LEI Nº 4.518, DE 25 DE JULHO DE 1.974 CONFIRMAR ALTERAÇÕES POSTERIORES A Câmara Municipal de Santo André decreta e eu promulgo a seguinte lei: Art. 1º - É criada a “SECRETARIA DE SERVIÇOS URBANOS E TRANSPORTES”, subordinada diretamente ao Prefeito Municipal e codificada sob o nº 1.6, passando a atual Secretaria de Obras e Serviços Municipais a denominar-se “Secretaria de Obras e Planejamento Urbano”. Art. 2º - São criados, respectivamente, na Secretaria de Educação, Cultura e Esportes e na Secretaria de Obras e Planejamento Urbano, o “Departamento de Esportes”, código 1.4.2 e o “Departamento de Obras Particulares”, código 1.3.3. Art. 3º - São criados na Secretaria dos Assuntos Internos e Jurídicos o “Centro de Estudos de Direito Municipal - CEDIM - e “Assessoria de Assuntos Parlamentares” - ASPAR - codificados, respectivamente sob nºs 1.1/I e 1.1/II. VIDE DEC. 16.052/10 Parágrafo único - As atribuições e a composição dos órgãos referidos neste artigo, serão fixados por Decreto do Prefeito Municipal. Art. 4º - Os atuais Departamento de Serviços Municipais, Departamento de Transportes, Divisão de Serviços Municipais, Divisão de Serviços Gerais e Transportes e Seção de Fiscalização e Execução de Obras Públicas, da atual Secretaria de Obras e Serviços Municipais, a Divisão Administrativa do Estádio Municipal, da Secretaria de Educação, Cultura e Esportes e a Divisão de Orçamento, da Secretaria da Fazenda, passam a denominar-se, respectivamente, “Departamento de Serviços Urbanos”, “Departamento de Transportes e Serviços Gerais”, “Divisão de Serviços Urbanos”, “Divisão de Transportes e Serviços Gerais”, “Seção de Fiscalização de Obras Públicas”, “Divisão de Esportes e Administração” e “Divisão de Planejamento Econômico e Orçamento”. Art. 5º - A Seção de Clínica Médica e a Seção de Pronto Socorro e Ambulatório, da Secretaria da Saúde Pública e Assistência Social, passa a denominar-se, respectivamente, “Seção de Clínica Médica e Ambulatório” e “Seção de |Pronto Socorro”, com a conseqüente redistribuição de competências e atribuições. Art. 6º - Fica extinto o atual Departamento de Vias Públicas, codificado sob nº 1.3.5, ficando o cargo de Diretor do Departamento de Vias Públicas transformado em “Diretor do Departamento de Serviços Urbanos” e lotado no Departamento de Serviços Urbanos - 1.6.1 - da Secretaria de Serviços Urbanos e Transportes. Art. 7º - São criados no Quadro Único anexo à Lei nº 3.939, de 13 de novembro de 1.972, os seguintes cargos: DENOMINAÇÃO LOTAÇÃO CÓD. CÓD. VENC. FORMA PROV. HOR. SEM. QUALID. EXIG. Secretário dos Serviços Urbanos e Transportes Secretaria dos Serviços Urbanos e Transportes 1.6 33 Com. - Nível Universitário Diretor do Departamento de Esportes Departamento dos Esportes 1.4.2 32 Com. 40 2º Grau Completo ou Equivalente Art. 8º - O cargo de Diretor do Departamento de Serviços Municipais fica transformado em Diretor do Departamento de Obras Particulares e lotado no Departamento de Obras Particulares - 1.3.3 - da Secretaria de Obras e Planejamento Urbano. Art. 9º - Os cargos de Diretor do Departamento de Transportes, Chefe da Divisão de Serviços Gerais de Transportes, Chefe da Divisão de Serviços Municipais, Chefe da Seção de Fiscalização e Execução de Obras Públicas e Chefe da Divisão Administrativa do Estádio Municipal, passam a denominar-se, respectivamente, Diretor do Departamento de Transportes e Serviços Gerais, Chefe da Divisão de Transportes e Serviços