Situação: Revogada

CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO ANDRÉ Biblioteca Legislativa LEI N° 8.584 DE 15 DE DEZEMBRO DE 2003 PUBLICADO: Diário do Grande ABC N° 11983 : 03 DATA 16 / 12 / 03 Projeto de Lei nº 87, de 2.12.2003 – Proc. nº 58.550/2003-3. AUTORIZA a remissão de créditos fiscais de IPTU em Áreas de Especial Interesse Social – AEIS. JOÃO AVAMILENO, Prefeito do Município de Santo André, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1º. Fica a Fazenda Municipal autorizada a conceder, de ofício, remissão dos créditos tributários de Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU incidentes sobre os lotes classificados como Áreas de Especial Interesse Social – AEIS, bem como aqueles objeto de urbanização específica, a seguir determinados: I – Núcleo Habitacional Antônio Trajano, instituído como AEIS pelas Leis nº 7.977/00 e nº 8.173/01, Classificação Fiscal nº 7.178.031; II – Núcleo Habitacional Capuava, instituído como AEIS pelas Leis nº 8.051/00 e nº 8.111/00, Classificações Fiscais nº 16.194.006 e nº 14.144.004; III – Núcleo Habitacional Flores, instituído como AEIS pela Lei nº 7.439/96, Classificação Fiscal nº 11.128.071; IV – Núcleo Habitacional Ipiranga II, instituído como AEIS pela Lei nº 7.908/99, Classificação Fiscal nº 14.101.011; V – Núcleo Habitacional Jardim Irene II, instituído como AEIS pelas Leis nº 7.212/94 e nº 7.665/98, Classificações Fiscais nº 33.001.046 e nº 33.001.047; VI – Núcleo Habitacional Quilombo I, instituído como AEIS pela Lei nº 8.113/00, exclusivamente no que tange às Classificações Fiscais nºs 17.181.064, 17.181.028, 17.181.029, 17.181.030, 17.181.031, 17.181.032, 17.181.033, 17.181.036, 17.181.037, 17.181.048, 17.181.049, 17.181.050 e 17.181.051; VII – Núcleo Habitacional Quilombo II, instituído como AEIS pela Lei nº 8.114/00, Classificações Fiscais nº 17.246.001, nº 17.246.043 e nº 17.246.044; VIII – Núcleo Habitacional Sítio dos Vianas, Quinhão 25 e 26, instituído como AEIS pela Lei nº 7.721/98, Classificações Fiscais nº 33.001.022 e nº 33.001.029. Art. 2º. A remissão dos créditos tributários que trata esta lei será total e abrangerá: I – as Taxas de Limpeza e Segurança que foram cobradas em conjunto ao carnê de IPTU até o exercício de 2000. II – o valor principal do débito, bem como a multa de mora e os juros moratórios que a eles incidam. Art. 3º. A remissão, objeto desta lei, não implicará na restituição de importância anteriormente recolhida. Art. 4º. As despesas com a execução desta lei correrão por conta do Executivo. Art. 5º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 6º. Ficam revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Santo André, em 15 de dezembro de 2003. JOÃO AVAMILENO PREFEITO MUNICIPAL MARCELA BELIC CHERUBINE SECRETÁRIA DE ASSUNTOS JURÍDICOS ANTONIO CARLOS LOPES GRANADO SECRETÁRIO DE FINANÇAS ROSANA DENALDI SECRETÁRIA DE INCLUSÃO SOCIAL E HABITAÇÃO Registrada e digitada no Gabinete do Prefeito, na mesma data, e publicada. MÁRIO MAURICI DE LIMA MORAIS SECRETÁRIO DE GOVERNO .