Situação: Revogada

LEI Nº 944, DE 7 DE OUTUBRO DE 1954 A Câmara Municipal de Santo André decreta e eu promulgo a seguinte lei: Art. 1º - O funcionamento de feiras livres no Município de Santo André, regular-se-á por esta lei. Art. 2º - As feiras livres funcionarão somente em dias úteis, em lugares determinados pelo Prefeito, obedecendo ao horário das 6 (seis) às 12 (doze) horas. Parágrafo único - Coincidindo com o feriado o dia determinado pelo Prefeito para a realização das feiras livres, as mesmas funcionarão no dia útil imediatamente anterior, obedecendo ao horário das 12 (doze) às 18 (dezoito) horas. Art. 3º - Nas feiras livres, será permitida a venda a varejo de: frutas, legumes, hortaliças, pescados, aves e outros animais de consumo doméstico, miúdos, ovos, laticínios, condimentos, massas alimentícias, doces e demais gêneros alimentícios, artigos de salsicharia e alimentos em conserva; cestas, esteiras, peneiras e vassouras de fibras naturais, ervas, cascas e sementes medicinais, flores naturais, plantas e sementes de flores e verduras; artigos de asseio e limpeza de uso doméstico; louças do tipo popular (pó de pedra) e artigos de alumínio de uso doméstico; roupas feitas, tecidos e calçados populares. Art. 4º - Desde que o comprador ofereça o preço de tabela organizada pelas autoridades competentes, não poderá ser recusada a venda da mercadoria exposta. Art. 5º - Os feirantes são obrigados a observar as seguintes prescrições: durante as horas que exercerem o seu comércio, deverão usar gorros e blusas de pano branco, com exceção dos mercadores de aves, ovos, verduras e pescados, que usarão gorros e blusas de pano azul; acatar as ordens e instruções do pessoal encarregado da vigilância das feiras e observar para com o público as normas de boa educação, devendo apregoar suas mercadorias sem vozerio e algazarra; respeitar as tabelas de preços que foram aprovadas; manter rigorosamente limpos e devidamente aferidos pela Prefeitura, os pesos, as balanças e as medidas indispensáveis ao comércio de seus artigos; dispor suas mercadorias de modo a não interromper o trânsito, ficando expressamente proibido reservá-la, mesmo que previamente vendidas, para determinadas pessoas; não lesar o público no preço, no peso, na medida e na qualidade dos artigos; observar o maior asseio tanto no vestiário como nos utensílios que servirem para realizar o seu comércio, como também no espaço que ocuparem nas feiras; expor num quadro, em lugar visível, que possibilite fácil fiscalização, os recibos dos tributos do exercício. Art. 6º - Será interditada qualquer mercadoria que não esteja em condições de comércio e deteriorada. Parágrafo único - As mercadorias assim apreendidas serão recolhidas ao Depósito Municipal e encaminhadas às autoridades sanitárias para o competente exame. Art. 7º - A entrada de veículos nas áreas destinadas à instalação das feiras só será permitida até uma hora antes da abertura da feira e tão somente para conduzir mercadorias e armações dos feirantes; dentro do prazo máximo de uma hora, após o encerramento do funcionamento da feira, estarão os feirantes obrigados a retirar da via pública todas as mercadorias e armações. Art. 8º - Ficam os feirantes sujeitos às seguintes penalidades. I - Multa de Cr$ 100,00 (cem cruzeiros) ; pela primeira infração as prescrições estabelecidas no artigo 5 º desta lei; II - suspensão, até seis meses, nos seguintes casos; reincidência na inobservância das prescrições estabelecidas no artigo 5º desta lei; desrespeito, por mais de uma vez, às ordens e instruções dadas pelos funcionários encarregados da fiscalização; ausência durante 5 (cinco) dias consecutivos às feiras, salvo motivo justificado, de força maior, devidamente comprovado; reincidência nas faltas já punidas, de acordo com o item I deste artigo; III - Cassação de licença, nos seguintes casos: embriagues ou perturbação de qualquer forma, da boa ordem nas feiras livres, ou da marcha dos serviços a ela inerentes; reincidência nas faltas já punidas, de acordo com o item II deste artigo. § 1º - A pena de multa será aplicada pelo funcionário designado para a fiscalização, a pena de suspensão será aplicada pelo Diretor da Fazenda, mediante representação do fiscal e a pena de cassação será aplicada pelo Prefeito, ouvidos, principalmente o fiscal e o Diretor da Fazenda. § 2º - Da aplicação das penalidades previstas nos incisos I e II, o feirante punido poderá interpor recurso, sem efeito suspensivo, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, ao Prefeito. Art. 9º - Não poderá exceder a 24 (vinte e quatro) metros quadrados a área cedida a cada feirante. Art. 10 - Além de outros tributos a que estiverem obrigados, ficam os feirantes sujeitos: ao imposto de licença, que será cobrado à razão de 30% (trinta por cento) sobre o lançamento do imposto de indústria e profissões; à taxa de localização, à razão de Cr$ 0,50 (cinqüenta centavos) por dia e por metro quadrado; e à taxa de limpeza, que será cobrada à razão de Cr$ 0,50 (cinqüenta centavos) por dia e por metro quadrado. Parágrafo único - O limite mínimo do imposto de licença a ser cobrado, será de Cr$ 30,00 (trinta cruzeiros). Art. 11 - Compete aos fiscais que a quaisquer funcionários municipais, especialmente designados, a fiscalização das feiras livres, para a fiel observância das disposições desta lei. Art. 12 - Ficam isentos de impostos os feirantes que comerciarem com artigos agrícolas de sua produção e cultivados no Município. Art. 13 - As áreas destinadas às feiras só poderão ser ocupadas pelos feirantes, sendo proibido o estacionamento de quaisquer outros vendedores nessas áreas. Parágrafo único - Não haverá solução de continuidade na localização dos feirantes cujo comércio é permitido pela presente lei, salvo nos casos de cruzamentos de vais públicas. Art. 14 - Fica expressamente proibido o comércio nas feiras de artigos que não se enquadrem na presente lei. Parágrafo único - Terão suas mercadorias apreendidas e recolhidas ao Depósito Municipal, aqueles que comerciarem nas feiras com mercadorias que não se enquadrem nesta lei. Art. 15 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas expressamente as Leis ns. 527, de 30 de novembro de 1949; de 537, de 16 de janeiro de 1950 e 567, de 15 de julho de 1950 e as disposições em contrário.