LEI Nº 7.726, DE 16 DE SETEMBRO DE 1998 (Publ."D.Grande ABC", 17.09.98, Cad.Class. pág. 20) INSTITUI A “SEMANA MUNICIPAL DE COMBATE E PREVENÇÃO AO CÂNCER DE PRÓSTATA” NO MUNICÍPIO. CELSO AUGUSTO DANIEL, Prefeito do Município de Santo André, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte LEI: Artigo 1º - Fica instituída, nos termos desta lei, a “Semana Municipal de Combate e Prevenção ao Câncer de Próstata”, com campanha que realizar-se-á na última semana de novembro. Artigo 2º - A organização e implementação da “Semana Municipal de Combate e Prevenção ao Câncer de Próstata” ficará a cargo da Secretaria Municipal de Saúde. Artigo 3º - Na “Semana Municipal de Combate e Prevenção ao Câncer de Próstata” serão desenvolvidas as seguintes atividades: I. campanha nos meios de comunicação com mensagem sobre o que é câncer de próstata e suas formas de prevenção; colocação à disposição da população masculina, acima de 50 anos, exames gratuitos para a prevenção ao câncer de próstata; a realização de parcerias com a Fundação ABC, sociedades civis organizadas, sindicatos e Sociedades de Amigos de Bairros, organizando-se durante a “Semana Municipal de Combate e Prevenção ao Câncer de Próstata”, através de debates e palestras sobre a doença, suas formas de prevenção e combate; e outros eventos e atividades úteis no combate e prevenção ao câncer de próstata. Artigo 4º - O órgão responsável pela realização da “Semana Municipal de Combate e Prevenção ao Câncer de Próstata”, poderá, para tanto, celebrar convênios e acordos com órgãos congêneres públicos e privados. Artigo 5º - As despesas com a implantação desta lei, correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Artigo 6º - O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta lei, no prazo de 60 (sessenta) dias, a partir da data de sua publicação. Artigo 7º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.