fins lucrativos, legalmente constituída e que tenha entre seus objetivos estatutários a proteção, conservação ou melhoria do meio ambiente; da população, por meio de abaixo-assinado, subscrito no mínimo por 50 (cinqüenta) munícipes, que tenham legítimo interesse por serem afetados pelo empreendimento ou atividade; do interessado pela realização do empreendimento ou atividade. Parágrafo único. A Audiência Pública é evento público tendente a esclarecer a população acerca da atividade ou empreendimento objeto do respectivo procedimento de licenciamento ambiental, devendo sua convocação ser realizada por meio de editais nos atos oficiais do Município ou jornal periódico de grande circulação, conforme estabelecido em regulamento. As despesas necessárias para sua realização serão diretamente assumidas pelo interessado na realização do licenciamento ambiental respectivo.” Art. 6º. Os parágrafos do art. 76 da Lei nº 7.733, de 14 de outubro de 1998, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 76 ........................................................................ .................................... § 1º. As licenças ambientais emitidas pelo SEMASA terão validade de 2 (dois) a 4 (quatro) anos e serão renováveis por igual período, devendo ser submetidas ao processo de reavaliação e renovação, com antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias da expiração do prazo de sua validade. § 2º. Os prazos de Análise Técnica do SEMASA poderão ser estabelecidos de forma diferenciada, de acordo com a modalidade de licença (LP, LI e LO) e em função das peculiaridades da atividade ou empreendimento, bem como da formulação de exigências complementares, desde que observado o prazo máximo de 6 (seis) meses a contar do protocolo do requerimento, com toda documentação necessária, a, , até seu deferimento ou indeferimento, ressavaldos os casos em que houver EIA/RIMA ou audiência pública, quando o prazo será de até 12 (doze) meses. § 3º. A licença ambiental não suprime as demais licenças exigidas por outros órgãos públicos. § 4º. A contagem do prazo prevista no parágrafo 2º será suspensa durante a elaboração dos estudos ambientais complementares ou preparação de esclarecimentos do interessado pelo licenciamento respectivo.” Art. 7º. O caput do art. 77 da Lei nº 7.733, de 14 de outubro de 1998, bem como seu parágrafo único passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 77. O SEMASA manterá Cadastro Técnico atualizado, com a finalidade de realizar o controle e fiscalização das atividades e empreendimentos efetiva ou potencialmente poluidores ou utilizadores de recursos naturais, sujeitos ao licenciamento ambiental, bem como das seguintes atividades: ........................................................................ ................................................. Parágrafo único. O Município poderá exigir para os empreendimentos e atividades acima estudos e relatórios ambientais específicos.” Art. 8º. O art. 82 da Lei nº 7.733, de 14 de outubro de 1998, fica acrescido do seguinte inciso: “Art. 82...................................................................... ....................................... ........................................................................ ................................................. X. que cause risco ou efetivo dano ao meio ambiente.” Art. 9º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 10. Ficam revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Santo André, em 15 de dezembro de 2003. JOÃO AVAMILENO PREFEITO MUNICIPAL MARCELA BELIC CHERUBINE SECRETÁRIA DE ASSUNTOS JURÍDICOS Registrada e digitada no Gabinete do Prefeito, na mesma data, e publicada. MÁRIO MAURICI DE LIMA MORAIS SECRETÁRIO DE GOVERNO .