LEI Nº 5.245, DE 17 DE JUNHO DE 1977 (Publ. 21.06.77) A Câmara Municipal de Santo André decreta: Art. 1º - Os vencimentos das classes constantes das tabelas anexas à Lei n.º 4.515, de 10 de julho de 1974, com as alterações decorrentes da Lei n.º 5.022, de 24 de fevereiro de 1976, ficam reajustados com o acréscimo dos seguintes percentuais: I - 60% (sessenta por cento) para os da Tabela I - Cargos Operacionais, e Classe I, da Tabela II - Cargos Administrativos e Técnicos; II - 50% (cinqüenta por cento) para os da Classe II, da Tabela II - Cargos Administrativos e Técnicos; III - 40 % (quarenta por cento) para os da Classe III e subsequentes da Tabela II - Cargos Administrativos e Técnicos - e para os da Tabela III - Cargos de Nível Universitário; IV - 30% (trinta por cento) para os da Tabela IV - Cargos de Alto Nível. Parágrafo único - Realizados os cálculos de que trata este artigo, as frações iguais ou inferiores a Cr$ 0,50 (cinqüenta centavos) serão desprezadas, arredondando-se para a unidade seguinte as frações superiores. Art. 2º - O abono familiar fica elevado para Cr$ 56,00 (cinqüenta e seis cruzeiros) por dependente. Art. 3º - O cargo de Coordenador de Operários, Classe IV, constante da Tabela II - Cargos Administrativos e Técnicos - anexa à Lei n.º 4.515, de 10 de julho de 1974, fica reclassificado para a Classe VII, da mesma tabela, mantidos os requisitos mínimos de escolaridade e a forma de provimento. Parágrafo único - A reclassificação, prevista neste artigo, aplica-se à função correspondente, constante da Parte Suplementar. Art. 4º - O abono especial, estabelecido pela Lei n.º 5.181, de 22 de dezembro de 1976, e prorrogado pela Lei n.º 5.203, de 12 de abril de 1977, fica absorvido, para todos os efeitos, nos meses de maio e junho do corrente exercício, pelos percentuais de que tratam os item I e IV do artigo 1º desta lei. Art. 5º - Aplicam-se, nas mesmas proporções e condições, os reajustamentos de que trata esta lei aos vencimentos das funções correspondentes aos cargos, as quais constam da Parte Suplementar, a que se refere o inciso II do artigo 4º da Lei n.º 4.515, de 10 de junho de 1974, bem como ais dos cargos e funções das autarquias municipais, aos proventos dos inativos e às pensões. Art. 6º - Os efeitos desta lei retroagem a 1º de maio de 1977. Art. 7º - As despesas com a execução desta lei correrão por conta das verbas próprias do orçamento, aumentadas se necessário. Art. 8º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.