Situação: Revogada
CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO ANDRÉ Biblioteca Legislativa DECRETO N° 15.984 DE 18 DE DEZEMBRO DE 2009 PUBLICADO: DCI – Diário do Comércio e Indústria N° 1953 : C4 DATA 19 / 12 / 09 REGULAMENTA a expedição de certidões, o fornecimento de informações e fotocópias, e dá outras providências. DR. AIDAN A. RAVIN, Prefeito do Município de Santo André, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais, CONSIDERANDO o disposto nos incisos XXXIII e XXXIV do artigo 5º da Constituição Federal; CONSIDERANDO a Lei nº 9.121, de 31 de março de 2009; CONSIDERANDO o disposto no artigo 92 da Lei Orgânica do Município; CONSIDERANDO ainda o que consta dos autos do Processo Administrativo nº 22.886/2004-9, DECRETA: Art. 1º É assegurado a todas as pessoas físicas e jurídicas o direito de requerer certidão, solicitar informações e pedir o fornecimento de fotocópias à Administração Municipal, mediante requerimento fundamentado. Parágrafo único. O requerimento das pessoas jurídicas será acompanhado do respectivo estatuto ou documento que ateste a legitimidade da pessoa que o firmou, bem como de procuração com poderes específicos, esta necessária também para as pessoas físicas, quando exigido pela Administração Municipal. Art. 2º Sem prejuízo dos requisitos exigidos pelas secretarias pertinentes, o requerimento deverá apontar o legítimo interesse do peticionário, devidamente fundamentado, bem como sua finalidade. Art. 3º A Secretaria responsável pelo pedido formulado, ou aquele que detenha poderes por esta delegados, deverá analisar a legitimidade, interesse e finalidade demonstrados no requerimento, bem como se a matéria é certificável e não possui caráter sigiloso, nos termos da Lei Federal n° 8.159, de 08 de janeiro de 1991 e da Lei Federal n° 11.111, de 05 de maio de 2005, para deferi-lo ou não, por ato fundamentado. Parágrafo único. Caberá ao titular de cada Secretaria responsável a decisão final pelo deferimento ou indeferimento do pedido formulado. Art. 4º Caberá à Praça de Atendimento notificar o interessado acerca do deferimento ou indeferimento da solicitação ou retirada de certidão. Parágrafo único. Nos casos em que houver necessidade de complementação do pedido caberá à Praça de Atendimento a devida notificação. Art. 5º Para efeitos deste Decreto considera-se: I - parte legítima - aquela que comprove documentalmente a necessidade e o interesse na obtenção dos informes solicitados à Administração Municipal. II – finalidade - a indicação expressa dos motivos ou razões que justifiquem a obtenção dos informes solicitados à Administração Municipal; III – interesse - aquele aferido mediante a comprovação da existência de direito individual ou coletivo a ser defendido a partir da informação pretendida; IV – matéria certificável - aquela que estiver documentada e constar dos registros e arquivos públicos, não resguardada por sigilo nos termos da legislação vigente, e que não represente violação de vida privada, intimidade, honra ou imagem de terceiros, não podendo haver pedidos dispersos, não identificados, sobre questões em tese, condicionadas ou futuras. Art. 6º Compete à Consultoria Geral do Município dirimir as dúvidas decorrentes da aplicação deste Decreto, através de parecer fundamentado, submetendo a decisão final ao Secretário de Assuntos Jurídicos, ou a quem este delegar. § 1º Ficam, desde já, excluídas da análise pela Secretaria de Assuntos Jurídicos: I - as certidões expedidas, via on line, pela Praça de Atendimento; II - as certidões de natureza tributária; III - as certidões e fotocópias expedidas pelo Departamento de Recursos Humanos; IV - as certidões requeridas por oficiais de justiça; V - a expedição de certidões e o fornecimento de fotocópias emitidas pela Encarregatura de Arquivos, Desenhos e Cópias – EADECO; VI - cópia de planta de imóveis. Art. 7° As certidões referidas nos incisos do § 1º do art. 6° deverão obrigatoriamente cumprir o disposto nos arts. 1º e 2º deste Decreto. § 1º Para atendimento do inciso IV do § 1º do art. 6°, os funcionários dos cartórios da cidade deverão estar cadastrados na Praça de Atendimento, bem como declarar, em formulário padrão, a qual transação comercial pertence o pedido. § 2º Para atendimento do inciso V do § 1º do art. 6°, os oficiais de justiça deverão apresentar a identificação funcional, bem como declarar, em formulário padrão, o processo judicial objeto da solicitação. Art. 8º O servidor que, no uso de suas atribuições, expedir certidões falsas, sofrerá as sanções previstas no Estatuto dos Servidores do Município de Santo André, sem prejuízo daquelas estabelecidas na legislação vigente. Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 10. Ficam revogados o Decreto nº 15.201, de 13 de abril de 2005, o Decreto nº 15.255, de 23 de agosto de 2005 e o Decreto nº 15.665, de 10 de dezembro de 2007. Prefeitura Municipal de Santo André, em 18 de dezembro de 2009. DR. AIDAN A. RAVIN PREFEITO MUNICIPAL NILJANIL BUENO BRASIL SECRETÁRIO DE ASSUNTOS JURÍDICOS JORGE LUIZ GUZO SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO E MODERNIZAÇÃO Registrado e digitado no Gabinete do Prefeito, na mesma data, e publicado. WALTER ROBERTO C. TORRADO SECRETÁRIO DE GABINETE .