LEI Nº

8.571

DE

04

DE

DEZEMBRO

DE

2003

 

PUBLICADO:

Diário do Grande ABC

11972

:

03

DATA

05

/

12

/

03



Autoria: Comissão de Justiça e Redação, Comissão de Finanças e Orçamento, Comissão de Desenvolvimento Urbano e Comissão de Segurança Pública - Substitutivo ao Projeto de Lei n.º 67/2003 - Proc. CM n.º 1777/03.

DISPÕE sobre a criação do Conselho Municipal de Defesa Civil - COMUDEC e dá outras providências.

JOÃO AVAMILENO, Prefeito do Município de Santo André, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais,

FAZ SABER que a Câmara Municipal decreta e ele sanciona e promulga a seguinte lei:


Art. 1º. Fica criado o Conselho Municipal de Defesa Civil – COMUDEC, órgão deliberativo e consultivo vinculado ao Departamento de Defesa Civil, composto por órgãos públicos, entidades privadas e a comunidade em geral, para o apoio no planejamento, na execução e fiscalização das medidas destinadas a prevenir conseqüências nocivas de eventos desastrosos e socorrer as populações e as áreas atingidas por esses eventos.


Art. 2º. Para efeitos desta lei considera-se:

I. Defesa Civil – conjunto de medidas preventivas, de socorro, assistenciais e recuperativas, destinadas a evitar conseqüências danosas de eventos previsíveis, preservar o moral da população e restabelecer o bem-estar social, quando da ocorrência desses eventos;

II. Estado de Calamidade Pública – reconhecimento legal pelo Poder Público de situação anormal, provocada por desastres, causando sérios danos à comunidade afetada, inclusive a incolumidade e a vida de seus integrantes;

III. Desastre – resultado de eventos adversos, naturais ou provocados pelo homem, sobre um ecossistema vulnerável causando danos humanos, materiais e/ou ambientais e conseqüentes prejuízos econômicos e sociais. Quanto à intensidade, são classificados em quatro níveis:

a) nível I - desastres de pequena intensidade ou acidentes: são caracterizados quando os danos causados são pouco importantes e os prejuízos pouco vultosos;

b) nível II - desastre de média intensidade: são caracterizados quando os danos causados são de alguma importância e os prejuízos, embora não sejam vultosos, são significativos;

c) nível III - desastre de grande intensidade: são caracterizados quando os danos causados são importantes e os prejuízos são vultosos;

d) nível IV - desastres de muito grande intensidade: são caracterizados quando os danos causados são muito importantes e os prejuízos muito vultosos e consideráveis.


IV. Situação de Emergência - reconhecimento pelo Poder Público de situação anormal, provocada por desastres causando danos superáveis pela comunidade afetada;

V. Dano – medida que define a severidade ou intensidade de lesão resultante de um acidente ou evento adverso: perda humana, material ou ambiental, física ou funcional, resultante da falta de controle sobre o risco.


Art. 3º. Compete ao Conselho Municipal de Defesa Civil:

I. auxiliar na organização da defesa permanente contra as calamidades públicas;

II. reunir-se ordinariamente, uma vez por bimestre, e extraordinariamente, sempre que necessário, por convocação de seu(sua) Presidente(a);

III. propor planos de trabalho relativos ao seu campo de atividade;

IV. elaborar seu Regimento Interno, no prazo de 30 (trinta) dias após a sua instalação.


Art. 4º. O Conselho Municipal de Defesa Civil é paritário e formado por catorze membros efetivos e seus suplentes, a saber:

I. o(a) Diretor(a) Superintendente do SEMASA, que será seu(sua) Presidente(a);

II. o(a) Diretor(a) do Departamento de Defesa Civil, que será seu(sua) Secretário(a);

III. cinco conselheiros(as) indicados(as) pelo Poder Público;

IV. sete conselheiros(as) representantes de entidades privadas e da comunidade em geral.


Art. 5º. Competirá exclusivamente ao(à) Superintendente do Serviço Municipal de Saneamento Ambiental de Santo André – SEMASA, a presidência do Conselho, competindo ao(à) Diretor(a) do Departamento de Defesa Civil secretariá-lo(a).


Art. 6º. As entidades referidas no inciso IV do artigo 4º estabelecerão nas reuniões do COMUDEC a forma de sua colaboração na prevenção das calamidades públicas e nos problemas de assistência aos(às) munícipes por ela atingidos.

Parágrafo único. O Conselho Municipal de Defesa Civil poderá instituir grupos especiais de trabalho, com duração temporária, para o estudo de problemas específicos.


