Situação: Revogada

LEI Nº 8.376, DE 27 DE JUNHO DE 2002 Publ.”D. do Grande ABC”28-06-02, Cad. Class.,pág. 05 REVOGADA P/ LEI 9.669/15 Projeto de Lei nº 036, de 10.06.2002 – Proc. nº 32.065/2001-4 ALTERA a Lei nº 7.854, de 30 de junho de 1999, que constituiu o Conselho de Escola nas unidades escolares do município de Santo André. JOÃO AVAMILENO, Prefeito do Município de Santo André, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Santo André aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1º - O artigo 1º da Lei nº 7.854, de 30 de junho de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º - Fica instituído o Conselho de Escola, sociedade civil com personalidade jurídica própria, sem fins lucrativos, vinculado a cada unidade escolar municipal, com espaço supremo de decisões, de acordo com o artigo 257 da Lei Orgânica do Município, artigo 45 do Capítulo XV do Estatuto do Magistério, artigo 205 do Capítulo III da Constituição Federal e artigo 14, inciso II, da Lei nº 9.394/96, que institui as Diretrizes e Bases da Educação Nacional.” Art. 2º - O artigo 3º da Lei nº 7.854, de 30 de junho de 1999, passa a vigorar com o acréscimo do inciso IV, na seguinte conformidade: “Art. 3º - ........................................................................ ....................................... ........................................................................ ..................................................... IV – gerir os recursos financeiros repassados pelo Município, os provenientes de transferências ou convênio com o Estado e a União, bem como os advindos de doações de instituições ou empresas destinados exclusivamente a viabilizar e implementar projetos político-pedagógicos elaborados pela unidade escolar.” Art. 3º - O artigo 5º da Lei nº 7.854, de 30 de junho de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 5º - O Conselho de Escola, com no mínimo 12 (doze) e no máximo 20 (vinte) integrantes, conforme critério da escola, e respeitadas suas características, será paritário, assegurada a proporcionalidade de 50% (cinqüenta por cento) para representantes da população usuária, distribuídos entre os segmentos de pais e responsáveis, alunos e comunidade local, e 50% (cinqüenta por cento) para o Poder Público, distribuídos entre os membros do magistério, demais funcionários e direção da escola, na seguinte conformidade: NNº de alunos matriculados PPai ou responsável Aalunos CComunidade local MMembros do magistério OOutros funcionários Ddiretor de escola TTotal AAté 300 03 02 01 04 01 01 112 Dde 301 a 600 04 03 01 05 02 01 116 Dde 601 a 900 05 03 01 06 02 01 118 Aacima de 901 06 03 01 07 02 01 220 Art. 4º - O artigo 7º da Lei nº 7.854, de 30 de junho de 1999, passa a vigorar com o acréscimo da alínea “e” no inciso XIX, e dos incisos XXIII e XXIV, na seguinte conformidade: “Art. 7º - .................... ........................................................................ .................. ........................................................................ ..................................................... XIX - ........................................................................ ............................................ e) eleger a Diretoria Executiva, o Conselho Fiscal e o Conselho Deliberativo, responsáveis pela gerência dos recursos financeiros. ........................................................................ ..................................................... XXIII – providenciar, por intermédio da Diretoria eleita, o registro do Conselho de Escola como sociedade civil com personalidade jurídica própria; XXIV – elaborar o seu regimento interno.” Art. 5º - O “caput” do artigo 11 da Lei nº 7.854, de 30 de junho de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 11 - Os integrantes do Conselho de Escola serão eleitos no início do ano letivo, mediante processo eletivo direto e secreto, com mandato de 02 (dois) anos, com direito a uma reeleição”. Art. 6º - O Capítulo VII da Lei nº 7.854, de 30 de junho de 1999, que trata da eleição do Conselho de Escola, passa a vigorar acrescido dos artigos 11A e 11B, na seguinte conformidade: “Art. 11A - O Conselho de Escola terá uma Diretoria Executiva, um Conselho Fiscal e um Conselho Deliberativo, eleitos entre seus membros em Assembléia Geral, conduzida pela Comissão Eleitoral. § 1º - A Diretoria Executiva será constituída pelo Presidente, Vice- Presidente, Tesoureiro e Secretário, respeitando a paridade (50% representantes do poder público e 50% representantes da população usuária). § 2º - As atribuições e competências da Assembléia Geral, Diretoria Executiva, Conselho Fiscal e Conselho Deliberativo serão elencadas no estatuto da Unidade Executora. § 3º - O Tesoureiro do Conselho de Escola será prioritariamente um representante dos pais ou responsáveis. § 4º - O Conselho Fiscal terá 03 (três) membros, sendo, pelo menos um deles, representante da população usuária. § 5º - O Conselho Deliberativo terá 05 (cinco) membros, sendo, pelo menos 02 (dois) deles, representantes da população usuária. Art. 11B - Excepcionalmente no primeiro mandato após a promulgação desta Lei, os membros do Conselho de Escola, representantes do Poder Público, terão mandato de 01 (um) ano.” Art. 7º - O artigo 17 da Lei nº 7.854, de 30 de junho de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 17 - O mandato dos atuais membros do Conselho de Escola fica prorrogado até a eleição e posse dos novos conselheiros, obedecida as disposições desta Lei.” Art. 8º - A Lei nº 7.854, de 30 de junho de 1999, passa a vigorar com os acréscimos do Capítulo VIII, “Das Disposições Finais e Transitórias” e do artigo 17A, na seguinte conformidade: “Capítulo VIII Das Disposições Finais e Transitórias Art. 17A - A Secretaria de Educação e Formação Profissional ficará responsável em orientar quanto aos procedimentos legais necessários para a transformação dos Conselhos de Escola numa sociedade civil, sem fins lucrativos, com personalidade jurídica própria.” Art. 9º -. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 10 - Ficam revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Santo André, em 27 de junho de 2002. JOÃO AVAMILENO PREFEITO MUNICIPAL MARCELA BELIC CHERUBINE SECRETÁRIA DE ASSUNTOS JURÍDICOS CLEUZA RODRIGUES REPULHO SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO E FORMAÇÃO PROFISSIONAL Registrada e digitada no Gabinete do Prefeito, na mesma data, e publicada. MÁRIO MAURICI DE LIMA MORAIS SECRETÁRIO DE GOVERNO