Situação: Revogada

LEI Nº 7.427, DE 27 DE SETEMBRO DE 1996 (Publ. "Diário do Grande ABC", 02.10.96, Cad.Class.pág. 10) A Câmara Municipal de Santo André decreta e eu promulgo a seguinte lei: Artigo 1 - Os itens 21, 23, 44, 55, 57, 74, 86 e 98, inclusos na Lista de Serviços constantes do artigo 148 da Lei Municipal nº 3.999, de 29 de dezembro de 1972, modificada pela Lei nº 6.395, de 29 de dezembro de 1987, passam a vigorar com as seguintes alíquotas: Imposto sobre Serviço Percentual sobre a Receita Bruta 21 - Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista, organiza- ção, programação, planejamento, as- sessoria, processamento de dados, consultoria técnica, financeira ou administrativa. 2,0% 23 - Análise, inclusive de siste- mas, exames, pesquisas e informa- ções, coleta e processamento de da- dos de qualquer natureza. 1,0% 44 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros e de planos de previdência privada. 2,0% 55 - Armazenamento, depósito, car ga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie (exceto depósitos feitos em instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central). 1,0% 57 - Vigilância ou segurança de pessoas e bens. 3,0% 74 - Montagem industrial, presta- da ao usuário final do serviço, ex- clusivamente com material por ele fornecido. 2,0% 86 - Serviços portuários e aero- portuário; utilização de porto ou aeroporto; atracação; capatazia; armazenagem interna, externa e es- pecial; suprimento de água, servi- ços acessórios; movimentação de mercadoria fora do cais. 1,0% 98 - Hospedagem em hotéis, mo- téis, pensões e congêneres (o va- lor da alimentação, quando inclu- ído no preço da diária,fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços). 2,0% Artigo 2 - A alíquota do Imposto Sobre Serviços constante do item 98 da Lista de Serviços será de 2,0% (dois por cento) para os estabelecimentos que estiverem de acordo com a Lei Municipal nº 7.088, de 09 de dezembro de 1993 (Hotéis e Flat's), permanecendo a alíquota de 5,0% (cinco por cento) para os estabelecimentos que não se enquadrarem nesta lei. Artigo 3 - Fica inalterado o Imposto Fixo Anual constante da Tabela I anexa à Lei Municipal nº 6.395, de 29 de dezembro de 1987. Artigo 4 - Esta lei entra em vigor a partir da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.