Art. 7º. Tão logo tenha notícia da ocorrência de qualquer evento desastroso, o(a) Presidente(a) do Conselho de Defesa Civil tomará todas as medidas necessárias para enfrentar a situação, mobilizando os órgãos que integram o COMUDEC e quaisquer outros, cujo concurso seja necessário.

Parágrafo único. Os órgãos municipais, de acordo com as respectivas competências, darão prioridade ao estudo e solução de processos atinentes a assuntos de calamidade pública, especialmente quanto aos projetos de abertura de créditos destinados ao socorro e assistência aos(às) munícipes flagelados, e darão todo o apoio de pessoal e material ao COMUDEC.


Art. 8º. O mandato dos membros do COMUDEC será exercido pelo prazo de 1 (um) ano, a contar da data da publicação da nomeação, admitindo-se uma reeleição.

§ 1º. Os mandatos do(a) Presidente(a) e do(a) Secretário(a) serão exercidos enquanto titulares de seus respectivos cargos, podendo os citados membros, mediante justificativa, indicar suplentes para as suas ausências, que deverão ser nomeados pelo(a) Prefeito(a) Municipal.

§ 2º. Os(as) representantes das entidades ou movimentos serão indicados mediante ofício, acompanhado da ata de reunião que consignou a indicação.

§ 3º. Nos casos dos(as) representantes de entidades que tiverem seu mandato terminado ou não mais fizerem parte delas, poderão ser por elas substituídos(as) no Conselho, pelo período que faltar para completar o mandato dos demais membros do Conselho.

§ 4º. O ato de nomeação dos membros do Conselho é prerrogativa do Prefeito(a).


Art. 9º. Perderão o mandato os(as) conselheiros(as) titulares que não comparecerem a 3 (três) reuniões consecutivas ou a 5 (cinco) alternadas, durante o mandato, salvo se a ausência ocorrer por motivo de força maior, justificada por escrito ao(à) Presidente(a) do COMUDEC.

§ 1º. A justificativa deverá ser submetida à aprovação da Presidência do Conselho.

§ 2º. Em caso de perda ou destituição do mandato, a vaga será preenchida pelo(a) seu(sua) respectivo(a) suplente.

§ 3º. O mandato cessará a contar da data da publicação do ato de destituição.


Art. 10. Ocorrida a destituição, substituição ou perda de mandato do membro do Conselho, nomear-se-á, imediatamente, novo(a) suplente.

§ 1º. Em caso de falta, a ausência do membro deverá ser suprida pelo seu(sua) respectivo suplente.

§ 2º. O(A) suplente somente substituirá enquanto perdurar o mandato do(a) substituído.


Art. 11. Os(As) conselheiros(as) nomeados(as), titulares ou suplentes, poderão ser substituídos(as) a qualquer tempo, através de comunicação formal de cada segmento representado por escrito, encaminhada ao(à) Presidente(a) do COMUDEC.


Art. 12. A função dos membros do COMUDEC é considerada serviço público relevante, de forma que não receberão qualquer tipo de remuneração por sua participação nas atividades do Conselho.


Art. 13. As decisões do Conselho serão sempre adotadas pela maioria simples dos seus membros e, em caso de empate, caberá ao(à) Presidente(a) o voto de qualidade.


Art. 14. Poderá o COMUDEC, mediante prévia autorização do(a) Superintendente do Serviço Municipal de Saneamento Ambiental de Santo André – SEMASA utilizar-se dos serviços técnicos de assessores e firmas especializadas.


Art. 15. Os membros do COMUDEC gozarão, nas cerimônias oficiais, das distinções conferidas aos(às) Diretores(as) Municipais.


Art. 16. As despesas com a execução da presente lei correrão por conta das verbas orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.


Art. 17. O artigo 2º da Lei n.º 6.729, de 26 de novembro de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 2º. As equipes de Emergência referidas no artigo anterior ficarão diretamente subordinadas à Gerência Operacional de Defesa Civil, sem prejuízo das funções habitualmente desenvolvidas por seus membros.”



Art. 18. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.


Art. 19. Ficam revogadas as disposições em contrário.


Prefeitura Municipal de Santo André, em 04 de dezembro de 2003.




JOÃO AVAMILENO
PREFEITO MUNICIPAL



CARLOS EDUARDO DE MELO RIBEIRO
SECRETÁRIO DE ASSUNTOS JURÍDICOS
- EM SUBSTITUIÇÃO -

Registrada e digitada no Gabinete do Prefeito, na mesma data, e publicada.



MÁRIO MAURICI DE LIMA MORAIS
SECRETÁRIO DE GOVERNO