Gerais, Chefe da Divisão de Serviços Urbanos, Chefe da Seção de Fiscalização de Obras Públicas e Chefe da Divisão de Esportes e Administração. Art. 10 - A Secretaria de Obras e Planejamento Urbano passa a compreender os seguintes órgãos: 1.3.1Departamento de Planejamento Urbano 1.3.2Departamento de Obras Públicas 1.3.3Departamento de Obras Particulares 1.3.0.0.1Seção de Operação de Campo Art. 11 - O Departamento de Planejamento Urbano compreende: 1.3.1.1Divisão de Pesquisas e Projetos Art. 12 - A Divisão de Pesquisas e Projetos compreende: 1.3.1.1.1Seção de Cadastro Imobiliário 1.3.1.1.2Seção de Orçamentos Prévios 1.3.1.0.0.1Setor de Arquivos de Desenhos e Cópias Art. 13 - A Seção de Cadastro Imobiliário compreende: 1.3.1.1.1.1Setor de Emplacamento e Numeração Art. 14 - O Departamento de Obras Públicas compreende: 1.3.2.1Divisão de Obras Públicas 1.3.2.2Divisão de Vias Públicas e Obras de Arte Art. 15 - A Divisão de Obras Públicas compreende: 1.3.2.1.1Seção de Obras Públicas 1.3.2.1.2Seção de Fiscalização de Obras Públicas Art. 16 - A Divisão de Vias Públicas e Obras de Arte compreende: 1.3.2.2.1Seção de Vias Públicas e Obras de Arte 1.3.2.2.2Seção Financeira e Fiscal 1.3.2.2.0.1Setor de Laboratório e Análise de Solo Art. 17 - A Seção de Vias Públicas e Obras de Arte compreende: 1.3.2.2.1.1Setor de Construção de Muros de Arrimo e Galerias Art. 18 - A Divisão de Obras Particulares compreende: 1.3.3.1Divisão de Obras Particulares 1.3.3.2Divisão Administrativa Art. 19 - A Divisão de Obras Particulares compreende: 1.3.3.1.1Seção de Obras Particulares 1.3.3.1.2Seção de Fiscalização de Obras Particulares 1.3.3.1.0.1Setor de Loteamento, Arruamento e Nivelamento Art. 20 - A Seção de Obras Particulares compreende: 1.3.3.1.1.1Setor de Assistência a Casas Populares Art. 21 - A Divisão Administrativa compreende: 1.3.3.2.0.1Setor de Expediente Art. 22 - A Secretaria de Serviços Urbanos e Transportes compreende: 1.6.1Departamento de Serviços Urbanos 1.6.2Departamento de Transportes e Serviços Gerais 1.6.3Departamento de Trânsito e Segurança Art. 23 - O Departamento de Serviços Urbanos compreende: 1.6.1.1Divisão de Serviços Urbanos 1.6.1.2Divisão de Manutenção de Obras Públicas Art. 24 - A Divisão de Serviços Urbanos compreende: 1.6.1.1.1Seção de Eletricidade 1.6.1.1.2Seção de Coleta de Lixo e Limpeza Pública 1.6.1.1.3Seção de Serviços Rurais 1.6.1.1.4Seção de Parques e Jardins Art. 24 - A Divisão de Serviços Urbanos compreende: 1.6.1.1.1Seção de Eletricidade Art. 25 - A Seção de Eletricidade compreende: 1.6.1.1.1.1Setor de Iluminação Pública e Extensão de Redes Domiciliares Art. 26 - A Seção de Coleta de Lixo e Limpeza Pública compreende: 1.6.1.1.2.1Setor de Aterros Sanitários Art. 27 - A Seção de Parques e Jardins compreende: 1.6.1.1.3.1Setor de Cemitérios 1.6.1.1.4.1Setor de Manutenção de Parques e Jardins Art. 28 - O Departamento de Transportes e Serviços Gerais compreende: 1.6.2.1Divisão de Transportes e Serviços Gerais 1.6.2.2Divisão de Manutenção de Vias Públicas e Obras de Arte Art. 29 - A Divisão de Transportes e Serviços Gerais compreende: 1.6.2.1.1Seção de Manutenção de Veículos, Máquinas e Equipamentos 1.6.2.1.0.1Setor de Expediente, Custos e Pessoal 1.6.2.1.0.2Setor de Serviços Gerais de Transportes 1.6.2.1.0.3Setor de Distribuição de Veículos Art. 30 - A Seção de Manutenção de Veículos, Máquinas e Equipamentos compreende: 1.6.2.1.1.1Seção de Manutenção, Mecânica, Funilaria e