Situação: Revogada
LEI Nº 6.638, DE 01 DE JUNHO DE 1990 (Publ. "D. Grande ABC", 02.06.90, Cad. B, pág.10) REVOGADA P/LEI 6.857/91 REVOGADA P/LEI 7.534/97 A Câmara Municipal de Santo André decreta e eu promulgo a seguinte lei: Artigo 1 - O artigo 7º da Lei nº 6.612, de 21 de março de 1990, passa a ter a seguinte redação: "Artigo 7º - Durante o período de estágio, a Prefeitura pagará aos estagiários uma Bolsa-Auxílio, na proporção do número de horas mensalmente prestadas e que não terão, para quaisquer efeitos, vínculo empregatício com a Prefeitura. Parágrafo único - O valor da Bolsa-Auxílio será calculado na seguinte conformidade: I - dos estagiários de curso Superior I, o valor-hora será apurado aplicando-se o índice redutor de 25% sobre o vencimento básico mensal da Classe III, Tabela C, Cargos de Nível Universitário, do quadro de pessoal da Prefeitura, dividindo-se por 180; II - dos estagiários de curso Superior II, o valor-hora será apurado aplicando-se o índice redutor de 15% sobre o vencimento básico mensal da Classe III, Tabela C, Cargos de Nível Universitário, do quadro de pessoal da Prefeitura, dividindo-se por 180; III - dos estagiários de curso Superior III, o valor-hora será apurado aplicando-se o índice redutor de 10% sobre o vencimento básico mensal da Classe III, Tabela C, Cargos de Nível Universitário, do quadro de pessoal da Prefeitura, dividindo-se por 180; IV - dos estagiários de curso profissionalizante de segundo grau, o valor-hora será apurado aplicando-se o índice redutor de 20% sobre o vencimento básico mensal da Classe VII, Tabela B, Cargos Administrativos e Técnicos, do quadro de pessoal da Prefeitura, dividindo-se por 180." Artigo 2 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.