LEI Nº 5.477, DE 24 DE AGOSTO DE 1978
(Atualizada até a Lei nº 5.561, de 28/03/1979.)
-Publicada: DGABC 31.8.78-
A Câmara Municipal de Santo André decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Os artigos 132 e 141 da Lei nº 3.999, de 29 de dezembro de 1972, alterados pela Lei nº 5.354, de 25 de novembro de 1977, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 132. O imposto sobre a propriedade territorial urbana será cobrado sobre o valor venal do terreno na base de 2% (dois por cento).
§ 1º A alíquota prevista neste artigo será reduzida para 1% (um por cento) caso o imóvel possua muro de fecho em perfeito estado de conservação.
§ 2º Aplica-se também a redução referida no parágrafo anterior, independentemente da existência de muro e passeio, quando a propriedade se localizar em via ou logradouro público desprovido de guia, sarjeta, redes de água e esgoto, ou se encontrar em fase de construção.
§ 3º Inexistindo apenas redes de água e esgoto, o proprietário só gozara do benefício de redução de alíquota se o imóvel possuir muro de fecho em perfeito estado de conservação.”
“Art. 141. O imposto predial será calculado através de aplicação das seguintes alíquotas:
I - 1,35% (um inteiro e trinta e cinco centésimos por cento) sobre o valor venal do terreno;
II - 0,63% (sessenta e três centésimos por cento) sobre o valor venal das edificações.
§ 1º A alíquota prevista no inciso I deste artigo será reduzida para 0,35% (trinta e cinco centésimos por cento) caso o imóvel possua muro de fecho e passeio em perfeito estado de conservação.
§ 2º Aplica-se também a redução referida no parágrafo anterior, independentemente da existência de muro e passeio, quando a propriedade se localizar em via ou logradouro público desprovido de guia, sarjeta, redes de água e esgoto, ou se encontrar em fase de construção ou reforma que implique em aumento da área útil.”
Art. 2º As reduções estabelecidas no parágrafo primeiro dos artigos 132 e 141 da Lei nº 3.999, de 29 de dezembro de 1972, serão procedidas “ex-officio”, quando do lançamento do tributo.
Art. 3º Poderão gozar das reduções referidas no artigo anterior, mesmo após o lançamento, os contribuintes que as requererem a qualquer tempo, comprovada, pela Prefeitura, a execução das benfeitorias.
Parágrafo único. A redução incidirá apenas sobre as parcelas que se vencerem após a data do recebimento pela Seção de Protocolo e Arquivo do requerimento de que trata este artigo.
Art. 4º Os requerimentos formulados com base no artigo anterior isentos da taxa de expediente estabelecida no artigo 227 da Lei nº 3.999, de 29 de dezembro de 1972.
- Artigos 1º ao 4º revogados pela Lei nº 5.561, de 28/03/1979, com efeitos a partir de 01/01/1979.
Art. 5º Os artigos 3º e 6º da Lei nº 3.595, de 27 de abril de 1971, mantido o parágrafo único deste último, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º O descumprimento à notificação de que trata o artigo 2º importará na aplicação de multa correspondente a 40% (quarenta por cento) do valor de referência de que trata a Lei Federal nº 6.205, de 29 de abril de 1975, por metro linear de testada.”
“Art. 6º As despesas correspondentes à execução das obras serão cobradas na proporção dos metros lineares da testada para a via ou logradouro público, acrescidas de 50% (cinqüenta por cento) a título de administração.”
Art. 6º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Lei nº 5.354, de 25 de novembro de 1977, e as disposições em contrário.