Pintura Art. 31 - A Divisão de Manutenção de Vias Públicas e Obras de Arte compreende: 1.6.2.2.0.1Setor de Aterros, Desaterros e Serviços de Terraplanagem 1.6.2.2.0.2Setor de Conservação de Vias Públicas e Limpeza de Rios Córregos Art. 32 - A Divisão de Manutenção de Obras Públicas compreende: 1.6.1.2.1Seção de Manutenção de Edifícios Públicos Art. 33 - A Seção de Manutenção de Edifícios Públicos compreende: 1.6.1.2.1.1Setor de Manutenção de Prédios Escolares Art. 34 - O departamento de Trânsito e Segurança compreende: 1.6.3./IComissão de Tráfego 1.6.3.0.1Seção de Trânsito 1.6.3.0.2Guarda Municipal Art. 35 - A Secretaria de Educação, Cultura e Esportes passa a compreender: 1.4./IConselho Municipal de Auxílios e Subvenções 1.4./IIComissão Permanente de Festejos 1.4.1Departamento de Educação e Cultura 1.4.2Departamento de Esportes 1.4.0.0.0.1Setor de Correspondência Art. 36 - O Departamento de Educação e Cultura compreende: 1.4.1.1Divisão de Educação e Cultura 1.4.1.0.0.1Setor de Administração de Teatros e Auditórios Art. 37 - A Divisão de Educação e Cultura compreende: 1.4.1.1.1Seção de Difusão Cultural 1.4.1.1.2Seção de Biblioteca 1.4.1.1.3Seção de Alimentação Escolar Art. 38 - O Departamento de Esportes compreende: 1.4.2.1Divisão de Esportes e Administração Art. 39 - A Divisão de Esportes e Administração compreende: 1.4.2.1.1Seção de Esportes 1.4.2.1.0.1Setor de Expediente Art. 40 - Os cargos de Diretor de Planejamento Urbano e Chefe da Divisão de Obras Particulares somente poderão ser exercidos por Arquitetos ou Engenheiros. Art. 41 - É extinta a Comissão Municipal de Planejamento referida no artigo 2º da Lei nº 3.939, de 13 de novembro de 1.972 e transferida para o Conselho do Desenvolvimento Urbano - CODESUR - a codificação I/III que lhe era reservada no elenco de órgãos subordinados ao Prefeito Municipal. Art. 42 - As competências dos órgãos e as atribuições dos cargos referidos nesta lei, serão fixados por Decreto do Prefeito Municipal, observadas as que, nos casos de simples remanejamento ou desmembramento de órgãos, já lhes eram próprias em virtude de leis e decretos anteriores e das quais decorrerão as atribuições dos respectivos cargos de Chefia e Direção. Art. 43 - Ressalvado o disposto no artigo seguinte, as despesas com a execução da presente lei correrão por conta das verbas orçamentárias de igual classificação econômica e funcional, consignadas originariamente para os órgãos correspondentes ou dos quais resultaram os desmembramentos. Art. 44 - Fica aberto na Secretaria da Fazenda um crédito especial no valor de Cr$ 262.400,00 (duzentos e sessenta e dois mil, quatrocentos cruzeiros), destinado a ocorrer as despesas com a criação da Secretaria de Serviços Urbanos e Transportes, Departamento de Obras Particulares e Departamento de Esportes, desdobrado na seguinte classificação: Secretaria de Serviços Urbanos e Transportes 31.11.90 Pessoal Civil Cr$ 111.000,00 32.34.90 Abono Familiar 1.000,00 Departamento de Obras Particulares 31.11.90 Pessoal Civil 73.900,00 32.34.90 Abono Familiar 1.000,00 Departamento de Esportes 31.11.60 Pessoal Civil 73.900,00 32.34.60 Abono Familiar 1.000,00 Art. 45 - O crédito aberto pelo artigo 43 desta lei, será coberto com os recursos decorrentes do excesso de arrecadação apurados de conformidade com o artigo 43, § 3º da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1.964. Art. 46 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.