Situação: Revogada
CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO ANDRÉ Biblioteca Legislativa DECRETO N° 15.965 DE 18 DE NOVEMBRO DE 2009 PUBLICADO: DCI – Diário do Comércio e Indústria N° 1932 : C3 DATA 20 / 11 / 09 REGULAMENTA o inciso IX do artigo 18 da Lei nº 6.582, de 06 de dezembro de 1989, com suas alterações posteriores, que autoriza o Poder Executivo a conceder isenção sobre imóveis que sofrem em seu interior enchentes provocadas por águas pluviais advindas da rua. DR. AIDAN A. RAVIN, Prefeito do Município de Santo André, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais, CONSIDERANDO o que consta dos autos do Processo Administrativo nº 35.596/2008-5, DECRETA: Art. 1º A isenção do IPTU de que trata o inciso IX do artigo 18 da Lei nº 6.582/1989 será concedida em relação ao crédito tributário relativo ao exercício fiscal da ocorrência da enchente. Art. 2º A concessão do benefício de que trata o artigo anterior deverá ser requerida por meio de processo administrativo próprio, até o último dia útil do segundo mês subseqüente ao da ocorrência de enchentes no interior do imóvel provocadas por águas pluviais. Art. 3º O pedido de isenção do IPTU no exercício fiscal da ocorrência da enchente, deverá ser instruído com os seguintes elementos informativos: I - endereço e classificação fiscal do imóvel que sofreu a enchente; II - data da ocorrência da enchente; III - relatório elaborado pela Defesa Civil ou por outro órgão competente da Administração, conforme o artigo primeiro da Lei nº 6.582/1989. § 1º Cada relatório se referirá a um exercício fiscal. § 2º O requerente deverá solicitar a concessão do benefício de que trata este decreto, até a data estipulada no artigo 2º, mesmo que ainda não tenha sido emitido o relatório pela Defesa Civil ou por outro órgão competente; devendo, contudo, demonstrar que ingressou com a solicitação do respectivo documento, que deverá ser juntado ao processo, assim que estiver disponível. § 3º Caso o benefício seja requerido por pessoa diversa do proprietário constante no Cadastro Fiscal Imobiliário, o pedido deverá conter procuração específica com firma reconhecida e documentos de identificação pessoal do requerente. § 4º Não se aplica o parágrafo anterior, no caso do solicitante ser compromissário, detentor, co-proprietário, locatário, comodatário ou possuidor a qualquer título do imóvel objeto da solicitação do benefício, desde que apresente respectivo documento que comprove a posse do bem e a responsabilidade pelo pagamento do IPTU no exercício fiscal da ocorrência. Art. 4º No caso da Municipalidade reconhecer a isenção regulamentada por este decreto, será fornecida a respectiva declaração comprovando a concessão do benefício. Art. 5º Caso o sinistro ocorra após o pagamento total ou parcial do IPTU referente ao exercício fiscal da ocorrência, os valores pagos serão restituídos ou compensados em conformidade com a Lei nº 8.701/2004. Parágrafo único. Especificamente, para a restituição ou compensação decorrente da concessão da isenção tratada neste decreto, o requerente deverá apresentar os comprovantes de pagamento do IPTU, objeto do pedido. Art. 6º Exclusivamente para o exercício de 2009, o Departamento de Tributos da Secretaria de Finanças aceitará os pedidos de isenção e restituição dos valores já pagos, através de requerimentos individuais ou coletivos, que tenham sido protocolizados até a data de publicação deste decreto. Art. 7º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Santo André, em 18 de novembro de 2009 DR. AIDAN A. RAVIN Prefeito MUNICIPAL NILJANIL BUENO BRASIL SECRETÁRIO DE ASSUNTOS JURÍDICOS NILSON BONOME SECRETÁRIO DE FINANÇAS Registrado e digitado no Gabinete do Prefeito, na mesma data, e publicado. WALTER ROBERTO C. TORRADO SECRETÁRIO DE GABINETE .